Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão: mudanças entre as edições
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COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE | |||
Art. 1º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) do CEFET-SC é | |||
órgão normativo | |||
e consultivo da Diretoria Geral no que tange às políticas de ensino, | |||
pesquisa e extensão do | |||
CEFET-SC. | |||
Art. 2º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) terá a seguinte | |||
organização: | |||
I. presidência; | |||
II. secretaria; | |||
III. Membros do colegiado | |||
IV. 3 (três) câmaras: uma para Ensino, uma para a Pesquisa e uma para a | |||
Extensão | |||
Art. 3º.Os membros do CEPE serão: | |||
I. Diretor de Ensino, que o presidirá; | |||
II. Diretor de Relações Externas; | |||
III. Diretor de Pós-Graduação e de Pesquisa; | |||
IV. Dois representantes Docentes; | |||
V. Dois representantes Técnico-Administrativos; | |||
VI. Dois representantes discentes. | |||
Art. 7º Ao CEPE compete: | |||
I. assessorar a Direção Geral no que tange às políticas de ensino, | |||
pesquisa e extensão do | |||
CEFET-SC. | |||
II. aprovar os projetos pedagógicos dos cursos do CEFET-SC e submetê-los | |||
ao Conselho | |||
Diretor; | |||
III. emitir parecer sobre propostas de criação de novos cursos no CEFET-SC | |||
e de extinção de | |||
cursos; | |||
IV. expedir orientações e procedimentos para a organização e | |||
reestruturação curricular dos | |||
cursos do CEFET-SC; | |||
V. emitir parecer sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o | |||
Projeto Pedagógico | |||
Institucional (PPI) do CEFET-SC; | |||
VI. Definir diretrizes para a elaboração do Calendário Acadêmico das | |||
Unidades de Ensino do | |||
CEFET-SC; | |||
VII. regulamentar o funcionamento das câmaras de ensino, pesquisa e extensão; | |||
VIII. emitir parecer sobre recursos de processos de natureza | |||
didático-pedagógica; | |||
IX. elaborar propostas de alteração do seu próprio regulamento, a ser | |||
apreciado e aprovado pelo | |||
Conselho Diretor; | |||
X. definir a representação institucional de projetos de pesquisa em editais; | |||
XI. estabelecer diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação | |||
das atividades de | |||
ensino, pesquisa e extensão; | |||
XII. regulamentar os projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão. | |||
Art. 8º A Câmara de Ensino será constituída por: | |||
I. Diretor de Ensino que a presidirá; | |||
II. Coordenador de Pós-Graduação da Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa; | |||
III. Três representantes de servidores das Unidades vinculados diretamente | |||
ao ensino; | |||
IV. Três Coordenadores de curso escolhidos entre seus pares; | |||
V. Um representante discente membro do CEPE. | |||
Art. 9º A Câmara de Pesquisa será constituída por: | |||
I. Diretor de Pós-graduação e Pesquisa que a presidirá; | |||
II. Coordenador de Pesquisa da Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa; | |||
III. Dois representantes de setores responsáveis pela pesquisa nas | |||
Unidades de Ensino do | |||
CEFET-SC escolhidos entre seus pares; | |||
IV. Dois líderes escolhidos entre os grupos de pesquisa constituídos no | |||
CEFET-SC e | |||
cadastrados no CNPq; | |||
V. Um representante discente com bolsa de pesquisa escolhido entre seus | |||
pares; | |||
Art. 10 A Câmara de Extensão será constituída por: | |||
I. Diretor de Relações Externas que a presidirá; | |||
II. Coordenador de Extensão da Diretoria de Relações Externas; | |||
Art. 13 Compete à Câmara de Extensão: | |||
I. propor diretrizes para a política de extensão do CEFET-SC; | |||
II. assessorar a Diretoria de Relações Externas na formulação do PDI no | |||
que diz respeito à | |||
extensão; | |||
elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de extensão, | |||
encaminhadas ao | |||
CEPE para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor; | |||
IV. emitir parecer sobre as atividades de extensão; | |||
V. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das | |||
atividades de | |||
extensão. | |||
Edição das 23h22min de 11 de setembro de 2008
COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE
Art. 1º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) do CEFET-SC é
órgão normativo
e consultivo da Diretoria Geral no que tange às políticas de ensino,
pesquisa e extensão do
CEFET-SC.
Art. 2º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) terá a seguinte
organização:
I. presidência;
II. secretaria;
III. Membros do colegiado
IV. 3 (três) câmaras: uma para Ensino, uma para a Pesquisa e uma para a
Extensão
Art. 3º.Os membros do CEPE serão:
I. Diretor de Ensino, que o presidirá;
II. Diretor de Relações Externas;
III. Diretor de Pós-Graduação e de Pesquisa;
IV. Dois representantes Docentes;
V. Dois representantes Técnico-Administrativos;
VI. Dois representantes discentes.
Art. 7º Ao CEPE compete:
I. assessorar a Direção Geral no que tange às políticas de ensino,
pesquisa e extensão do
CEFET-SC.
II. aprovar os projetos pedagógicos dos cursos do CEFET-SC e submetê-los
ao Conselho
Diretor;
III. emitir parecer sobre propostas de criação de novos cursos no CEFET-SC
e de extinção de
cursos;
IV. expedir orientações e procedimentos para a organização e
reestruturação curricular dos
cursos do CEFET-SC;
V. emitir parecer sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o
Projeto Pedagógico
Institucional (PPI) do CEFET-SC;
VI. Definir diretrizes para a elaboração do Calendário Acadêmico das
Unidades de Ensino do
CEFET-SC;
VII. regulamentar o funcionamento das câmaras de ensino, pesquisa e extensão;
VIII. emitir parecer sobre recursos de processos de natureza
didático-pedagógica;
IX. elaborar propostas de alteração do seu próprio regulamento, a ser
apreciado e aprovado pelo
Conselho Diretor;
X. definir a representação institucional de projetos de pesquisa em editais;
XI. estabelecer diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação
das atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
XII. regulamentar os projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 8º A Câmara de Ensino será constituída por: I. Diretor de Ensino que a presidirá; II. Coordenador de Pós-Graduação da Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa; III. Três representantes de servidores das Unidades vinculados diretamente ao ensino; IV. Três Coordenadores de curso escolhidos entre seus pares; V. Um representante discente membro do CEPE.
Art. 9º A Câmara de Pesquisa será constituída por: I. Diretor de Pós-graduação e Pesquisa que a presidirá; II. Coordenador de Pesquisa da Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa; III. Dois representantes de setores responsáveis pela pesquisa nas Unidades de Ensino do CEFET-SC escolhidos entre seus pares; IV. Dois líderes escolhidos entre os grupos de pesquisa constituídos no CEFET-SC e cadastrados no CNPq; V. Um representante discente com bolsa de pesquisa escolhido entre seus pares;
Art. 10 A Câmara de Extensão será constituída por:
I. Diretor de Relações Externas que a presidirá;
II. Coordenador de Extensão da Diretoria de Relações Externas;
Art. 13 Compete à Câmara de Extensão:
I. propor diretrizes para a política de extensão do CEFET-SC;
II. assessorar a Diretoria de Relações Externas na formulação do PDI no
que diz respeito à
extensão;
elaborar normas e procedimentos específicos para projetos de extensão,
encaminhadas ao
CEPE para apreciação e encaminhamento ao Conselho Diretor;
IV. emitir parecer sobre as atividades de extensão;
V. propor diretrizes e procedimentos de acompanhamento e avaliação das
atividades de
extensão.