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SEÇÃO II DO ESTATUTO DO CEFET-SC
COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE
 
 
Art. 1º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) do CEFET-SC é
órgão normativo
e consultivo da Diretoria Geral no que tange às políticas de ensino,
pesquisa e extensão do
CEFET-SC.
Art. 2º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) terá a seguinte
organização:
I. presidência;
II. secretaria;
III. Membros do colegiado
IV. 3 (três) câmaras: uma para Ensino, uma para a Pesquisa e uma para a
Extensão
Art. 3º.Os membros do CEPE serão:
I. Diretor de Ensino, que o presidirá;
II. Diretor de Relações Externas;
III. Diretor de Pós-Graduação e de Pesquisa;
IV. Dois representantes Docentes;
V. Dois representantes Técnico-Administrativos;
VI. Dois representantes discentes.
 
 
Art. 7º Ao CEPE compete:
I. assessorar a Direção Geral no que tange às políticas de ensino,
pesquisa e extensão do
CEFET-SC.
II. aprovar os projetos pedagógicos dos cursos do CEFET-SC e submetê-los
ao Conselho
Diretor;
III. emitir parecer sobre propostas de criação de novos cursos no CEFET-SC
e de extinção de
cursos;
IV. expedir orientações e procedimentos para a organização e
reestruturação curricular dos
cursos do CEFET-SC;
V. emitir parecer sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o
Projeto Pedagógico
Institucional (PPI) do CEFET-SC;
VI. Definir diretrizes para a elaboração do Calendário Acadêmico das
Unidades de Ensino do
CEFET-SC;
VII. regulamentar o funcionamento das câmaras de ensino, pesquisa e extensão;
VIII. emitir parecer sobre recursos de processos de natureza
didático-pedagógica;
IX. elaborar propostas de alteração do seu próprio regulamento, a ser
apreciado e aprovado pelo
Conselho Diretor;
X. definir a representação institucional de projetos de pesquisa em editais;
XI. estabelecer diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação
das atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
XII. regulamentar os projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão.
 
Art. 8º A Câmara de Ensino será constituída por:
I. Diretor de Ensino que a presidirá;
II. Coordenador de Pós-Graduação da Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa;
III. Três representantes de servidores das Unidades vinculados diretamente
ao ensino;
IV. Três Coordenadores de curso escolhidos entre seus pares;
V. Um representante discente membro do CEPE.
 
Art. 9º A Câmara de Pesquisa será constituída por:
I. Diretor de Pós-graduação e Pesquisa que a presidirá;
II. Coordenador de Pesquisa da Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa;
III. Dois representantes de setores responsáveis pela pesquisa nas
Unidades de Ensino do
CEFET-SC escolhidos entre seus pares;
IV. Dois líderes escolhidos entre os grupos de pesquisa constituídos no
CEFET-SC e
cadastrados no CNPq;
V. Um representante discente com bolsa de pesquisa escolhido entre seus
pares;
 
 
Art. 10 A Câmara de Extensão será constituída por:
I. Diretor de Relações Externas que a presidirá;
II. Coordenador de Extensão da Diretoria de Relações Externas;
 
 
Art. 13 Compete à Câmara de Extensão:
I. propor diretrizes para a política de extensão do CEFET-SC;
II. assessorar a Diretoria de Relações Externas na formulação do PDI no
que diz respeito à
extensão;
elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de extensão,
encaminhadas ao
CEPE para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor;
IV. emitir parecer sobre as atividades de extensão;
V. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das
atividades de
extensão.
 
 
 
 
CONSELHO DIRETOR
 
COMPOSIÇÃO
 
III. Dois representantes das Coordenações responsáveis pela extensão das
Unidades de Ensino
do CEFET-SC escolhidos entre seus pares;
IV. Dois coordenadores dos projetos de extensão cadastrados no CEFET-SC
escolhidos entre
seus pares;
V. Um representante discente envolvido com projeto de extensão escolhido
entre seus pares;
Art. 11 Compete à Câmara de Ensino:
I. propor diretrizes para as políticas educacionais do CEFET-SC;
II. assessorar a Diretoria de Ensino na elaboração do PPI;
III. elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de ensino
encaminhadas ao
CEPE para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor;
IV. emitir parecer sobre propostas de criação de novos cursos, de
reestruturação de projetos
pedagógicos de cursos existentes e de extinção de cursos;
V. propor diretrizes para a elaboração do calendário escolar das Unidades
de Ensino do CEFETSC;
VI. elaborar diretrizes para o processo de ingresso discente de ingresso
nos diversos cursos do
CEFET-SC;
VII. emitir parecer sobre assuntos de natureza didático-pedagógica;
VIII. emitir parecer sobre relatórios finais de cursos não regulares;
IX. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das
atividades de ensino.
Art. 12 Compete à Câmara de Pesquisa:
I. propor diretrizes para a política de pesquisa do CEFETSC;
II. assessorar a Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa na formulação do
PDI no que diz respeito
a pesquisa;
III. elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de
pesquisa, encaminhadas ao
Colegiado para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor;
IV. propor a regulamentação da pesquisa no CEFET-SC;
V. elaborar diretrizes para representação institucional de projetos de
pesquisa em editais;
emitir parecer sobre os projetos de pesquisa;
VI. propor a regulamentação de editais internos de pesquisa;
VII. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das
atividades de
pesquisa.
 
 
 
 
SEÇÃO II
Do Conselho Diretor
Do Conselho Diretor
Art. 6° O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos
Art. 6° O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos

Edição atual tal como às 23h26min de 11 de setembro de 2008

Conselho Diretor

Composição e perfil dos representantes

Resoluções

Agenda das reuniões

Atas


SEÇÃO II DO ESTATUTO DO CEFET-SC Do Conselho Diretor Art. 6° O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, sendo: I. o Diretor-Geral do CEFET-SC; II. um representante dos Diretores das Unidades do CEFETSC III. um representante do Ministério da Educação; IV. um representante da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina; V. um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina; VI. um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina; VII. um representante dos Egressos; VIII. um representante dos Técnico-administrativos; IX. um representante do Corpo Docente; X. um representante do Corpo Discente.


Art. 9º Ao Conselho Diretor do CEFET-SC compete: I. homologar as diretrizes da política institucional nos planos administrativo, econômicofinanceiro, de ensino, pesquisa e extensão, apresentadas pela Diretoria - Geral; II. submeter à aprovação do Ministro da Educação o Estatuto do CEFET-SC, assim como aprovar os seus regulamentos; III. aprovar a alocação orçamentária anual e acompanhar sua execução; IV. deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-SC, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente; V. autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei; VI. apreciar as contas do Diretor - Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade de registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária das receitas e das despesas; VII. aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades; VIII. deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, dos nomes a serem indicados ao Ministro de Estado da Educação para os cargos de Diretor - Geral e Vice-Diretor - Geral; IX. deliberar sobre criação de novos cursos, observada a legislação vigente; X. autorizar, mediante proposta do Diretor - Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações; XI. aprovar o seu próprio regimento interno; XII. propor a reformulação do presente Estatuto por 2/3 (dois terços) do total de seus membros, submetendo-o à aprovação pelo Órgão competente do Ministério da Educação; XIII. aprovar o Regimento Geral do CEFET-SC e propor sua reformulação, obedecendo ao quorum do inciso anterior; XIV. homologar a nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos membros da Auditoria Interna; XV. deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETSC levados a sua apreciação pelo Diretor - Geral. XVI. aprovar o planejamento anual do CEFET-SC; XVII. Constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral, conforme necessidades específicas do CEFET-SC. Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá convocar Assembléia Geral, com participação de toda comunidade escolar, para obter subsídios para suas decisões.