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SEÇÃO II DO ESTATUTO DO CEFET-SC
 
CONSELHO DIRETOR
 
COMPOSIÇÃO
 
III. Dois representantes das Coordenações responsáveis pela extensão das
Unidades de Ensino
do CEFET-SC escolhidos entre seus pares;
IV. Dois coordenadores dos projetos de extensão cadastrados no CEFET-SC
escolhidos entre
seus pares;
V. Um representante discente envolvido com projeto de extensão escolhido
entre seus pares;
Art. 11 Compete à Câmara de Ensino:
I. propor diretrizes para as políticas educacionais do CEFET-SC;
II. assessorar a Diretoria de Ensino na elaboração do PPI;
III. elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de ensino
encaminhadas ao
CEPE para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor;
IV. emitir parecer sobre propostas de criação de novos cursos, de
reestruturação de projetos
pedagógicos de cursos existentes e de extinção de cursos;
V. propor diretrizes para a elaboração do calendário escolar das Unidades
de Ensino do CEFETSC;
VI. elaborar diretrizes para o processo de ingresso discente de ingresso
nos diversos cursos do
CEFET-SC;
VII. emitir parecer sobre assuntos de natureza didático-pedagógica;
VIII. emitir parecer sobre relatórios finais de cursos não regulares;
IX. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das
atividades de ensino.
Art. 12 Compete à Câmara de Pesquisa:
I. propor diretrizes para a política de pesquisa do CEFETSC;
II. assessorar a Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa na formulação do
PDI no que diz respeito
a pesquisa;
III. elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de
pesquisa, encaminhadas ao
Colegiado para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor;
IV. propor a regulamentação da pesquisa no CEFET-SC;
V. elaborar diretrizes para representação institucional de projetos de
pesquisa em editais;
emitir parecer sobre os projetos de pesquisa;
VI. propor a regulamentação de editais internos de pesquisa;
VII. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das
atividades de
pesquisa.
 
 
 
 
SEÇÃO II
Do Conselho Diretor
Do Conselho Diretor
Art. 6° O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos
Art. 6° O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos

Edição atual tal como às 23h26min de 11 de setembro de 2008

Conselho Diretor

Composição e perfil dos representantes

Resoluções

Agenda das reuniões

Atas


SEÇÃO II DO ESTATUTO DO CEFET-SC Do Conselho Diretor Art. 6° O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, sendo: I. o Diretor-Geral do CEFET-SC; II. um representante dos Diretores das Unidades do CEFETSC III. um representante do Ministério da Educação; IV. um representante da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina; V. um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina; VI. um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina; VII. um representante dos Egressos; VIII. um representante dos Técnico-administrativos; IX. um representante do Corpo Docente; X. um representante do Corpo Discente.


Art. 9º Ao Conselho Diretor do CEFET-SC compete: I. homologar as diretrizes da política institucional nos planos administrativo, econômicofinanceiro, de ensino, pesquisa e extensão, apresentadas pela Diretoria - Geral; II. submeter à aprovação do Ministro da Educação o Estatuto do CEFET-SC, assim como aprovar os seus regulamentos; III. aprovar a alocação orçamentária anual e acompanhar sua execução; IV. deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-SC, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente; V. autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei; VI. apreciar as contas do Diretor - Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade de registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária das receitas e das despesas; VII. aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades; VIII. deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, dos nomes a serem indicados ao Ministro de Estado da Educação para os cargos de Diretor - Geral e Vice-Diretor - Geral; IX. deliberar sobre criação de novos cursos, observada a legislação vigente; X. autorizar, mediante proposta do Diretor - Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações; XI. aprovar o seu próprio regimento interno; XII. propor a reformulação do presente Estatuto por 2/3 (dois terços) do total de seus membros, submetendo-o à aprovação pelo Órgão competente do Ministério da Educação; XIII. aprovar o Regimento Geral do CEFET-SC e propor sua reformulação, obedecendo ao quorum do inciso anterior; XIV. homologar a nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos membros da Auditoria Interna; XV. deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETSC levados a sua apreciação pelo Diretor - Geral. XVI. aprovar o planejamento anual do CEFET-SC; XVII. Constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral, conforme necessidades específicas do CEFET-SC. Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá convocar Assembléia Geral, com participação de toda comunidade escolar, para obter subsídios para suas decisões.