Resumo da Nova Resolução de Atividades Docentes: mudanças entre as edições
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Professor A e professor B. Um deles tem projeto aprovado de pesquisa e outro não. As aulas são inicialmente distribuídas de forma igual, mas o professor com projeto aprovado pode ter redução para a pesquisa aprovada pelo CEPE. Logo o que não pesquisa deverá absorver essa carga horária. Será dada prioridade a projetos em que os docentes não recebem nenhuma remuneração. | Professor A e professor B. Um deles tem projeto aprovado de pesquisa e outro não. As aulas são inicialmente distribuídas de forma igual, mas o professor com projeto aprovado pode ter redução para a pesquisa aprovada pelo CEPE. Logo o que não pesquisa deverá absorver essa carga horária. Será dada prioridade a projetos em que os docentes não recebem nenhuma remuneração. | ||
A nova resolução está em conformidade com a LEI 8112/90, com o teor da MP431, com o parecer 23/2003 do CEB, com o Decreto 1590, com o Decreto 4836, com a Resolução 3 da Câmara de Educação Básica. Essa prevê que a jornada de trabalho dos docentes PODERÁ SER de até 40h e incluirá um percentual entre 20% e 25% para preparação, avaliação, colaboração com a administração. Ou seja, os docentes não podem ministrar na prática mais que 30h de aula, mesmo sendo regime de 40h pois essa Resolução solicita que de 8h a 10h sejam utilizadas para "hora-atividades". | A nova resolução está em conformidade com a LEI 8112/90, com o teor da MP431, com o parecer 23/2003 do CEB, com o Decreto 1590, com o Decreto 4836, com a Resolução 3 da Câmara de Educação Básica. Essa prevê que a jornada de trabalho dos docentes PODERÁ SER de até 40h e incluirá um percentual entre 20% e 25% para preparação, avaliação, colaboração com a administração. Ou seja, os docentes não podem ministrar na prática mais que 30h de aula, mesmo sendo regime de 40h pois essa Resolução solicita que de 8h a 10h sejam utilizadas para "hora-atividades". Obsevamos que a MP431 deixa bem claro em seu artigo 112 que o docente 40h deve atuar em dois turnos diários completos: tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos. | ||
Edição das 23h07min de 15 de julho de 2008
RESUMO DA PROPOSTA DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES DOCENTES
A carga horária docente pode ser alocada nas seguintes atividades: ensino, pesquisa/extensão, capacitação, administração / representação.
Entende-se por ensino aulas, atendimento aos alunos, orientação de estágios, TCCs etc.
O docente deverá ter alocada em sua carga horária no mínimo 18 horas de atividades de ensino.
Para cada 1h de aula dada deverá ser reservado 0,5h para preparação / correção etc. Logo, um docente que ministra 18h de aula está comprometido com 18+9=27 horas somente com ensino.
O docente pode ter alocada em sua carga horária até 2 horas para atendimento extra-classe. Poderá também ter alocada 4 horas para participação em Colegiados / grupos de trabalho / Conselho Diretor.
O docente deve ministrar no mínimo 8 horas de aulas, ou seja, das 18 horas ele pode ter alocado em sua carga horária até 9h para se dedicar à pesquisa não remunerada. No entanto, somando todas as reduções o servidor deverá ministrar no mínimo 8 horas de aula. Exceção para coordenadores que devem ministrar no mínimo 4h de aulas e para os diretores que podem não ministrar nenhuma aula.
As unidades curriculares novas podem ter alocação adicional de até 25% da carga horária para desenvolvimento.
Os docentes que não atingirem o mínimo previsto de 18h de atividades de ensino devem elaborar um Plano de Atividades Complementares. Ou seja, se depois da distribuição dos horários o docente ficar com menos de 18 horas de aulas, ele deve fazer um projeto, em comum acordo com a área, para realizar atividades complementares de interesse da instituição.
Para o ensino a distância deverão ser previstas carga horária, conforme projeto do curso, para elaboração do material. Para execução poderá ser alocada no máximo 50% de carga horária por disciplina, acrescentando-se meia hora para cada grupo de 50 alunos se a turma for maior que 100 alunos, até o limite de 2 horas.
Para receber redução para pesquisa, o docente deve ter seu projeto aprovado em editais internos/externos e submeter-se às regras que serão criadas pelo CEPE.
Exemplos:
Professor que ministra 18h de aulas. Soma-se 2h de atendimento + 9h de preparação. Total de 29h. As 11h restantes podem ser utilizadas pela instituição para alocar o docente em comissões, grupos de trabalho etc.
Professor que tem projeto de pesquisa aprovado. Supondo que ele receba 9h para desenvolver a pesquisa. Dessa forma ele ministra 9h de aulas, tem mais 5h de preparação, 2h de atendimento e 9h para pesquisa. Somando dá 25h. As 15 horas restantes devem ser utilizadas para participação das atividades da instituição, bem como para complementar o tempo de dedicação ao ensino e à pesquisa.
Professor A e professor B. Um deles tem projeto aprovado de pesquisa e outro não. As aulas são inicialmente distribuídas de forma igual, mas o professor com projeto aprovado pode ter redução para a pesquisa aprovada pelo CEPE. Logo o que não pesquisa deverá absorver essa carga horária. Será dada prioridade a projetos em que os docentes não recebem nenhuma remuneração.
A nova resolução está em conformidade com a LEI 8112/90, com o teor da MP431, com o parecer 23/2003 do CEB, com o Decreto 1590, com o Decreto 4836, com a Resolução 3 da Câmara de Educação Básica. Essa prevê que a jornada de trabalho dos docentes PODERÁ SER de até 40h e incluirá um percentual entre 20% e 25% para preparação, avaliação, colaboração com a administração. Ou seja, os docentes não podem ministrar na prática mais que 30h de aula, mesmo sendo regime de 40h pois essa Resolução solicita que de 8h a 10h sejam utilizadas para "hora-atividades". Obsevamos que a MP431 deixa bem claro em seu artigo 112 que o docente 40h deve atuar em dois turnos diários completos: tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos.
RESOLUÇÃO CD Nº
Normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC e revoga a Resolução 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC.
A Presidente do Conselho Diretor do CEFET-SC, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei nº 8.168/1991, a lei n° 8112/1990, o Decreto n° 94.664/1987, o Decreto n° 1.590/1995, o Decreto n° 95.683/1988, a Portaria Ministerial n° 475/1987 e a Lei 9394/1996; a transformação da ETFSC em CEFET-SC; as novas atribuições docentes introduzidas pelo Decreto nº 5.224/2004, abrangendo Ensino, Pesquisa e Extensão; e a deliberação do Conselho Diretor, em sua reunião de 16 de junho de 2008, resolve:
CAPÍTULO I Da alocação de carga horária aos docentes Art. 1º Conforme o Decreto 94.664 de 23/07/87, o docente da carreira de magistério de 1º e 2º graus, serão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho: I - Dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 02 (dois) turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - Tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos; III - Tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. § 2º os docentes substitutos com contrato administrativo de prestação de serviços de acordo com a Lei nº. 8.745 de 09/12/93 serão submetidos aos regimes de trabalho dos itens II ou III. § 3º A carga horária referente ao regime de trabalho deve ser cumprida de acordo com as necessidades do CEFET-SC, observadas as normas da presente resolução. Art. 2º Conforme artigo 13 da Lei 9.394 de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos discentes; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os discentes de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. CAPÍTULO II Das atividades docentes Art. 3º A ocupação da carga horária docente deverá ser distribuída nas seguintes atividades, inerentes ao cargo de docente de 1º e 2º graus: I - Das atividades de ensino; II - Das atividades de pesquisa e de extensão; III - Das atividades de capacitação; IV - Das atividades de administração e de representação. Art. 4º A prioridade de distribuição da carga horária deve ser dada ao ensino, considerando que o processo ensino-aprendizagem constitui a atividade fim da instituição. Parágrafo único. As aulas devem ser distribuídas de acordo com as necessidades de cada unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento do ensino, priorizando o atendimento para o processo ensino-aprendizagem, preponderando os aspectos educativo e coletivo sobre os aspectos administrativo e individual. Seção I Das atividades de ensino
Art. 5º Entende-se como atividades de ensino, as aulas presenciais e não presenciais, o atendimento extra-classe a discentes, as pendências, a orientação de estágio curricular obrigatório, a supervisão direta de estágio curricular obrigatório, de projeto integrador, de trabalho de conclusão de curso, de monografia, de dissertação e de tese. Parágrafo único. O projeto integrador e o trabalho de conclusão de curso serão considerados para cômputo de carga horária nos casos em que não estiverem inseridos em unidade curricular prevista no projeto pedagógico do curso.
Art. 6º Para cada docente será destinada uma carga horária mínima semanal, ou equivalente em horas semestrais divididas por 20 (vinte) semanas para atividades de ensino, conforme estabelecido abaixo: I - Docente efetivo e substituto com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve alocar a carga horária mínima de 18 (dezoito) horas semanais em atividades de ensino. II - Docente efetivo e substituto com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais deverá alocar a carga horária mínima de 10 (dez) horas semanais em atividades de ensino. § 1º Para unidades curriculares novas dos cursos em implantação o docente poderá acrescentar 25% à carga horária de aulas ministradas nas respectivas unidades para desenvolvimento de unidade curricular. § 2º Tendo em vista a garantia da qualidade de ensino, a diversidade de unidades curriculares na carga horária do docente deverá ser submetida a critérios estabelecidos pelos Colegiados aos quais os cursos estão vinculados. § 3º Será obrigatório ao docente ministrar, no mínimo 8 horas semanais de aulas, exceção feita aos docentes em exercício de atividades administrativas de tempo integral, ou em capacitação com afastamento total. Art. 7º A destinação de carga horária para atendimento extra-classe a discentes, inclusive nos casos de pendência que não constitui turma, será efetuada de acordo com critérios estabelecidos em cada curso, devidamente aprovados nos fóruns competentes de cada Unidade, com o limite máximo de 2 (duas) horas para os docentes com regime de 40 (quarenta) horas e de Dedicação Exclusiva e 1 (uma) hora para os docentes com regime de 20 (vinte) horas. Art. 8º A carga horária para atividades de orientação de estágio será destinada conforme regulamentação específica aprovada nos órgãos competentes. Art. 9º Para atividades de orientação de projeto integrador, de trabalho de conclusão de curso, de monografia, de dissertação e de tese será destinado o máximo de 4 (quatro) horas semanais por docente não cumulativo, a critério da unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento do ensino. Art. 10. A distribuição, a efetivação e o controle da carga horária semanal do docente é de responsabilidade e orientação da unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento do ensino. Art. 11. O docente deverá reservar o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária semanal de aulas para atividades didático-pedagógicas, além do mínimo previsto para atividades de ensino nos itens I e II do artigo 6º. Parágrafo único. A carga horária dedicada às atividades didático-pedagógicas destina-se à preparação de aulas e de materiais didáticos, à avaliação, às reuniões pedagógicas, entre outras atividades voltadas à melhoria da relação ensino-aprendizagem. Seção II Da educação a distância Art. 12. Caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e docentes desenvolvendo atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos. Art. 13. A oferta pública e gratuita de seus cursos, ressalvadas as restrições legais de cada nível educacional, poderá ser feita total ou parcialmente a distância, caracterizadas como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos organizados nos diferentes suportes midiáticos. Art. 14. A oferta das unidades curriculares previstas no Artigo 13 deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais ou atividades de tutoria. Parágrafo único. A tutoria das unidades curriculares implica a existência de pessoal qualificado, em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica. Art. 15. Para cada docente será alocada carga horária semanal igual ao previsto para a unidade curricular no projeto pedagógico do curso, no semestre anterior ao primeiro oferecimento da mesma, para a atividade de preparação dos materiais de ensino nos vários suportes midiáticos. § 1º O docente deverá entregar e ter os materiais aprovados por um comitê editorial, constituído conforme regulamentação do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos prazos fixados para o funcionamento do curso, com direito autoral do CEFET-SC. § 2º Nas revisões e atualizações subseqüentes dos materiais de ensino, os pedidos serão analisados e aprovados pelo comitê editorial, sendo destinada uma carga horária semanal igual à metade prevista no caput do artigo. Art. 16. Para cada docente poderá ser alocada, adicionalmente, 50% da carga horária semanal por unidade curricular durante o semestre de oferecimento da mesma, destinada aos encontros presenciais, videoconferências, avaliações e atividades correlatas. Parágrafo único. Acima de 100 (cem) discentes acrescenta-se carga horária de 30 (trinta) minutos para cada 50 (cinqüenta) discentes ou fração, limitado a duas horas. Art. 17. A alocação, a efetivação e o controle da carga horária semanal do docente são de responsabilidade e orientação da unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento da educação a distância. § 1º Em caso do docente receber qualquer tipo de retribuição financeira vinculada ao projeto de educação a distância, o mesmo não terá direito à alocação de carga horária. § 2º Não havendo retribuição financeira para o docente, a alocação de carga horária fica condicionada à aprovação do departamento ao qual o mesmo estiver vinculado.
Seção III Das atividades de pesquisa e extensão Art. 18. A alocação de carga horária para pesquisa e/ou extensão será permitida somente para o desenvolvimento de projeto aprovado pela respectiva coordenadoria de área, gerência e Unidade, bem como homologado no Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos casos em que as atividades não forem remuneradas. Art. 19. O docente que participar de projeto de pesquisa e/ou extensão aprovado conforme o disposto no artigo 18 poderá alocar até 9 (nove) horas semanais para compor a carga horária mínima prevista para atividades de ensino no artigo 6º, a critério da Unidade. Art. 20. O docente que alocar carga horária para desenvolvimento de atividades de pesquisa e/ou extensão fica obrigado a apresentar relatório das atividades ou deverá comprovar produção acadêmico-científica, conforme regulamentação específica do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 21. Os projetos de pesquisas realizados deverão satisfazer as seguintes condições: I- o docente deverá estar incluído em um grupo de pesquisa certificado, cadastrado no diretório de grupos de pesquisas do CNPq; II- os projetos de pesquisa deverão estar articulados com as linhas de pesquisa e inseridos nos respectivos grupos de pesquisas, aprovadas pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão, inseridos nas áreas de formação do CEFET-SC; III- os projetos de pesquisa deverão ser aprovados pela respectiva Unidade e homologados pela Câmara de Pesquisa do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 22. As atividades de extensão devem estar em consonância com as diretrizes institucionais.
Seção IV Da capacitação Art. 23. A liberação de carga horária para capacitação em nível de pós-graduação deverá atender à legislação vigente. Art. 24. A liberação de carga horária para capacitação de interesse institucional deverá atender à legislação vigente.
Seção V Das atividades de administração e de representação Art. 25. A redução de carga horária para atividades administrativas obedecerá aos seguintes critérios: I - Ao ocupante de cargo de direção será facultada a destinação de carga horária para atividades de ensino. II - coordenador de área / de curso / pedagógico / administrativo / acadêmico, designado por portaria, deverá alocar no mínimo 4 (quatro) horas semanais de aula. III - Assessor de direção e de área e coordenador adjunto de área deverá alocar no mínimo 9 (nove) horas de aulas. IV - Chefe de laboratório / de setor, designado por portaria do Diretor de Unidade, deverá alocar no mínimo 9 (nove) horas semanais de aula, considerando o número de laboratórios sob sua responsabilidade conforme regulamentação do Colegiado de Unidade. V - Membros do Conselho Diretor, de colegiados, de grupos de trabalho, de comissões e de outros fóruns designados por portaria da Direção, poderão destinar até 4 (quatro) horas semanais de aula para atividade de representação, observando o mínimo previsto para atividades de ensino nos itens I e II do artigo 6º. CAPÍTULO III Da complementação de carga horária Art. 26. Cabe à unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento do ensino, em comum acordo com o docente, planejar atividades para os docentes que não completarem a carga horária de atividades previstas no artigo 6º e no artigo 13 . Art. 27. Serão consideradas atividades de complementação: projetos/trabalhos pedagógicos, científicos/tecnológicos e/ou administrativos de interesse da Instituição, que contribuam para a melhoria dos processos educacionais. Art. 28. Os resultados das atividades de complementação deverão ser apresentados, até quinze dias antes do final do período letivo, devendo ser avaliados pela unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento do ensino a que o professor está ligado. Art. 29. A distribuição das atividades docentes constará no plano de atividades do período letivo (ano/semestre), adotando os seguintes parâmetros e procedimentos: I - diagnóstico das demandas de carga horária de ensino, com base nas atividades curriculares dos cursos em desenvolvimento e outras necessidades e projetos da coordenadoria de área / curso; II - divulgação das demandas diagnosticadas, com apresentação de proposta de distribuição da carga horária por professor, como forma de subsídio ao planejamento individual; III - atribuição de prazo para o recebimento das propostas de planos de trabalho individuais, contemplando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras; IV - compatibilização dos planos individuais e formulação da proposta final de plano de ação da coordenadoria; V - envio ao Departamento de Ensino da Unidade ou órgão equivalente. § 1º O plano de ação da coordenadoria deve identificar as demandas de ensino e as linhas de pesquisa, extensão, capacitação docente e outras, respeitando o princípio da liberdade acadêmica para os projetos que nelas não se enquadrem. § 2º O plano de ação da coordenadoria deve definir uma programação compatível com a carga horária distribuída para cada docente, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta resolução. § 3º O plano de ação da coordenadoria deverá conter a planilha de ocupação docente e ser aprovado no órgão competente da Unidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 30. O docente deverá apresentar ao coordenador de área / curso o plano individual de trabalho para o período letivo (ano/semestre) contendo os seguintes itens: I - carga horária de ensino, com especificação das atividades e dos componentes curriculares; II - carga horária de pesquisa, se houver, com descrição sucinta dos objetivos, estágio de desenvolvimento e metas a serem atingidas no semestre; III - carga horária de extensão, se houver, especificando sua distribuição: curso ou projeto de extensão devendo apresentar descrição sucinta dos objetivos, estágio de desenvolvimento, metas a serem atingidas e ainda se haverá remuneração adicional; IV - carga horária de capacitação docente, se houver, especificando a atividade, programa sucinto, duração, data e forma de socialização do conhecimento adquirido; V - carga horária de administração, se houver, especificando local, horário de trabalho e portaria de designação; VI - carga horária de representação, se houver, especificando o órgão ou entidade, horário de trabalho e a portaria de designação; VII - carga horária de complementação contendo descrição das atividades, objetivos, carga horária e período de realização. § 1º O plano individual de trabalho deverá ser configurado conforme diretrizes estabelecidas pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão e as informações deverão ser consolidadas na planilha de ocupação docente. § 2º Encerrado o período letivo, cada docente deverá apresentar à coordenadoria em que se encontra lotado o relatório das atividades desenvolvidas durante o semestre, com base no plano individual de trabalho, obedecendo ao prescrito neste artigo. § 3º O docente que tiver realizado atividades de ensino programadas como componentes curriculares deverá ter concluído o lançamento das atividades, avaliações e freqüência no sistema acadêmico para efeito de relatório das atividades desenvolvidas. CAPÍTULO V Das faltas e penalidades Art. 31. Os docentes que não atenderem às condições e prazos estipulados nesta resolução e no calendário escolar, estarão sujeitos às aplicações/penalidades da Lei nº. 8.112 de 11/12/90 (Regime Jurídico Único). Art. 32. As faltas às atividades docentes, por motivo de saúde, poderão ser justificadas mediante atestado médico, apresentado ao setor competente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do início do afastamento. Art. 33. Serão descontadas as faltas injustificadas às atividades programadas no calendário escolar e outras para as quais os docentes forem convocados, conforme estipulados nos parágrafos abaixo: § 1º As faltas às atividades descritas no caput deste artigo, serão descontadas em número de horas-aula correspondente à duração prevista para a atividade; § 2º As chegadas tardias ou saídas antecipadas às aulas, com tempo igual ou superior a 15(quinze) minutos, será descontada 01(uma) hora-aula; § 3º As chegadas tardias ou saídas antecipadas com tempo inferior a 15 (quinze) minutos serão somadas até completar a fração de um quarto de hora e será descontada 1(uma) hora-aula. CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 34. Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado competente e homologados pelo Conselho Diretor. Art. 35. Os dispositivos desta resolução serão objeto de avaliação sempre que necessário. Art. 36. Esta resolução entra em vigor a partir do próximo semestre letivo e revoga a Resolução 25/2006 do Conselho Diretor e outras disposições em contrário.