DEIA - Perguntas e Respostas Frequentes

De IFSC
Revisão de 10h56min de 14 de maio de 2013 por imported>Diego.pacheco (→‎Supervisão)
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ISAAC

ACESSO

- Estou com problemas para acessar o ISAAC. O que fazer?

Mandar e-mail para suporte.reitoria@ifsc.edu.br, detalhando ao máximo o que está acontecendo e, quando aplicável, enviar o print screen da tela com a mensagem de erro.


- Como liberar o acesso ao ISAAC aos novos professores?

Há um tutorial na Wiki (Cadastro de professores) explicando passo a passo como se faz isso.


- Como proceder quando as novas funcionalidades do ISAAC não estiverem disponíveis?

É necessário solicitar à TI do câmpus que sincronize o ISAAC com o servidor da Reitoria. Segundo informações da DTIC, essa sincronização é automática, mas há casos em que é preciso executar o procedimento manualmente, para que as novas funcionalidades então apareçam.

CADASTROS

- Dentro do menu CADASTROS > TURMAS não há opção integral. O que fazer?

Defina o turno diretamente na disciplina, e não apenas no módulo. Fazendo isso, aparecerá no atestado de matrícula o turno definido para cada uma delas, comprovando que o aluno tem aula em mais de um período.


- Quando efetuar o encerramento e passagem de período dos cursos no ISAAC?

Ao final do período letivo, conforme o PPC e o calendário acadêmico.


- A grade curricular do curso pode ser modificada a qualquer momento no ISAAC? Qual o procedimento para alterá-la?

Novas grades curriculares somente poderão ser cadastradas no ISAAC após terem sido devidamente aprovadas pelas instâncias competentes. De posse da resolução que aprovou a grade, o RA então poderá efetuar o cadastro.


- Quais cursos cadastrar no ISAAC?

FICs, técnicos, graduações e pós graduações, inclusive os dos programas especiais (UAB, E-TEC, PRONATEC, Mulheres Mil, CERTIFIC, etc), desde que devidamente aprovados pelas instâncias competentes.


- Como proceder nas matrículas subjudice?

Ainda não está definido. A DEIA deverá discutir a questão em parceria com a Diretoria de Ensino.


- A alteração de grade curricular se aplica a alunos em curso?

A regra maior é que os alunos devem permanecer até o final do curso na grade em que ingressaram. Os casos em que não houver mais turmas da grade original (reprovação e trancamento de matrícula, por exemplo), o aluno terá de migrar para a grade nova, fazendo as devidas adaptações. A Resolução 06 do CEPE artigo 5º trata da questão das reestruturações de curso.


- O que é necessário para cadastrar um curso no ISAAC?

PPC aprovado e ato regulatório de aprovação e de oferta, ambos publicados.


- Os ingressantes em cursos dos programas Mulheres Mil, PRONATEC, UAB, E-TEC, PROEJA e CERTIFIC são alunos e devem ser cadastrados no ISAAC?

Sim. São alunos da mesma forma que o são quem faz cursos não vinculados a tais programas.


- O que é encerramento e passagem de período?

É a finalização das atividades de um determinado período letivo e o início das atividades do período seguinte.

ALUNOS

Aluno especial e ouvinte

- Um aluno com altas habilidades, segundo a escola dele, que ainda não concluiu o Ensino Médio, pode ingressar como aluno especial em um curso técnico subsequente?

Tendo em vista que é necessário ter concluído o Ensino Médio para fazer um curso técnico subsequente, entendemos que essa exigência se estende aos alunos especiais. Partindo desse princípio, a pessoa que você citou não poderá ingressar no IFSC valendo-se dessa categoria discente. No entanto, se ela possui altas habilidades, a LDB prevê a possibilidade de alunos com essas condições serem certificados antes do término regular do Ensino Médio. Informe isso à escola de origem do interessado.


- Em relação ao "Aluno especial e Aluno ouvinte", um aluno do IFSC que está cursando somente as UCs que reprovou, pode "adiantar" outras UCs no módulo seguinte e posteriormente validar? Existe um mínimo de UCs a serem "adiantadas"?

A categoria “aluno especial e aluno ouvinte” aplica-se prioritariamente a quem não possua vínculo discente regular com o IFSC.

Sendo assim, o que vai definir se alunos que estejam cursando só as UCs que reprovaram possam adiantar UCs do módulo seguinte são as regras da pendência, fixadas no PPC, ou, caso esse documento não preveja pendência, o câmpus deverá se basear na seção da ODP vigente que trata da pendência nos cursos.


- Quem solicitou revalidação de diploma estrangeiro e teve o processo indeferido pode ingressar como aluno especial para fazer complementação?

Depende da situação. Nos casos em que a comissão de avaliação concluir que há correspondência parcial do curso realizado no exterior com o oferecido pelo IFSC, o Artigo 7º, § 2º, inciso 2 da resolução que trata do tema (Resolução CEPE/IFSC nº 002/2012) dá margem para que, além dos exames e provas, o requerente ingresse como aluno especial em alguma disciplina, caso seja necessário, a fim de complementar os componentes curriculares que faltam para a correspondência integral com o nosso curso. No entanto, quando o parecer for de recusa da equivalência (inciso 3), o entendimento é que não há a possibilidade de ingresso como aluno especial. Neste caso, há a opção de o requerente fazer o processo seletivo, ingressar no curso como aluno regular e solicitar validação de disciplinas.


- O IFSC admite alunos ouvintes e alunos especiais em disciplinas específicas de um determinado curso? Qual a diferença entre essas duas modalidades?

O aluno especial terá de se submeter à frequência mínima (75%) e realizar as avaliações e provas (neste caso, o nome dele deverá ser inserido manualmente no diário, já que não há cadastro desses alunos no sistema acadêmico). Ao final da(s) disciplina(s), o aluno especial tem direito a uma declaração de conclusão com êxito, contendo nome da(s) disciplina(s), curso à qual está vinculada, carga horária, nome do professor, semestre em que ocorreu e conceito final, sendo que a declaração deverá estar acompanhada da(s) ementa(s). No futuro, caso o aluno ingresse regularmente no curso, ele pode pleitear a validação da(s) disciplina(s) que cursou como aluno especial. Já o aluno ouvinte não possui controle de frequência e nem realiza as avaliações e provas, além de não ter direito à nenhuma documentação comprobatória para pleitos futuros. Sendo assim, antes de tudo é necessário explicar para o interessado a diferença entre as duas modalidades, a fim de que ele defina qual vai querer fazer. Na nossa atual dinâmica, a decisão de aceitar alunos ouvintes e alunos especiais nas turmas de quaisquer modalidades dos nossos cursos compete ao professor da disciplina, mediante anuência do Diretor Geral do câmpus, após ser levada em conta a existência de vaga, a capacidade do ambiente de ensino, dentre outros fatores que costumam ser observados na criação de uma turma. Quanto às formalidades, tanto o aluno ouvinte quanto o aluno especial deverão assinar um termo de responsabilidade, cujas cláusulas variam de acordo com a modalidade. Deverão ser preenchidas duas vias: uma fica com o interessado e a outra fica arquivada no câmpus.

Validação

- É possível solicitar a validação de todos os semestres no início do curso ou somente posso solicitar do semestre vigente? Caso deferida a equivalência, seria possível emitir certificados de conclusão por unidade curricular em separado com a carga horaria especifica de cada matéria no certificado, ou somente é emitido um único certificado ao final do curso? Validando o curso inteiro, é possível o aluno receber o diploma antes do prazo de término da turma/curso?

Quanto a validar o curso todo via aproveitamento de disciplinas, isso não é possível, pois a validação de disciplinas não se aplica a níveis diferentes, quer seja de um curso superior para um curso técnico ou vice-versa. O que pode acontecer é ele pedir validação de saberes, o que é diferente. Neste caso, terá de fazer uma avaliação para cada disciplina do curso. No entanto, não há como pedir esse tipo de validação para todas as UCs do curso de uma só vez. Ele pode até pedir para todas as UCs do Módulo 1 de uma só vez, mas, quanto aos módulos posteriores, será necessário aguardar o início de cada um.

E sobre a questão de emitir certificados de conclusão por UC, isso não é possível. O que podemos fazer é fornecer um histórico escolar parcial, à medida que ele for terminando os módulos ou, caso o curso tenha certificação intermediária (qualificação profissional), emitir tais certificados quando ele for cumprindo os requisitos.


- Sobre o aproveitamento de competências, como ficam os alunos que reprovaram em mais de duas UCs? É possível validar as UCs em que foram reprovados? E como ficam os cursos que impõem que os alunos refaçam inclusive as UCs em que foram aprovados?

Ainda não está definido. A DEIA deverá discutir a questão em parceria com a Diretoria de Ensino.


- Qual o prazo para solicitar a validação de unidades curriculares, trancamento de matrícula, retorno e transferência?

Validação de UCs, trancamento, retorno e transferência de turno para o mesmo curso deverão ser definidos como informação complementar no calendário acadêmico de cada câmpus. Quanto às transferências internas de curso, deverá ser observado o prazo definido nos editais do DEING.


- No curso de Pós-Graduação, o aluno que reprovou por frequência no módulo, porém foi aprovado em algumas Unidades curriculares deverá frequentar o módulo todo? Poderá validar as unidades em que foi aprovado? Permanece no mesmo módulo sem avançar para o módulo seguinte?

Os critérios da pendência quase sempre são definidos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Caso não haja nada previsto a esse respeito no PPC, deve-se seguir o que diz a ODP vigente sobre o tema. Converse com o coordenador do curso sobre isso.

Equivalência

- Foi aprovada mudança de grade dos cursos técnicos. Como cadastrar as equivalências para aqueles alunos que estão na grade extinta? Existe algum documento do IFSC que contenha maiores orientações sobre esse assunto?

Ainda não temos orientação por escrito sobre a questão do cadastro de novas grades curriculares no sistema. Mas adianto que esse é um ponto que constará no Manual do ISAAC que está sendo elaborado. E sobre as situações levantadas, apesar de elas refletirem no Registro Acadêmico, o RA Central não tem autonomia para decidir o que deve ser feito, por ser algo diretamente relacionado à área pedagógica, mais especificamente à concepção da matriz curricular de um curso. Por isso, a solução deverá ser construída conjuntamente pelo Coordenador de Curso/Área e a Chefia de Ensino do câmpus.


- Nos casos de alunos que mudaram de grade curricular, quando uma UC da grade nova é equivalente a duas da grade antiga, qual dos conceitos finais da grade antiga vai para a grade nova, caso haja diferença?

O Coordenador de Curso/Área deverá definir.

Intercâmbio

- Como proceder quanto à atualização no ISAAC e nos sistemas do MEC no caso de alunos regularmente matriculados nos cursos superiores do IFSC que estejam fazendo intercâmbio de estudos em outro país?

Tais alunos continuam com a matrícula ativa. Quando voltarem, eles retomarão os estudos de onde pararam.

Matrícula

- Nossos editais de ingresso têm dado a opção de os candidatos aprovados nos processos seletivos entregarem o certificado de conclusão do Ensino Médio ou o diploma de curso superior. Para os candidatos que entregarem o diploma de graduação, é necessário constar no sistema acadêmico que a escolaridade deles é “Ensino Médio”, já que se trata de um curso que exige esse nível de escolaridade, ou podemos fazer constar “Ensino Superior”?

O entendimento é que as informações que deverão ser lançadas (nível de escolaridade, nome da instituição e ano de conclusão) são as do comprovante apresentado.


- Como proceder quanto ao diário de classe nos casos de alunos aprovados nas chamadas de processos seletivos feitas após o início das aulas?

Se o aluno ingressou 1 mês após o início das aulas, por exemplo, nosso entendimento é que esse intervalo de 1 mês deve ficar em branco no diário, pois tal intervalo não conta nem como presença e nem como falta. Ou seja, a frequência e as faltas começam a ser contabilizadas só a partir do momento que o aluno ingressar no curso.


- No sistema acadêmico, o que fazer com a matrícula de alunos matriculados que nem começaram a frequentar as aulas devido ao fato de a turma ter sido cancelada em virtude de não ter completado o número mínimo de alunos para a oferta? E o que fazer com alunos que se matricularam, a turma começou, mas eles nunca apareceram?

Quanto ao primeiro caso, o entendimento é que tais alunos devem ter suas matrículas apagadas do sistema, visto que nem chegaram a criar vínculo discente conosco. Quanto ao segundo caso, temos aí o que se costuma chamar de abandono de curso, e isso nos dá legitimidade para cancelar no sistema, e não apagar, as matrículas de tais alunos, que, aliás, entrarão para os nossos indicadores, ao contrário do primeiro caso.


- Quem é o responsável pelos dados acadêmicos dos alunos ingressantes em cursos dos programas especiais (PRONATEC, ETEC, UAB...)?

O bolsista orientado pelo Coordenador do Registro Acadêmico.

Trancamento, cancelamento e retorno

- Um aluno do Câmpus faleceu. A ODP não prevê a hipótese de cancelamento por morte. O que fazer? No SISTEC, o status será de desligado?

Há sistemas externos que alimentamos (Censup e SisUAB) que previram a situação "falecido" para os discentes. Mas já há outros em que isso não aconteceu (o Sistec é um deles), além de que essa situação não foi prevista internamente (ISAAC). Porém, como o falecimento pode ser visto como uma subcategoria do cancelamento (na verdade, é o motivo do cancelamento da matrícula), nós entendemos que o status desse aluno deverá ser atualizado para "cancelado" no ISAAC e "desligado" no Sistec.


- Como proceder quando ultrapassa o prazo máximo de trancamento de matrícula estabelecido no RDP e o aluno necessita permanecer mais tempo com a matrícula trancada? Existe uma legislação maior que fixa o prazo máximo do trancamento?

Não existe norma maior sobre trancamento de matrícula, pois esse tema faz parte da autonomia pedagógica da instituição de ensino. Deste modo, ao ultrapassar o prazo máximo de trancamento, podemos conceder, em caráter excepcional, um período maior, desde que o aluno ou familiar solicite a extensão do prazo, mediante uma justificativa válida que comprove a impossibilidade de o aluno voltar a frequentar as aulas. Por exemplo, situações envolvendo problemas de saúde têm amparo legal para tal excepcionalidade. Por se tratar de ação discricionária sobre a norma, a solicitação deverá ser apreciada e aprovada pelo colegiado do câmpus.


- Deve cancelar a matrícula do aluno reprovado por faltas no 1º módulo ou fase? É possível que aceitar o pedido de retorno do aluno cancelado no 1º módulo ou fase?

Em regra, não. O aluno reprovado por faltas no primeiro módulo tem que cursá-lo novamente. Não há diferenciação do aluno que reprova por falta daquele que reprova por conceito insuficiente. Todavia, pode ocorrer a hipótese do cancelamento por infrequência, quando o aluno deixa de comparecer as aulas por um período consecutivo superior a 25% dos dias letivos, sem justificativa. Neste caso e quando ocorre o cancelamento da matrícula no primeiro módulo ou fase, não é possível o retorno do aluno, exigindo que se submeta a um novo exame de classificação.

Doença, gestação

- Como proceder nos casos de alunas em gestação ou alunos portadores de afecções, quando impossibilitados de frequentar as aulas? Como fica a situação de tais alunos quanto ao diário de classe?

As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6202, de 17 de abril de 1975. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento na instituição de ensino, anexando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros). A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes. Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que, a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Quanto ao diário de classe, muitas instituições de ensino costumam registrar um FJ (falta justificada) nos dias referentes ao período em que o aluno estiver afastado para o tratamento excepcional, não porque haja alguma legislação que assim determine, mas provavelmente porque o entendimento comum é que essa é a solução mais adequada neste tipo de caso. Então, parece não haver problemas em seguirmos esse modelo. E sobre o registro dessas FJs no sistema acadêmico, nosso entendimento é que elas não deverão ser consideradas, já que, em tais casos, é comum elas ultrapassarem o percentual máximo de ausências permitidas por lei (25%) e, além do mais, não pode haver reprovação por infrequência. De qualquer forma, apesar de não constarem no sistema, as FJs estarão registradas no diário para todos os efeitos legais.

Diário de classe

- Como registrar as ausências e presenças nos diários?

O professor tem autonomia para registrar da maneira que achar melhor. No entanto, caso seja constatada a necessidade de estabelecer uma forma unificada, cada câmpus tem autonomia para definir uma normativa interna regulamentando a questão.


- Quais componentes do diário de classe devem ser arquivados?

O controle de frequência, o registro das avaliações e o desenvolvimento pedagógico (planejamento).


- Quem deve lançar os conceitos no ISAAC?

Os professores, salvo os casos especificados nas normativas internas específicas.


- Se o campus tem todos os diários disponíveis em meio digital é necessário fazer a impressão?

Como o IFSC ainda não possui um sistema unificado de diário eletrônico, que possa garantir a segurança e a veracidade das informações inseridas pelos professores, nosso entendimento é que, por enquanto, é melhor imprimir todos os diários (controle de frequência, registro das avaliações e desenvolvimento pedagógico), coletar a assinatura dos professores e manter a cópia física arquivada no câmpus.

Pendência

- Um aluno de um curso com matrícula modular atingiu mais de 25% de faltas na pendência. Mas, somando a frequência da pendência com a frequência do módulo seguinte, dá menos de 25% de faltas. Esse aluno está aprovado na pendência e no módulo seguinte?

Para os cursos com matrícula modular, a frequência na pendência e a frequência no módulo seguinte são distintas. Sendo assim, o entendimento é que o aluno deverá atingir o mínimo de 75% na UC da pendência (ou no conjunto das duas UCs pendentes, se este for o caso) e mais 75% no conjunto do outro módulo. Portanto, se atingiu mais de 25% de faltas na pendência, ele está reprovado por frequência na pendência.

RELATÓRIOS

- Qual a política de liberação dos dados de nossos alunos para terceiros?

Não temos uma normativa interna formalizada quanto a esse tema. Quando tal situação ocorrer, o Diretor Geral do câmpus deverá averiguar quem é o solicitante, de quais dados necessita e por qual motivo está querendo. Quando o demandante for uma pessoa jurídica, o ideal é a empresa encaminhar um pedido formal à Direção Geral do câmpus, expondo o motivo da solicitação. Tendo o Diretor julgado a pertinência e a legitimidade do pedido, ele autorizará o servidor responsável pela alimentação do sistema acadêmico a liberar os dados. Já quando o solicitante for uma pessoa física, esta deverá procurar diretamente a Direção Geral do câmpus e expor seus motivos. Tendo o Diretor julgado legítima a solicitação, ele deverá autorizar a liberação dos dados.


- Como devem aparecer no histórico escolar as disciplinas validadas?

Ainda não temos regulamentação sobre se devemos atribuir conceito a uma disciplina validada ou se devemos apenas mencionar “validado” no histórico. Como existe as duas possibilidades, atualmente cada câmpus está fazendo do jeito que entender melhor. Para os que optarem por atribuir conceito, nossa prática tem sido que a atribuição deve ser feita pelo próprio professor que deferiu a validação. Neste caso, recomenda-se a conversão expressa abaixo, que é válida apenas para alunos que vem de outro local para o IFSC, não sendo aplicada para disciplinas nossas que são validadas em outra instituição, já que nossa prática pedagógica não utiliza valores numéricos nas avaliações: E – corresponde de 9,0 a 10,0 P – corresponde de 7,5 a 8,9 S – corresponde de 5,0 a 7,4 I – inferior a 5,0 – não apto


- As informações do estágio devem constar no histórico escolar? Os alunos que realizam estágio têm direito a certificado?

O estágio obrigatório tem que aparecer no histórico, pois, além de ser um requisito para o aluno se formar, ele faz parte da grade curricular e soma na carga horária do curso. Para que conste no histórico, é necessário criar um módulo ou uma disciplina "estágio" dentro desse módulo, na grade curricular. Já quanto ao estágio não obrigatório (extracurricular), nosso entendimento é que essa modalidade não é integrante da matriz curricular do curso, aprovada em seu PPC. Porém, ele pode ser contabilizado como atividade extracurricular (se o PPC assim prever) e, neste casso específico, deverá integrar o histórico escolar do egresso. Em ambos os casos (estágio obrigatório e não obrigatório), o documento que comprova a realização é o Termo de Compromisso, assinado entre as partes (aluno, escola e empresa) no início das atividades. Ou seja, a não ser em casos bem esporádicos, não se faz declaração muito menos certificado de que o aluno realizou estágio, pois todas as informações (período de realização, jornada, empresa, atividades desempenhadas, etc) já constam no Termo de Compromisso.


- Quem assina o histórico escolar?

Ainda não está padronizado. Varia de câmpus para câmpus. É necessário definir no RDP sistêmico.

OUTROS SISTEMAS ACADÊMICOS

SISTEC

- Qual a data limite para atualizar os dados no SISTEC?

O SISTEC deve ser atualizado até o 25º dia do mês subsequente.


- Quais passos para cadastro de turmas no SISTEC?

1 Passo - Cadastrar o curso; 2 Passo - Cadastrar o ciclo; 3 Passo - Cadastrar os alunos.


- Como cadastrar o curso?

Linkar manual sistec.


- Como cadastrar o ciclo?

Linkar manual sistec.


- Como cadastrar o alunos?

Linkar manual sistec.


- Aluno trancado deve ser informado no SISTEC?

O SISTEC não possui o status de aluno trancado, portanto o aluno que efetuou o trancamento não necessita ser informado no SISTEC.

SIMEC

- Qual o relatório do ISAAC utilizar para preencher o SIMEC?

O ISAAC não gera um relatório único em que apareçam todos os dados necessários. Portanto, eles devem ser colhidos em vários dos relatórios que o ISAAC disponibiliza.


- Qual a data limite para atualizar os dados no SIMEC?

O SIMEC deve ser atualizado até o 5º dia útil de cada mês - os dados devem ser enviados por e-mail para a Procuradora Educacional Institucional.


- Alunos que destrancou matrícula deve ser informado no SIMEC?

Sim, os alunos que destrancaram a matrícula devem ser informados no SIEMC como matrícula nova já que o mesmo não possue um campo para alunos destrancados.


- Como preencher a tabela quando o curso encerra e o aluno foi reprovado?

O FIC é um fato novo no SIMEC. Assim como tem a coluna “Concluinte” para os cursos regulares (+ de 400horas semestrais) tem-se que criar uma coluna (específica para os alunos FIC's) ao lado dos “Concluintes” que pode ser chamada “Reprovados FIC”.


- Na coluna de concluintes, deve-se preencher os alunos que integralizaram a carga horária. Mas quando os alunos concluem de fato (integralização de carga horária e estágio), onde informá-los?

Não há necessidade de informá-los. Para fins estatísticos, concluinte, é o aluno que integralizou carga horária.


- No campus temos cursos Proejas FIC's e Técnicos. Esses cursos são desenvolvidos em parceria com prefeituras municipais. Estas ministram as aulas da educação básica. Nestes casos, como devemos inserir a carga horária no SIMEC? Deve ser inserida somente a carga horária correspondente a Educação Profissional?

Sim. É com esta carga horária profissional que os docentes do IFSC atuarão em sala de aula.


- Qual o índice de equivalência FIC correto?

O Correto é 400 horas. É a carga horária aproximada de um curso, onde os alunos estão em atividade em sala de aula, de segunda a sexta em um turno. 20 horas por semana.


- O que significa cadastrar aluno R.I.P

É aluno que passa tempo integral na escola. Regime de Internato Permanente.


- Equivalência com ISAAC: Desistente = Evasão? Cancelado= ?

O aluno desistente ou cancelado no ISAAC deve ser registrado como evadido no SISTEC. No manual do SISTEC usa-se "Registrar Desligamento" quando o aluno pede o cancelamento da matrícula, mas se essa opção for selecionada não tem como alterar, caso o aluno retorne. Já na opção "Registrar Evasão" pode-se alterar.


- Quando ocorre uma desistência/cancelamento de matrícula logo no início do curso, devemos lançar o ocorrido no SISTEC ou nem devemos cadastrar o CPF do desistente no sistema?

O cadastro destes alunos não é realizado. Os novos alunos são inseridos após, aproximadamente, duas semanas do início das aulas, quando provavelmente já ocorreram as chamadas dos candidatos.


- Como fazer o cadastramento de cursos?

O cadastramento dos cursos pode ser realizado pelo próprio Campus, excetuando os Técnicos e Graduação, que deve ser feito no perfil da Reitora. Os documentos necessários para o cadastro são: PPC do curso e ato autorizativo (portaria, resolução). Para Cursos FIC: aba "Cursos/Cadastro/FIC/Criar".


- O que significa desligamento?

Segundo o manual do SISTEC usa-se "Registrar Desligamento" quando o aluno pede o cancelamento da matrícula, mas se essa opção for selecionada não tem como alterar, caso o aluno retorne. Já na opção "Registrar Evasão" pode-se alterar.


- Como se altera o status de um ciclo de matrícula para "concluído"?

O status do ciclo de matrícula vai alterar para "concluído" após nenhum aluno naquele ciclo estar com o status "em curso". O sistema é que confere este status, não os cadastradores.


- Caso dos alunos trancados. Qual a situação colocar?

Os alunos trancados permanecerão "em curso" no SISTEC


- Para alimentar a Relação Candidato Vaga, é necessário somar todos os Candidatos inscritos pelo SISU / Vestibular, quer sejam das cotas (afrodescendentes / escola pública) ou ampla concorrência?

Sim, toda relação candidato-vaga dos Cursos de Graduação devem ser somadas as vagas e os inscritos no vestibular, SISU, Cotas. Estes dados estão disponíveis na página www.ingresso.ifsc.edu.br, em Resultados e na Intranet, Ensino, Departamento de Ingresso, Indicadores do Ingresso.


- Ao cadastrar o curso, qual carga horária deve constar, uma vez que existem cursos que não é necessário fazer todas as fases?

Deve-se cadastrar a carga horária que está no PPC do Curso.


- De acordo com oficio circular nº 17 2012/ CGPRF/DDRFEPT/SETEC/MEC no item 3.1 nos diz que excepcionalmente poderá ser registrado o trancamento de matrícula. Em qual situação lançar isto e como?

No Ofício-Circular diz que: excepcionalmente poderá ser registrado o trancamento, permanencendo "em curso" até o retorno ao curso ou efetivo desligamento. Ou seja, quando o aluno estiver trancado, permanece "em curso" no SISTEC.


- No cadastro do aluno o SISTEC só possibilita apenas uma opção para ingresso por cotas. Quando for negro de escola pública, o que devo atribuir. Cota negro ou cota de escola pública?

Quando você opta pela atribuição de cota, abre uma nova opção: "Tipo de cota" e lá você seleciona: escola pública, cor/raça, olimpíada, necessidades especiais...


- Em qual situação utilizo a ação “desligamento”, “evasão” e “excluir”?

Segundo o manual do SISTEC, usa-se a ação "Registrar desligamento" quando o aluno pede o cancelamento da matrícula, mas se essa opção for selecionada não tem como alterar, caso o aluno retorne. Já na opção "Registrar Evasão" pode-se alterar. A ação "Registrar Evasão" usa-se quando o aluno é desistente e/ou sua matrícula é cancelada. A ação "Excluir" usa-se quando o cadastro foi realizado errado.


- Quais são os status disponíveis?

Evadido: desistente, cancelado ou deixou de frequentar; Integralizar em fase escolar: quando o aluno concluiu a parte teórica do curso técnico, mas não fez ou entregou a comprovação do estágio obrigatório (quando for o caso); Excluir: quando o cadastro foi feito errado; Transferência Interna: quando o aluno muda de um curso para outro do mesmo Campus; Transferência Externa: quando o aluno é transferido para outro Campus ou Instituição; Registrar Conclusão: quando o aluno conclui o curso com êxito: integralização de carga horária+estágio obrigatório (quando houver).


- O que é, para que serve, afinal, quais são os objetivos deste sistema?

O SISTEC -Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica- é um sistema que disponibiliza informações sobre as escolas que ofertam cursos técnicos, FIC, graduação e pós-graduação, bem como os alunos destes cursos. Mas os cursos FIC, de graduação e pós-graduação só serão cadastrados se a escola ofertar cursos técnicos de nível médio. O cadastro no SISTEC garante a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição. Também é a base da matriz orçamentária do IFSC.


- Preciso alterar a carga horária de um curso, mas este campo está fechado para edição. Como proceder?

Falta privilégios para editar, excluir o cadastro dos cursos, bem como do Campus. Quando se precisa fazer alterações no cadastro dos cursos temos que solicitar ao Nandi para que ele faça, pois ele tem esses privilégios.

EDUCACENSO

- Como ficam os Proejas que são ministrados em parceria com as prefeituras municipais. São lançados duas vezes no sistema? Pela prefeitura e pelo IFSC?

Isso mesmo, mas o sistema perceberá essa duplicidade na hora da conferência, em outubro, assim é importante que vocês informem que os alunos são concomitantes e realmente estão nas duas escolas.


- No caso de aluno com situação "trancada", o que devemos inserir na situação aluno? "Deixou de Frequentar"?

Isso mesmo.


- O que é o EDUCACENSO?

O Educacenso é uma radiografia detalhada do sistema educacional brasileiro. A ferramenta permite obter dados individualizados de cada estudante, professor, turma e escola do país, tanto das redes públicas (federal, estaduais e municipais) quanto da rede privada. Todo o levantamento é feito pela internet.A partir dos dados do Educacenso, é calculado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) e planejada a distribuição de recursos para alimentação, transporte escolar e livros didáticos, entre outros.


- Quais cursos devem ser informados no EDUCACENSO?

Cursos Técnicos nas modalidades concomitantes, subsequentes e integrados. Cursos de Ensino Médio. Cursos de Ensino Básico. Cursos EJA(Fundamental, Médio, Técnicos).


- Qual data de referência para emitir os relatórios base para o EDUCACENSO?

Os relatórios devem ser emitidos na última quarta-feira do mês de maio de cada ano.


- Quais etapas do EDUCACENSO?

O EDUCACENCO possui duas etapas que são:

1 Etapa - Informar matrículas inicial dos alunos. 2 Etapa - Informar dados de rendimento e movimento escolar alcançados pelos alunos declarados no Sistema Educacenso durante a coleta da matrícula inicial.


- Como informar alunos que ficaram em pendências?

Alunos em regime de progressão parcial ou de dependência escolar – situação oferecida pela escola, com apoio no Regimento Escolar, que permite ao aluno avançar de etapa em componentes curriculares para os quais já apresente, comprovadamente, domínio de conhecimento, possibilitando-lhe oportunidade de estudo das disciplinas nas quais apresente deficiências – a opção a ser informada é “Aprovado” e “Não concluinte” (este último, apenas no caso de alunos de séries finais).


SIG

- Com relação ao SIG - fomos informados que este sistema seria desativado e que a SETEC nos enviaria um ofício. Esta informação procede? Com quem poderíamos entrar em contato?

Isso mesmo, Silvana e os indicadores gerados anteriormente pelo SIG, será gerado pelo SISTEC.

SESu

Alteração de denominação de mantenedora

- Qual o procedimento necessário à alteração de denominação da mantenedora?

O procedimento necessário para a alteração de denominação de mantenedora deve ser realizado, inicialmente, no cartório, e, depois, comunicado à Secretaria de Educação Superior (SESu), por meio de ofício, para que a Secretaria atualize, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o e-MEC.


- Como acontecerá o procedimento de alteração da Razão Social de uma Mantenedora?

Inicialmente, deve-se realizar tal alteração em Cartório, e, posteriormente, a Instituição comunicará a alteração à Secretaria de Educação Superior (SESu), por meio de ofício, o qual contenha os respectivos documentos comprobatórios, no intuito que a Secretaria atualize, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o e-MEC.

Alteração de denominação de mantida

- Como se dá a alteração de denominação de mantida?

A alteração da denominação da mantida ocorrerá como aditamento ao ato de credenciamento (Artigo 57 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007). Cabe à Instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração pertinente, à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, no endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bloco "L" Edifício Sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.

a) Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da Instituição);

b) Três (03) vias da proposta regimental/estatutária;

c) Uma (01) via do Regimento ou do Estatuto em vigor;

d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;

e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento ou do Estatuto em vigor;

f) Relação dos cursos ministrados na IES.

Aluno equivalente

- O que é e como efetuar o cálculo orçamentário, no que tange aos alunos equivalentes?

O aluno equivalente é o principal indicador utilizado para fins de análise dos custos de manutenção das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, nas rubricas referentes ao orçamento de custeio e capital (OCC). O cálculo deste indicador foi objeto de estudos realizados pela Secretaria de Educação Superior do MEC e a Comissão de Modelos da Associação Nacional de Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES.

O cálculo do aluno equivalente para cada IFES (instituição federal de educação superior) integra quatro indicadores parciais, referentes às atividades educacionais nos seguintes níveis: · Graduação; Mestrado stricto sensu; Doutorado; Residência médica. Incluem-se no cálculo todos os cursos de caráter permanente, e que não sejam autofinanciados, mantidos por recursos especiais de convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas (para maiores informações, pesquisar o documento “Cálculo do Aluno Equivalente para Fins de Análise de Custos de Manutenção das IFES”, disponível na Internet).

O cálculo do Aluno Equivalente para efeito orçamentário (OCC) da matriz SESu  (Secretaria de Educação Superior) é realizado hoje apenas pelas instituições da matriz do Ministério da Educação (MEC). O atual modelo pode ser encontrado no seguinte sítio: http://www.pingifes.lcc.ufmg.br/index.php?option=com_docman&task=docclick&Itemid=36&bid=10&limitstart=0&limit=10

Por fim, ressalta-se que o termo o Aluno Equivalente também aparece nos Indicadores de Gestão – TCU, com pequena variação.

Alunos por sala

- Quantos alunos por aula teórica são permitidos?

Não há ato normativo que defina o número de alunos por sala, entretanto a adequação entre o espaço físico e o número de discentes é um item avaliado e conceituado no momento da renovação do ato autorizativo (reconhecimento ou renovação de reconhecimento) do curso.

Assuntos internacionais

- Como reconhecer diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por Universidades estrangeiras?

Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Art. 48, § 3º).

Cabe ao aluno entrar em contato com a Pró-Reitoria da Instituição, particular ou pública, a qual pretende submeter à análise de reconhecimento. Quanto ao reconhecimento de diplomas provenientes de um dos Estados-Parte do Mercado Comum do Sul, o aluno deve consultar o Parecer CNE/CES nº 106/2007, que dispõe sobre o tema (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior).

O artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, alterado pela Resolução CNE/CES n° 8/2007, estabelece normas para o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras:

Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).


- É possível revalidar o certificado de pós-graduação lato sensu expedido por Universidades estrangeiras?

Não é possível revalidar certificado de pós-graduação lato sensu expedido por universidades estrangeiras, pois a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, e não há legislação elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.


- Como revalidar diploma de graduação expedido por Instituições Estrangeiras?

Para revalidar o diploma de graduação expedido por instituição estrangeira, o aluno interessado deve fazer requerimento de revalidação em universidade pública que ministre curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem que (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior):

1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as Universidades Públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Para verificar qual instituição mais se conforma a cada caso, sugere-se consulta ao seguinte sítio da internet: http://emec.mec.gov.br.

1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada/Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;

2. O aluno deve solicitar um requerimento de revalidação na universidade pública escolhida;

2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar; 2.2 O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:

I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;

II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

2.3 O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;

3 Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;

3.2 Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

3.3 O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;

4 O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;

4.2 Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;

4.3 Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).


- Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos efetuados no exterior?

Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas. Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

Ressalta-se a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394, de 20 de dezembro de 2006.


- Quais os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior expedidos no Brasil para que tenha validade no exterior? Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior expedido no Brasil para que tenha validade no exterior são os seguintes:

Reconhecer firma da assinatura de um dos dirigentes os quais subscreveram cada documento, em cartório. É necessário procurar a Instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá.

Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: de 10h30 as 12h30.

Carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual destinar-se-á. Por este carimbo, pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.

Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois, de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB) –, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e os conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme a LDB e com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007 (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior).


- O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza programas e/ou ações destinados aos alunos estrangeiros?

A Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Educação Superior (DPPG) possui o Programa de Estudantes Convênio de Graduação (PEC-G) e o Programa de Mobilidade Acadêmica Regional em Cursos Acreditados (MARCA), os quais se destinam a alunos estrangeiros. Para ter mais informações a respeito, acessar o link referente aos Programas e Ações ofertados pela Secretaria de Educação Superior, disposto no portal do MEC, no endereço: portal.mec.gov.br.

Quanto aos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) (http://www.capes.gov.br/cooperacao-internacional), disponibiliza, entre outros, A Escola de Altos Estudos, que diz respeito à cooperação acadêmica e ao intercâmbio internacional entre programas de mestrado, doutorado e pós-graduação com pesquisadores conceituados de outros países.

Atos autorizativos

- Como ocorre o processo de credenciamento de uma Instituição particular sem fins lucrativos?

O pedido de credenciamento de Instituição de Educação Superior particular e sem fins lucrativos, ocorrerá nos termos do Decreto nº 5.773/2006, com, entre outros documentos, a demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; a comprovação da não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente.   DECRETO Nº 5.773/2006

Art. 15.  O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;”

  LEI Nº 9.394/1996

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Assuntos pedagógicos

- Quais os atos normativos reguladores do aproveitamento nos estudos?

O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado pelo seguinte ato normativo:

Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Lei nº 9.394/1996 – LDB)

E pelo Parecer CNE/CES Nº 282/2002 (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior):

Segundo a regra do art. 47, § 2°, da LDB, os alunos que venham a demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. Recomenda-se estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação que deverá ser levada a efeito pelos órgãos do sistema federal de ensino.


- Quais são as normas do aproveitamento de estudos?

A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e de conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC.

O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará (Parecer CES/CNE n° 247/99).

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em instituição de ensino superior (IES) autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. Ele pode ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.

Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria IES, visto que o aproveitamento é matéria de competência única e exclusiva da IES.


- Como são regulamentadas as Pendências de Disciplinas?

As pendências de disciplinas dizem respeito às questões didático-pedagógicas, as quais, por sua vez, devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição.


- Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)?

As Diretrizes Curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno. Esses procedimentos e normas devem ser explicitados no Regimento da Instituição de Ensino, que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, e no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.


- Quais são os critérios legais das avaliações de aprendizagem no processo de ensino-aprendizagem?

A avaliação é matéria institucional, abordada no Regimento Interno da instituiçãoe nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC). Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme prevê o artigo 47, § 1o, da Lei nº 9.394/96 (LDB). O Ministério da Educação (MEC) ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. O recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.


- Quem normatiza as dependências?

A dependência é matéria institucional e será normatizada no Regimento Interno da instituição.


- O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?

O Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular. Além disso, deve fazer parte do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e integrar o itinerário formativo do educando. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC. Além disso, é importante considerar que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:

- Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;

- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.

Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:

- Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente;

- Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

- Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

- Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

- Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

- Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

- Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

- Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso. Além disso, precisar ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.

Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso.

Para mais informações verificar os documentos listados abaixo (estão disponíveis na Internet):

Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002 (Institui a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura) (CNE – Conselho Nacional de Educação; CP – Conselho Pleno);

Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007 (Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial) (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior); Lei nº 11.788, de 25.9.2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes).


- Qual o conceito de estágio curricular no âmbito dos cursos de Administração? Como ocorrerão as alterações de menor relevância no que diz respeito à oferta do estágio em tais cursos?

Como condição indispensável à correta interpretação do conceito de estágio nos Cursos de Administração, devem-se considerar as seguintes ponderações:

I) O Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) (órgão colegiado integrante da estrutura da administração direta do MEC), elaborado pela Câmara de Educação Superior (CES), sob o número 282, aprovado em 04/09/2002, versa sobre a análise de Estatutos de Universidades e de Regimentos de Instituição de Ensino Superior (IES) não universitárias preconiza como indispensáveis à constituição deste último Documento Institucional, os seguintes pressupostos:   Funcionalidade Acadêmica

O regimento deve dispor sobre os diversos aspectos tratados na legislação educacional em vigor no que tange à atividade acadêmica. O regimento deve explicitar a organização de seus órgãos acadêmicos, as espécies de cursos ministrados, as regras gerais de seu funcionamento, e as condições de acesso e de avaliação de aproveitamento e transferência.

Observância das diretrizes curriculares

As referências regimentais a currículos deverão estabelecer vinculação com as diretrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.(...)   II) O Parecer CNE/CES (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), sob o número 67, aprovado em 11/03/2003, que estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Graduação, expõe em sua lauda 5 que:

As Diretrizes devem contemplar:

a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;

b- Competências/habilidades/atitudes;

c- Habilitações e ênfases;

d- Conteúdo curriculares;

e- Organização do curso;

f- Estágios e atividades complementares;

g- Acompanhamento e Avaliação.

III) A Resolução CNE/CES nº 4/2005, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso em tela, estipula:

Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade, como Trabalho de Curso, componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.

§ 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Administração, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: (...)

IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;

IV) Demais, a Resolução nº 2/2007, do Conselho em comento, produzida, outrossim, pela Câmara de Educação Superior - CES, a qual dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, estabelece que à coadunação de Atividades Complementares e Estágios não se pode destinar mais de 20% da carga horária de integralização dos cursos, conforme excerto seguinte do ato normativo em pauta:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.

V) E, por fim, em 25 de setembro de 2008, o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.788, a qual foi decretada pelo Congresso Nacional da República Federativa do Brasil, que, entre outros ditames, assim discorreu, in verbis:

Art. 1º  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (...)

Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Destarte, com base na legislação transcrita acima, resta claro que:

A normatização do Estágio Supervisionado é de COMPETÊNCIA E AUTONOMIA das Instituições de Educação Superior (IES), e é indispensável ao PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO - PPC;   As IES possuem liberdade para realizar alterações de menor relevância em seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), nos termos do Artigo 61, combinado com o 56, parágrafo 3º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007;   As alterações de menor relevância, como a adaptação do Estágio Curricular do Curso de Administração à realidade de determinado aluno, devem ser SANCIONADAS PELOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CURSO E DA INSTITUIÇÃO, sendo esses normatizados, em princípio, pelo Regimento Interno da IES;   Resta às tais acomodações adequarem-se ao Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008, o que APENAS pode ser feito pela própria Instituição, visto que esta conhece a sua realidade, a do aluno, bem como o contexto regional em que se inserem;   NÃO CABE ao Ministério da Educação (MEC) prescrever como dar-se-ão aquelas, mas sim, no momento da renovação do ato autorizativo, analisá-las segundo a legislação vigente.

Atividades complementares

- Qual o conceito de Atividades Complementares?

As atividades extracurriculares, diversas do Estágio Curricular e realizadas sob a supervisão docente, possibilitam ao aluno a aquisição de conhecimentos de interesse individual, no intuito de expandir sua formação pessoal e profissional, bem como a ampliação do currículo, compostas por experiências e vivências acadêmicas internas e externas ao curso.

As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. O que caracteriza esse conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo (Parecer CNE/CES nº 492/2001). Elas podem ser realizadas em forma de atividades culturais, de ensino, de pesquisa e de extensão, as quais propiciam o desenvolvimento e o aprofundamento dos conteúdos integralizados, o aprimoramento profissional e a interação do discente com a comunidade e o mercado.

São exemplos de Atividades Complementares:

- Participação em eventos internos e externos à Instituição de Educação Superior, como semanas acadêmicas, congressos, seminários, palestras, conferências, atividades culturais;

- Integralização de cursos de extensão e/ou atualização acadêmica e profissional;

- Atividades de iniciação científica e de monitoria.


- Quais atos normativos instituem as Atividades Complementares?

As atividades complementares são previstas no Parecer nº 67 do CNE/CES (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior) aprovado em 11/03/2003, estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação:

As Diretrizes devem contemplar:

a - Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;

b - Competências/habilidades/atitudes;

c - Habilitações e ênfases;

d - Conteúdo curriculares;

e - Organização do curso;

f - Estágios e atividades complementares;

g - Acompanhamento e Avaliação.

A Resolução CNE/CES nº 2/2007, dispõe sobre a carga horária mínima e sobre os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.

Carga horária mínima e limites de integralização

- Qual documento aborda a carga horária mínima e a integralização dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial?

O texto legal que aborda a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial é a Resolução CNE/CES nº 2 (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior), de 18 de junho de 2007, que apresenta o quadro abaixo transcrito:

Curso de Graduação / Carga Horária Mínina Administração: 3.000 Agronomia: 3.600 Arquitetura e Urbanismo: 3.600 Arquivologia: 2.400 Artes Visuais: 2.400 Biblioteconomia: 2.400 Ciências Contábeis: 3.000 Ciências Econômicas: 3.000 Ciências Sociais: 2.400 Cinema e Audiovisual: 2.700 Computação e Informática: 3.000 Comunicação Social: 2.700 Dança: 2.400 Design: 2.400 Direito: 3.700 Economia Doméstica: 2.400 Engenharia Agrícola: 3.600 Engenharia de Pesca: 3.600 Engenharia Florestal: 3.600 Engenharias: 3.600 Estatística: 3.000 Filosofia: 2.400 Física: 2.400 Geografia: 2.400 Geologia: 3.600 História: 2.400 Letras: 2.400 Matemática: 2.400 Medicina: 7.200 Medicina Veterinária: 4.000 Meteorologia: 3.000 Museologia: 2.400 Música: 2.400 Oceanografia: 3.000 Odontologia: 4.000 Psicologia: 4.000 Química: 2.400 Secretariado Executivo: 2.400 Serviço Social: 3.000 Sistema de Informação: 3.000 Teatro: 2.400 Turismo: 2.400 Zootecnia: 3.600

A Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 200 aponta ainda, no Artigo 2º, que:

Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:

I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96,deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;

II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;

III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:

a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.

B Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.

c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.

d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.

e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.


Que documento aborda a duração e a carga horária mínima dos cursos de graduação, licenciaturas, graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior?

A duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior é abordada na Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que aponta que (CNE – Conselho Nacional de Educação; CP – Conselho Pleno):

Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:

I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;

III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;

IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.

Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases), será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.

Comissão Permanente de Avaliação

- O que é uma Comissão Própria de Avaliação - CPA?

A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é definida nos termos do Artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Toda Instituição referente ao nível educacional superior, pública ou privada, constituirá CPA com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais da Educação Superior – INEP.

A CPA deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior (IES), ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;

II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.

Comprovação de conhecimentos

- Que texto legal aborda a comprovação de conhecimentos?

A comprovação de conhecimentos está regulamentada pelo parágrafo 2º do Artigo 47 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):

Art. 47.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Sua regulamentação deve constar no Regimento da Instituição e no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

Conselho Nacional de Educação - CNE

- O Conselho Nacional da Educação (CNE) faz parte da estrutura do MEC?

O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão colegiado integrante da estrutura de administração direta do MEC, criado nos termos da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. As normas de seu funcionamento constam de seu Regimento Interno aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, que teve por base o Parecer CNE/CP 99/99.

Conceito Preliminar por Cursos - CPC

- O que é o Conceito Preliminar de Curso (CPC)?

O Conceito Preliminar de Curso (CPC) foi criado para agregar ao processo de avaliação da Educação Superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos. O CPC vai de 1 a 5 e, como o próprio nome indica, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação no País. Para que os valores se consolidem e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores farão visitas locais para concordar ou alterar o conceito obtido preliminarmente.

O CPC será divulgado anualmente, junto com os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.

Cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de visitas dos avaliadores do INEP. Os demais casos, ou seja, cursos com conceito igual ou maior que 3, podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC em conceito permanente. Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionarem. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no País.


- Como é composto o Conceito Preliminar de Curso (CPC)?

O Conceito Preliminar de Curso (CPC) é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.

Condições de oferta do curso

- Qual a diferença entre bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia?

Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos, é expedido o título de bacharel, como em Administração e em Direito. A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da Educação Infantil ao Ensino Médio). Os tecnólogos são de graduação com características especiais e obedecerão às diretrizes do Parecer CNE/CES nº 436/2001 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.


- Onde posso obter informações sobre as condições de oferta de meu curso, incluindo o Acervo Bibliográfico?

Para obter informações sobre as condições de oferta de cursos de graduação, inclusive sobre o acervo bibliográfico, é necessário consultar o Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007:

§ 1° A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;

II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV. matriz curricular do curso;

V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;

VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

§ 2° A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1o, além dos seguintes elementos:

I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;

III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.

Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento (Artigo 32 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007).


- O que é necessário para montar uma biblioteca. Para bacharelado ou licenciatura?

Na análise do processo para autorização de cursos (bacharelado e licenciatura), a biblioteca básica mínima deve conter em seu acervo o atendimento aos programas das disciplinas dos dois primeiros anos do curso, na proporção de UM exemplar para mais de QUINZE ALUNOS previstos para cada turma, referentes aos títulos indicados na bibliografia básica do curso. Nessa categoria, a instituição recebe Conceito 1.

Para receber Conceito 5 quanto ao acervo bibliográfico, a instituição deverá atender aos programas dos dois primeiros anos do curso, em quantidade suficiente, na proporção de UM exemplar para cada SEIS ALUNOS previstos para cada turma, referentes aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografias) e está atualizado e tombado junto ao patrimônio da IES.

Convalidação de estudos

- O que fazer quando o aluno inicia a graduação sem possuir, o diploma do ensino médio?

Neste caso, há necessidade de requerer a convalidação dos estudos efetuados em data anterior à conclusão do Ensino Médio, visto que, nos termos do fragmento seguinte da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96 (LDB), é indispensável ao ingresso na Educação Superior, a conclusão daquele.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)(...)

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;(...)”

Para tanto à instrução do Processo de Convalidação de Estudos, os seguintes documentos são necessários, os quais devem ser enviados ao Ministério da Educação, Protocolo Central, por meio do endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L - Ed. Sede, CEP 70.047-900 - Brasília / DF.

a) Histórico Escolar e atestado de Conclusão do Ensino Médio do acadêmico, devidamente autenticados pelo Órgão Estadual competente;

b) Histórico do acadêmico nas disciplinas do Curso Superior;

c) Resumo da vida acadêmica do aluno na instituição de educação superior (IES);

d) Manifestação do Conselho Departamental da Instituição (Ata), a aprovar o aproveitamento de estudos requerido.   Por conseguinte, a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior realiza a instrução do processo, e, posteriormente, o envia ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para a deliberação sobre o deferimento ou não da Convalidação.

Cursos de extensão

- Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?

Os cursos de extensão são considerados de nível superior, de acordo com o artigo 44 da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases (LDB):

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Ressalta-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.

O artigo 48 da LDB aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.

Cursos sequenciais

- Após concluir um curso sequencial posso fazer pós-graduação?

Após a conclusão do curso seqüencial de formação específica, o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu especificamente, porém deverá cumprir as exigências das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos. Os cursos sequenciais de complementação de estudos, em que os alunos apenas fazem determinadas matérias, não expedem diplomas, e sim certificado, como o ingresso em uma pós-graduação exige a disponibilização de diploma e o cumprimento das exigências da Instituição de Ensino, tal modalidade não permite o avanço na carreira acadêmica.


- Os cursos sequenciais são superiores e de graduação?

Os cursos sequenciais são superiores, porém não são de graduação e estão divididos em: seqüencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e seqüencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso). A Resolução CNE/CES n. 1/99 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) , que dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior, afirma em seu artigo 2º que, os cursos seqüenciais por campo de saber são “de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção ou atualização:

I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;

II - de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes”.

Além disso, no artigo 3º, esclarece que:

Os cursos seqüenciais são de dois tipos:

I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;

II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.

Art. 4º Os cursos superiores de formação específica serão concebidos e ministrados, nos termos da presente Resolução, por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos.

[...]

Art. 6º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva, que poderão ser oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação reconhecidos, não dependem de prévia autorização nem estarão sujeitos a reconhecimento.

§ 1º A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária e seu prazo de integraliza serão estabelecidos pela instituição que os ministre.


- Para qual concurso posso me candidatar tendo curso sequencial?

O portador de diploma de curso sequencial pode fazer concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.


- Quais cursos são considerados de graduação?

Os cursos considerados de graduação são os bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos (superior em tecnologia). Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos, é expedido o título de bacharel, como em Administração e em Direito. A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da Educação Infantil ao Ensino Médio). Os tecnólogos são de graduação com características especiais e obedecerão às diretrizes do Parecer CNE/CES nº 436/2001 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.


- Quais são os cursos considerados superiores?

Os cursos superiores abrangem, entre outros, os cursos de graduação e os seqüenciais, de acordo com a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases).

Cursos tecnológicos

- Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?

Para consultar dados e informações sobre Instituições de Ensino Superior que oferecem cursos de formação de tecnólogos, deve-se acessar http://www.emec.mec.gov.br/. Neste endereço, pode-se pesquisar curso, Instituição e seus respectivos dados.


- Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação?

Os cursos superiores de tecnologia são, sim, cursos de graduação, conforme dispõe a Resolução CNE/CP (Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno) nº 3, de 18 de dezembro de 2002: Art. 4º: “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES nº 436/2001 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.


- Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de Tecnólogo?

Para que o portador de diploma de Tecnólogo possa concorrer a uma vaga em concurso público, deve observar que a designação da qualificação do servidor é de autonomia do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e/ou graduação, o formado em cursos tecnólogos está apto a prestar o concurso. Ressalte-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e/ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso, no qual estarão discriminados os títulos exigidos.


- Posso fazer pós-graduação depois do curso de tecnólogo?

O portador de diploma de curso de formação de Tecnólogo pode fazer Pós-Graduação, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, pois o Artigo 44, inciso III, especifica que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.


- Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?

Cursos técnicos são programas de nível médio que tem o propósito de capacitar o aluno, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo. Os cursos tecnológicos são cursos de nível superior.


- Como faço para ter mais informações sobre cursos de Formação de Tecnólogo?

Para obter informações sobre cursos de Formação de Tecnólogos, consulte: http://portal.mec.gov.br, ou entre em contato com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica pelo e-mail: tecnólogos@mec.gov.br.

Credenciamento

De acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior (IES), de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

As instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

A criação de universidades federais dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.

A criação de universidades privadas dar-se-á por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam ao disposto na legislação pertinente.

São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.


- Qual a documentação necessária para credenciar uma instituição e autorizar cursos de graduação? Para fazer o credenciamento de uma instituição e autorizar cursos de graduação, é necessário apresentar a documentação especificada no Art. 15 do Decreto n° 5773, de 09 de maio de 2006, a saber:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.

II - da instituição de educação superior:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;

b) plano de desenvolvimento institucional;

c) regimento ou estatuto;

d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

Para a Autorização: Documentação especificada no Art. 30 do Decreto n° 5773, de 09 de maio de 2006, a saber:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;

III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.

Diplomas e histórico escolar

- Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?

Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. E aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades credenciadas, conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


- O que é colação de grau?

A colação de grau é a cerimônia que confere grau ao formando (que não faz parte da festa de formatura). É um evento formal e obrigatório para que o aluno receba o diploma). É um ato de responsabilidade da instituição, sendo pré-requisito para que ela possa expedir o diploma do aluno. É realizada em sessão solene, em dia, hora e local previamente designados. Além disso, esta pode ser elaborada nos termos do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, a qual aprova as normas dos cerimoniais públicos.


- Caso a Instituição tenha fechado, a quem posso recorrer para obter documentos escolares?

Quando a instituição encerra suas atividades, o seu acervo fica guardado na Universidade que registrava os diplomas, na Representação do Ministério da Educação (REMEC) do Estado ou no próprio Ministério da Educação (MEC).


- O aluno pode receber o diploma sem colar grau?

O aluno não pode receber diploma sem colar grau. Quando cola grau, o aluno tem direito ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional.


- Quais os dados que devem aparecer no histórico?

Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:

1. nome do estabelecimento de ensino, com endereço completo;

2. nome completo do diplomado;

3. nacionalidade do diplomado;

4. número do RG ou RNE e Estado emissor (somente o Estado) do diplomado;

5. data e local de nascimento (somente o Estado) do diplomado;

6. nome do curso e da habilitação (se for o caso);

7. portaria de reconhecimento, com número e a data da publicação no DO ou DOU (Diário Oficial da União);

8. processo seletivo: mês e ano, classificação (somente esses dados);

9. disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;

10. carga horária de cada disciplina e a soma dessas;

11. data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC);

12. data da colação de grau e expedição do diploma;

13. assinaturas (de acordo com o regimento de cada Instituição).


- Quando posso tirar a 2º VIA DE DIPLOMA?

A 2º via de um diploma pode ser expedida tanto por motivo de extravio como por danos no original. Para ser expedida por extravio, será necessária a comprovação, pelo interessado, da publicação do extravio do diploma, em órgão da imprensa de maior circulação local, com a antecedência de pelo menos 30 dias. No caso de dano, deverá ser juntado à petição do diploma danificado. O novo diploma expedido trará os dados usuais, apenas vindo, com destaque, no verso, a expressão 2º via, e será registrado como diploma comum. No verso, porém, além dos dados referentes ao seu próprio registro serão transcritos os relativos ao registro do diploma original.


- Como deve ser o DIPLOMA (Mestrado ou Doutorado) DE PÓS-GRADUAÇÃO?

O modelo e o texto do diploma ou certificado de pós-graduação será de livre escolha das Universidades. O seu registro, porém, deve ser feito em livro próprio, com os elementos semelhantes aos dos diplomas de graduação. E o processo ficará instruído com os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento;

b) diploma de graduação (fotocópia autenticada);

c) histórico escolar do curso de Pós-Graduação, do qual deverá constar o Parecer do CFE que o credenciou;


- Como deve ser e o que deve conter o DIPLOMA?

O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:

a) Formato: tamanho ofício;

b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;

c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem legíveis;

d) Dados indispensáveis:

I - No anverso: Nome do estabelecimento, Selo nacional, Título conferido, Nome completo do diplomado, Filiação, Data e local de nascimento (somente o Estado), Data de Expedição do Diploma, Nome do Curso, Assinatura das autoridades competentes: Nas Universidades: Reitor, Diretor do Departamento de Assuntos Acadêmicos ou equivalentes, Nas Instituições Isoladas de Ensino Superior: Diretor ou pessoa por ele credenciada e Secretário, Local para assinatura do diplomado (Este poderá assinar o diploma antes ou depois do registro, a critério da Universidade).

II - No verso: Local para o registro do Diploma, Número do Decreto de Reconhecimento do Curso, com a data de sua publicação no D.O. da União, Apostilas de habilitações e respectiva averbação ou registro quando for o caso.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AOS DADOS DOS DIPLOMADOS:

a) Por uma questão de estética, os nomes das autoridades, com a indicação do respectivo cargo, poderão vir carimbados ou datilografados no verso do diploma;

b) A data da conclusão do curso será a da respectiva ata;

c) A data da expedição do Diploma será a constante no seu anverso;

d) As Instituições Isoladas de Ensino Superior poderão efetuar o registro interno de seus diplomas, porém sem anotá-lo no verso dos mesmos;


- Como conseguir a alteração do nome contido no diploma de graduação?

O nome presente no Diploma será aquele disposto na documentação necessária à matrícula do aluno, assim sendo, no intuito de modificá-lo, resta a apresentação da nova documentação, a qual possua o nome alterado. Nesses termos, há a possibilidade de se solicitar a 2ª via do Diploma à Instituição na qual o discente formou-se.

Disciplinas semipresenciais

- Uma Instituição de Ensino Superior pode ofertar disciplinas semipresenciais (on line)?

A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial, em curso autorizado na modalidade presencial, é possível legalmente de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394, de 20/12/1996, em seu artigo 81, que foi regulamentado pela Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004. Para ser legal essa oferta, a Instituição deve atender ao que determina a referida Portaria, cujos artigos e parágrafos pertinentes a seguir são transcritos:

Art. 1º. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.

§ 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.

§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

§ 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.

Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância.

Art. 3º As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do Ministério da Educação - MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade semi-presencial.

Art. 4º A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial prevista nesta Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da instituição.

É prerrogativa da Instituição de ensino a decisão quanto às mudanças na matriz curricular do curso, desde que atenda às diretrizes curriculares nacionais, tenha coerência com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e respeite ao disposto na legislação específica. Contudo, toda oferta será sempre avaliada pelo MEC nos procedimentos regulares de reconhecimento e renovação de reconhecimento, em conformidade com a legislação.


- Uma Instituição de Educação Superior (IES) pode incluir uma disciplina semipresencial na matriz curricular de curso presencial?

Qualquer alteração feita pela instituição de ensino superior (IES) na matriz curricular de um curso para a inclusão de disciplina na modalidade semipresencial, conforme o Artigo 56, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, deve ser informado imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica, e apresentadas ao Ministério da Educação, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.


Os cursos que ofertam disciplinas semipresenciais, nos termos da Portaria Normativa nº 4.059/2004, devem ser, no mínimo, reconhecidos?

Apesar da possibilidade de dupla interpretação da Portaria nº 4059/2004, a intenção do agente elaborador do ato normativo em questão foi permitir a adaptação da matriz curricular, em especial a disponibilização de disciplinas semipresenciais, apenas após a comprovação da qualidade do curso, o que dar-se-á por meio do deferimento, por parte da Secretaria de Educação Superior (SESu), do reconhecimento do curso. Desse modo, é condição indispensável, à implementação da Portaria Normativa nº 4.059/2004, a existência desse ato. Não obstante, em breve a SESu elaborará uma Nota Técnica no intuito de facilitar a interpretação desse ato normativo.

E-mec

- O que é um ato autorizativo de Credenciamento?

Para o início de funcionamento de instituição de educação superior (IES), é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação (MEC), com publicação no Diário Oficial da União (Artigo 13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).

As fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional constam nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Para protocolar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, esta deve acessar o E-MEC, o qual se constitui em sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). O credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos são normatizados pela Portaria Normativa MEC nº 40/2007 e pelo Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decerto 6.303/2007.

Para se credenciar uma instituição de educação superior, é necessário, em conjunto, protocolar pedido de autorização de pelo menos um curso. E a oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Conforme regulamentação disposta no § 2º do artigo 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a criação de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à OAB e ao CNS.

O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).


- O que é o sistema E-MEC e quais são os atos autorizativos que tramitarão por ele?

E-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas modalidades. São regulamentados pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de Dezembro de 2007.

Ensino militar

- Os cursos de graduação, bacharelado, ofertados no âmbito militar são equivalentes aos civis? Os egressos daqueles podem seguir uma carreira acadêmica?

Nos termos da Portaria Normativa Interministerial (Ministério da Defesa e Ministério da Educação) nº 830/MD/MEC, de 23 de Maio de 2008, transcrita a seguir, os cursos ofertados pela Escola Naval (EN), pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e pela Academia da Força Aérea (AFA) são equivalentes aos de graduação, bacharelado, assim sendo, permitem aos seus portadores uma educação continuada em nível de pós-graduação.

Art. 1º Os cursos de formação de oficiais ministrados pela Escola Naval (EN), pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e pela Academia da Força Aérea (AFA) são equivalentes aos definidos no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, na modalidade bacharelado.

Parágrafo único. Fica assegurada aos portadores dos diplomas dos cursos de formação de oficiais de que trata o caput deste artigo, a continuidade de estudos em cursos e programas de pós-graduação no sistema civil de ensino, respeitados os respectivos processos seletivos, quando devidamente registrados nos órgãos competentes das Forças Armadas.


- Os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados no âmbito militar são equivalentes aos civis?

Quanto aos cursos de Pós-Graduação lato sensu, a Portaria Interministerial (Ministério da Defesa e Ministério da Educação) nº 18, de 13 de novembro de 2008, a seguir, equipara os cursos em questão, desde que o ofertado no âmbito militar esteja de acordo com a Resolução CNE/CES nº1/2001 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), atualmente revogada pela nº 1/2007, bem como apresente as seguintes características:

I - sejam destinados aos portadores de diplomas de curso de graduação;

II - cumpram carga horária mínima de 360 horas;

III - exijam a apresentação e defesa obrigatória de monografia ou trabalho de conclusão de curso (TCC); e

IV - possuam em seu corpo docente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de mestres ou doutores, considerando-se para esse fim as titulações emitidas pelo sistema de ensino militar.

PORTARIA INTERMINISTERIAL (MINISTÉRIO DA DEFESA E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) Nº 18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu ministrados nas instituições militares de ensino são equivalentes aos cursos de pós-graduação lato sensu definidos na Resolução nº 001/2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam destinados aos portadores de diplomas de curso de graduação;

II - cumpram carga horária mínima de 360 horas;

III - exijam a apresentação e defesa obrigatória de monografia ou trabalho de conclusão de curso (TCC); e

IV - possuam em seu corpo docente pelo menos 50% (cinquenta por cento) de mestres ou doutores, considerando-se para esse fim as titulações emitidas pelo sistema de ensino militar.

Art. 2º Ficam assegurados aos portadores dos certificados dos cursos militares referidos no art 1º, devidamente registrados nos órgãos competentes do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, as prerrogativas acadêmicas e os direitos atribuídos aos portadores de certificados de pós-graduação lato sensu emitidos pelo sistema civil de ensino.

Formação necessária aos docentes

- Qual a formação necessária para que o professor ministre aulas na educação superior?

A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e de Doutorado, conforme o Artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre a formação e a(s) disciplina(s) assumida(s).

Ademais, nas instituições públicas de educação superior, quanto à carga horária do professor, o artigo 57 da Lei nº 9.394/96 dispõe que “Art. 57 Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula”. No referente ao regime de trabalho, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, estabelece:

Art. 69 (...) Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Para universidades públicas ou privadas, o artigo 52 e incisos da Lei nº 9.394/96 dispõe:

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Para os centros universitários, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 5.786/2006, disciplina:

Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Informações sobre docência na Educação Básica

O exercício do magistério na educação básica dar-se-á a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual disposto no Artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Entretanto, bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente. Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente expedidas pelo Ministério da Educação (MEC).


- Qual a formação necessária para o docente de Nível Superior?

Nos termos do artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), n º 9.394/96, a “preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”. Desse modo, não há a necessidade de aprovação prévia em licenciaturas, as quais são indispensáveis ao exercício do magistério na Educação Básica, mas portar um título obtido em cursos ou programas de pós-graduação – lato e/ou stricto sensu. Contudo, tal qual indica o Parecer do Conselho Nacional da Educação (CNE), em especial de sua Câmara de Educação Superior (CES), nº 1.070/99, sob a lavra dos Conselheiros Lauro Ribas Zimmer, Arthur Roquete de Macedo, Eunice Ribeiro Durham e Yugo Okida, “a presença de docentes sem especialização pode ser aceita excepcionalmente, mediante compromisso da instituição no sentido de, em prazo pré-determinado, assegurarem que os docentes adquiram a qualificação mínima”. Ressalte-se, outrossim, que, “para os atuais professores que exercem atividades no ensino superior e em respeito ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, os que exerciam suas atividades até a data em que a Lei nº 9.394/96 foi publicada, mesmo que não possuíssem o grau mínimo de especialização, devem ter seu direito adquirido respeitado e os contratos por eles assinados com as IES poderão ser mantidos e renovados, pois são considerados atos jurídicos perfeitos e acabados. Para se contratar novos professores em cursos de educação superior, é recomendável que haja a exigência mínima de especialização." (Okida, 1999).


- Qual a formação necessária ao docente da Educação Básica?

Quanto à formação necessário para o docente da Educação Básica, segundo os ditames da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), esta “far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. Ademais, quanto ao exercício do magistério neste nível educacional, o Decreto nº 3.554/2000 possibilita também aos egressos dos cursos de Pedagogia o desempenho da função.

Ressalte-se que os profissionais com formação na modalidade Normal, nível médio, nos termos da Resolução do Conselho Nacioanl de Educação (CNE), editada pela Câmara de Educação Básica (CEB), nº 1/2003, possuem direitos adquiridos ao exercício da docência, apesar do disposto no parágrafo 4º, do artigo 87 da Lei acima mencionada: “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.”; e no trecho seguinte da Lei nº 10.172/2001, manifesto em sua página 14, a qual institui o Plano Nacional de Educação para o decênio 2001 – 2010:

Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas:

a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior;

b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior.

Quanto aos portadores de diploma de nível superior, a excetuarem-se os licenciados, os quais queiram dedicar-se à Educação Básica, resta a integralização de um programa de formação pedagógica, como os instituídos no termos da Resolução do Conselho Pleno (CP), do CNE, nº 2/1997:

Art. 1º. A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.(...)

Art. 10 O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.


- Há a possibilidade de atuar como docente na Educação Básica sendo egresso de um bacharelado, acrescido de uma pós-graduação lato sensu?

Conforme o trecho supracitado da Resolução CNE/CP nº 2/1997, depreende-se, em princípio, a impossibilidade da realização da formação necessária à atuação na Educação Básica, por meio de um bacharelado aliado a um curso de pós-graduação lato sensu, o qual tenha como temática, a didática. No entanto, nada impede ao detentor de tal formação, submeter ao Conselho Nacional de Educação (CNE) seu currículo, no intuito de questioná-lo sobre a compatibilidade entre sua formação, e o exigido por lei, no que diz respeito à atuação no nível educacional em questão.

Frequência

- Como faço para abonar minhas faltas?

Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:

Alunos reservistas – o Decreto-lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);

Aluno com representação na CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) – Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, artigo 7º, § 5º: “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.


- Há direito ao abono de falta por convicções religiosas?

Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas.

Para mais informações, sugerimos consultar os seguintes pareceres:

1. Parecer CNE/CES nº 336/2000, aprovado em 5 de abril de 2000 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior);

2. Parecer CNE/CES nº 224/2006, aprovado em 20 de setembro de 2006.


- É possível solicitar exercícios domiciliares?

As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição.

A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.


- Qual a frequência obrigatória às aulas em cursos presenciais?

Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a freqüência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar no regimento e no estatuto. Quanto ao número de dias letivos conforme a Lei nº 9.394/96 – LDB:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

Grade curricular

- Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior (IES) altere a grade curricular?

A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo as alterações serem aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32);

3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32);

4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32);

5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei nº 9394/96, artigo 47).

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso. Para maiores esclarecimentos, consulte: a Lei nº 9.394/1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm) e a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007.


- A Instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir um número mínimo de alunos?

É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que essa é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao seu deferimento (sua aceitação).


- A Instituição é obrigada a disponibilizar todas as disciplinas de sua matriz curricular?

É obrigação da Instituição a oferta de todas as disciplinas da matriz curricular. Para justificar esse entendimento, utiliza-se o dispositivo da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, que exige da Instituição, até expedição do ato autorizativo subseqüente à autorização do curso, no mínimo, a manutenção dos pressupostos presentes no momento da publicação desse ato.

Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

Informações sobre cursos e instituições

- Avaliação de Cursos e Instituições

Todas as instituições e seus cursos devem submeter-se de forma periódica à avaliação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nº 9.394/1996 e Lei nº 10.861/2006).

A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10 de janeiro de 2007, institui as datas concernentes ao ciclo de 2007/2009, a ter como base as provas do ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) 2004, 2005 e 2006.

Ressalta-se que o processo de avaliação insere-se nos trâmites dos atos regulatórios da Educação Superior, credenciamento e recredenciamento, para as Instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, para os cursos.


- Como se dará o processo de encerramento de uma Instituição ou Curso?

A instituição de ensino superior, quando encerra as atividades de curso ou da instituição, deve comunicar ao Ministério da Educação (MEC) para que haja a cessação dos efeitos do ato autorizativo, a transferência dos alunos matriculados e a diplomação dos alunos concluintes. No caso do(s) curso(s) ainda não ser(em) reconhecido(s) e havendo alunos concluintes, a instituição deve requerer o reconhecimento do(s) curso(s) para fins de emissão de diplomas.

Procedimentos que se darão por meio de aditamento aos atos autorizativos (Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007):

Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

I - transferência de mantença;

II - criação de campus fora de sede;

III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;

IV - unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;

V - alteração relevante de PDI;

VI - alteração relevante de Estatuto ou Regimento;

VII - descredenciamento voluntário de instituição.

[...]

Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

I - aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3o e 4o;

II - alteração da denominação de curso;

III - mudança do local de oferta do curso;

IV - alteração relevante de PPC;

V - ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;

VI - desativação voluntária do curso.


Como identificar se uma instituição de ensino superior (IES) está credenciada e se seu curso é autorizado?

O Ministério da Educação (MEC) disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Acesse o sítio: emec.mec.gov.br/. Neste endereço, você pode pesquisar atos autorizativos dos Cursos, Instituições e suas respectivas avaliações.

Conforme o artigo nº 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, o funcionamento de instituição de educação superior (IES) e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.

São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES) e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. A legalidade da instituição de ensino superior e do curso é comprovada pela edição de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). Os artigos nº 29 e 30 do referido Decreto apresentam as fases do processo de autorização e a relação dos documentos que devem instruir o pedido de autorização de curso.


- Onde posso me informar sobre as Portarias referentes aos atos autorizativos das instituições de ensino superior (IES)?

O Ministério da Educação MEC tem um portal para consulta dos usuários. Acesse o sítio: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/. Neste endereço, pode-se pesquisar atos autorizativos referentes, Instituições, e suas respectivas avaliações. Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/1996, bem como da Lei nº 10.861/2006, é necessário às Instituições, e aos seus respectivos cursos, submeterem-se de forma periódica à avaliação. A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10 de janeiro de 2007, institui as datas referentes ao ciclo de 2007/2009.


- Qual o procedimento necessário à mudança de denominação de Cursos? A mudança de denominação de curso implica alteração dos atos autorizativos. As instituições que não gozam de autonomia (faculdades) devem proceder à solicitação de alteração junto ao MEC. As universidades e os centros universitários, quando o curso já tiver obtido o reconhecimento, também devem solicitar a alteração junto ao Ministério (Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007).


- Como a Instituição de Ensino Superior deve proceder quando encerrar as atividades de um curso ou as atividades da Instituição de Ensino Superior (IES)?

Em resposta ao e-mail encaminhado à Central de Atendimento da Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC) da República Federativa do Brasil, informa-se a V. Sa. que a instituição de ensino superior, quando do encerramento de atividade de curso ou dela mesma, deve comunicar ao MEC para que haja a cessação dos efeitos do ato autorizativo, a transferência dos alunos matriculados e a diplomação dos alunos concluintes. No caso do(s) curso(s) ainda não ser(em) reconhecido(s) e havendo alunos concluintes, a instituição deve requerer o reconhecimento deste(s) para fins de emissão de diplomas. Tais procedimentos dar-se-ão por meio de aditamento aos atos autorizativos (Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007):

Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

I- transferência de mantença;

II- criação de campus fora de sede;

III- alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;

IV- unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;

V- alteração relevante de PDI;

VI- alteração relevante de Estatuto ou Regimento;

VII- descredenciamento voluntário de instituição.

Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

I- aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3o e 4o;

II- alteração da denominação de curso;

III- mudança do local de oferta do curso;

IV- alteração relevante de PPC;

V- ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;

VI- desativação voluntária do curso

Fazem-se necessários à instrução do processo, para além dos documentos supracitados, os seguintes:

Relatório Circunstanciado a conter a situação da Instituição, dos cursos, bem como de seus respectivos alunos;

A definição por parte da Instituição sobre quem será o responsável pelo seu acervo oficial;

Por fim, é de bom tom notificar-lhe que caso a instituição não adote as providências retromencionadas, resta ao corpo discente ofertar denúncia ao Ministério da Educação. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Bem como, deve ser encaminhada à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bl. “L” Edifício sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. Entretanto, a priori, deve-se levar a questão às Instâncias máximas da Instituição.

Jubilamento

- O que é jubilamento?

O Jubilamento é o desligamento do estudante, quando ele não conclui o curso no prazo máximo determinado pelo CNE (Conselho Nacional de Educação).


- O aluno pode ser jubilado?

A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), no artigo 92, revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968. Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional Brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996.

Somem-se a essa revogação outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.

É necessário destacar que o Parecer CNE/CES nº 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fixa prazos máximos, para a duração desses mesmos cursos. Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.

Libras

- Qual a legislação sobre o ensino de Libras em licenciaturas?

O Decreto 5626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), e o artigo 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Segundo o referido Decreto, considera-se como pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 3°  A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1°  Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§ 2°  A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 4°  A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Por fim, com relação aos prazos, o documento estipula:

Art. 9°  A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Pedagogia

- Os diplomas de Cursos de Normal Superior continuam a valer?

Sim, os egressos dos cursos de Normal Superior, reconhecidos, continuam a possuir diplomas do nível educacional em questão, os quais geram direitos e deveres aos seus portadores. A Resolução CNE/CP nº 1/2006, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, prevê a possibilidade de estudos complementares necessários à obtenção do diploma de Pedagogia aos concluintes dos cursos de Normal Superior.   Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo.

§ 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram sua primeira formação.

§ 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas.


- Como ocorre o apostilamento em anos iniciais do Ensino Fundamental

Com o fim do apostilamento em cursos de Pedagogia, não há a possibilidade de fazê-lo para as turmas concluintes após o ano de 2007, nos cursos voltados para os anos iniciais do Ensino Fundamental. Atualmente, a comprovação de conhecimento dar-se-á por meio do Histórico Escolar (Resolução CNE/CES nº 1, de 15 de maio de 2006).

Art. 1° Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:

I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;

II - Metodologia do Ensino Fundamental; e

III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.


- Como ocorre o apostilamento em exercício do magistérios da Educação Infantil?

A possibilidade de apostilamento em exercício do Magistério da Educação Infantil é facultada aos alunos concluintes do curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, até o final de 2010, desde que cursado as disciplinas dispostas pela Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.

Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:

I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;

II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e

III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.

§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.

§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.

§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.


- Há diferença entre os cursos de Pedagogia de bacharelado e de licenciatura?

O Parecer do Conselho Pleno (CP), pertencente ao Conselho Nacional de Educação (CNE), nº 5/2005, sob a lavra das Conselheiras Clélia Brandão Alvarenga Craveiro e Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, expõe um histórico do Curso de Pedagogia no Brasil e apresenta as diferenças iniciais entre os cursos de bacharelado e os de licenciatura. Deixa claro, em especial no último parágrafo do texto, que a Resolução CFE nº 2/1969, coaduna em uma formação única, logo, de licenciatura, as competências outrora desempenhadas por bacharéis em Pedagogia, quais sejam, as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, e as referentes ao magistério. Desde então, a tendência das Instituições diz respeito à oferta do Curso de Pedagogia, licenciatura, característica essa corroborada pela Resolução CNE/CP nº 01/2006, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia, licenciatura.

No Brasil, o curso de Pedagogia, ao longo de sua história, teve definido como seu objeto de estudo e finalidade precípuos os processos educativos em escolas e em outros ambientes, sobremaneira a educação de crianças nos anos iniciais de escolarização, além da gestão educacional. Merece ser salientado que, nas primeiras propostas para este curso, a ele se atribuiu o “estudo da forma de ensinar”. Regulamentado pela primeira vez, nos termos do Decreto-Lei nº 1.190/1939, foi definido como lugar de formação de “técnicos em educação”. Estes eram, à época, professores primários que realizavam estudos superiores em Pedagogia para, mediante concurso, assumirem funções de administração, planejamento de currículos, orientação a professores, inspeção de escolas, avaliação do desempenho dos alunos e dos docentes, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da educação, no Ministério da Educação, nas secretarias dos estado e dos municípios. A padronização do curso de Pedagogia, em 1939, é decorrente da concepção normativa da época, que alinhava todas as licenciaturas ao denominado “esquema 3+1”, pelo qual era feita a formação de bacharéis nas diversas áreas das Ciências Humanas, Sociais, Naturais, Letras, Artes, Matemática, Física, Química. Seguindo este esquema, o curso de Pedagogia oferecia o título de bacharel, a quem cursasse três anos de estudos em conteúdos específicos da área, quais sejam fundamentos e teorias educacionais; e o título de licenciado que permitia atuar como professor, aos que, tendo concluído o bacharelado, cursassem mais um ano de estudos, dedicados à Didática e à Prática de Ensino. O então curso de Pedagogia dissociava o campo da ciência Pedagogia, do conteúdo da Didática, abordando-os em cursos distintos e tratando-os separadamente. Ressalta-se, ainda, que aos licenciados em Pedagogia também era concedido o registro para lecionar Matemática, História, Geografia e Estudos Sociais, no primeiro ciclo do ensino secundário.

A dicotomia entre bacharelado e licenciatura levava a entender que no bacharelado se formava o pedagogo que poderia atuar como técnico em educação e, na licenciatura, formava-se o professor que iria lecionar as matérias pedagógicas do Curso Normal de nível secundário, quer no primeiro ciclo, o ginasial - normal rural, ou no segundo. Com o advento da Lei n° 3+1, para o curso de Pedagogia. Em 1961, fixara-se o currículo mínimo do curso de bacharelado em Pedagogia, composto por sete disciplinas indicadas pelo CFE e mais duas escolhidas pela instituição. Esse mecanismo centralizador da organização curricular pretendia definir a especificidade do bacharel em Pedagogia e visava manter uma unidade de conteúdo, aplicável como critério para transferências de alunos, em todo o território nacional. Regulamentada pelo Parecer CFE nº 292/1962, a licenciatura previa o estudo de três disciplinas: Psicologia da Educação, Elementos de Administração Escolar, Didática e Prática de Ensino, esta última em forma de Estágio Supervisionado. Mantinha-se, assim, a dualidade, bacharelado e licenciatura em Pedagogia, ainda que, nos termos daquele Parecer, não devesse haver a ruptura entre conteúdos e métodos, manifesta na estrutura curricular do esquema 3+1. A Lei da Reforma Universitária nº 5.540, de 1968, facultava à graduação em Pedagogia, a oferta de habilitações:

Supervisão, Orientação, Administração e Inspeção Educacional, assim como outras especialidades necessárias ao desenvolvimento nacional e às peculiaridades do mercado de trabalho.

Em 1969, o Parecer CFE n° 252 e a Resolução CFE nº 2, que dispunham sobre a organização e o funcionamento do curso de Pedagogia indicavam como finalidade do curso preparar profissionais da educação assegurando possibilidade de obtenção do título de especialista, mediante complementação de estudos. A Resolução CFE nº 2/1969 determinava que a formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, fosse feita no curso de graduação em Pedagogia, de que resultava o grau de licenciado. Como licenciatura, permitia o registro para o exercício do magistério nos cursos normais, posteriormente denominados magistério de 2º grau e, sob o argumento de que “quem pode o mais pode o menos” ou de que “quem prepara o professor primário tem condições de ser também professor primário”, permitia o magistério nos anos iniciais de escolarização.(...)” (Grifo Nosso)

Plataforma Freire

- Como posso obter informações sobre a Plataforma Freire?

Pelo e-mail: plataformafreire@mec.gov.br.


- O que é a Plataforma Freire?

A Plataforma Paulo Freire é um sistema desenvolvido pelo MEC por meio do qual os professores fazem sua inscrição para participarem do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica. Nesse sistema, os professores terão seu currículo cadastrado e atualizado.

O Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica é resultado da ação conjunta do Ministério da Educação (MEC), de Instituições Públicas de Educação Superior (IPES) e das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, no âmbito do PDE - Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação – que estabeleceu no país um novo regime de colaboração da União com os estados e municípios, respeitando a autonomia dos entes federados.

A partir de 2007, com a adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, os estados e municípios elaboraram seus Planos de Ações Articuladas, em que puderam refletir suas necessidades e aspirações, em termos de ações, demandas, prioridades e metodologias, visando assegurar a formação exigida na LDB para todos os professores que atuam na educação básica.

Os Planejamentos Estratégicos foram aprimorados com o Decreto nº 6.755, de janeiro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração da União com os estados, Distrito Federal e municípios, a formação inicial e continuada desses profissionais.

O Plano Nacional de Formação é destinado aos professores em exercício das escolas públicas estaduais e municipais sem formação adequada à LDB, oferecendo cursos superiores públicos, gratuitos e de qualidade, com a oferta cobrindo os municípios de 21 estados da Federação, por meio de 76 Instituições Públicas de Educação Superior, das quais 48 Federais e 28 Estaduais, com a colaboração de 14 universidades comunitárias.

Por meio deste Plano, o docente sem formação adequada poderá se graduar nos cursos de 1ª Licenciatura, com carga horária de 2.800 horas mais 400 horas de estágio para professores sem graduação, de 2ª Licenciatura, com carga horária de 800 a 1.200 horas para professores que atuam fora da área de formação, e de Formação Pedagógica, para bacharéis sem licenciatura. Todas as licenciaturas das áreas de conhecimento da educação básica serão ministradas no Plano, com cursos gratuitos para professores em exercício das escolas públicas, nas modalidades presencial e a distância.

A partir da pré-inscrição dos professores e da oferta de formação pelas IES públicas, as secretarias estaduais e municipais de educação terão na Plataforma Freire um instrumento de planejamento estratégico capaz de adequar a oferta das IES públicas à demanda dos professores e às necessidades reais das escolas de suas redes. A partir desse planejamento estratégico, as pré-inscrições são submetidas pelas secretarias estaduais e municipais às instituições públicas, que procederão à inscrição dos professores nos cursos oferecidos.


Portarias

- Qual a diferença entre as Portarias SESu e as Portarias MEC?

As Portarias MEC são assinadas pelo Ministro da Educação e as Portarias SESu pelo Secretário de Educação Superior (SESu). Conforme o Artigo nº 19 do Decreto 5.773/2006, caberá ao Ministro da Educação a homologação das portarias de credenciamento e recredenciamento de instituições. Os Artigos 31, 37 e 41 desse mesmo decreto dizem que cabe às secretarias competentes (dentre as quais se encontra a SESu) o deferimento ou indeferimento dos respectivos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Portarias SESu e Portarias MEC são publicadas no Diário Oficial da União (DOU).


- Como encontrar uma Portaria de Credenciamento e Recredenciamento de Instituições ou Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso?

A partir do ano de 2006, as Portarias podem ser acessadas no site: www.in.gov.br - Acionar: Pesquisa nos jornais / Leitura do Jornais/ Seção I

Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

- O que é pós-graduação?

Pós-graduação é um sistema especial de cursos exigido pelas condições da pesquisa científica e pelas necessidades do treinamento avançado. Seu objetivo imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional, impossível de se adquirir no âmbito da graduação. Para além desses interesses práticos imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. (texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)


- Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu?

A pós-graduação lato sensu compreende programas de especialização e inclui os cursos designados como MBA - Master Business. Com duração mínima de 360 horas e ao final do curso, o aluno obterá certificado e não diploma. Esses cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB), lei nº 9.394/1996.

As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e de doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional. Ao final do curso o aluno obterá diploma.


- Como posso conseguir bolsas de Mestrado e Doutorado?

Para obter informações sobre bolsas de mestrado e de doutorado, deve-se consultar o endereço: http://www.capes.gov.br/


- Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC)?

Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação a distância (EaD).

As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, só poderão ofertar lato sensu presencial e a distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais.


- Os títulos de Mestre e Doutor expedidos por cursos legalmente ofertados nos demais países no MERCOSUL têm validade automática no Brasil?

Não. Consoante o artigo V, do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/8/2005, foram preservados a revalidação ou o reconhecimento de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB). Assim, os diplomas conseguidos por brasileiros somente produzem efeitos no Brasil, especialmente para o exercício funcional - ingresso e promoção em carreira docente, por exemplo, após o reconhecimento.

A novidade do acordo foi criar um facilitador para o intercâmbio de docentes com os países vizinhos, que venham atuar em projetos em nosso país. Para eles, foi instituído um procedimento mais simples para o reconhecimento, a admissão. A admissão, entretanto, não é válida para o exercício profissional permanente no Brasil. Esta é a orientação oficial do Executivo, firmada pelo Parecer n° 106, aprovado em: 09/05/2007, pela Câmara de Educação Superior do CNE e homologado pelo Ministro da Educação.


- Um título de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtido no exterior é válido no Brasil?

A Capes não reconhece cursos de outros países, cabe a ela apenas avaliar a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) de instituições brasileiras. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394 /96), Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá a análise de reconhecimento. Se o diploma for oriundo de um dos estados-parte do Mercosul, deve-se consultar o parecer CNE/CES nº 106/2007.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.

Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor, proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em 09/05/2007.

O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.


- Onde posso pesquisar quais são as instituições são credenciadas?

Para pesquisar as instituições de educação superior credenciadas acesse: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/.

Para pesquisar as instituições especialmente credenciadas acesse: http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/lista_cred2.pdf, ou pelo caminho: http://portal.mec.gov.br. Entrar em estudantes, pós-graduação e encontrará a listagem. 


- Como saber se um curso de mestrado, doutorado ou especialização é reconhecido pelo MEC?

A lista com todos os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) reconhecidos consta no menu Avaliação/Cursos Recomendados no endereço www.capes.gov.br. A sua pesquisa poderá ser realizada por área do conhecimento, por conceito ou por região.

A Capes lida, exclusivamente, com pós-graduação stricto sensu. Todas as informações sobre especialização (pós-graduação lato sensu) são de competência da Secretaria de Educação Superior - SESu. Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação. Para informações adicionais consultar a Secretaria de Educação Superior - SESu.


- Como saber se um curso de MBA é reconhecido pelo MEC?

MBA: Master in Business Administration (Mestrado em Administração de Negócios), para o Conselho Nacional de Educação (CNE), é considerado uma especialização (pós-graduação lato sensu). As especializações não se submetem à avaliação sistemática da Capes. Todas as informações sobre especialização (pós-graduação lato sensu) são de competência da Secretaria de Educação Superior - SESu. Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação. Para informações adicionais consultar a Secretaria de Educação Superior - SESu.


- Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC)?

Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


- Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?

Conforme dispõe o § 3º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu  é a apresentação de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores. Deve-se atender também aos requisitos específicos estabelecidos no edital do curso.


- Como ocorre a seleção para ingresso na pós-graduação stricto sensu?

O artigo 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), autoriza as IES (Instituições de Ensino Superior) a adotarem as exigências e critérios que julgarem compatíveis com a condição de mestrando ou doutorando. A Capes não aprecia questões relacionadas a tais requisitos, especialmente se a IES possuir status de universidade, gozando de autonomia administrativa e didático científica. Todavia, a prerrogativa legal deve ser exercitada em harmonia com os princípios da impessoalidade, da equidade, da proporcionalidade, da finalidade e de todos os outros que inspiram o concurso público. Eventuais abusos de poder podem ser corrigidos através de recurso hierárquico na própria IES, ou, dos órgãos de defesa do consumidor dos serviços educacionais.


- O que são os cursos de aperfeiçoamento e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?

Desde a edição da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), não se faz distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento. Ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, artigo 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-graduação.

Cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas um cargo ou função (Parecer CNE/CES Nº:263/2006, Parecer CNE/CES nº 254/2002) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho em uma específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.

O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior (IES) devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.

Ressalta-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo “especialização", já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


- Como solicitar o Credenciamento Especial para a oferta de Cursos lato sensu? As informações para credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu encontram-se no portal: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=383&Itemid=349, ou pelo caminho: http://portal.mec.gov.br. Entrar em estudantes, pós-graduação e encontrará os arquivos. As instituições interessadas nesse tipo de credenciamento devem ler as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e 5/2008!


- Quais são requisitos necessários para ingressar em cursos de pós-graduação? O requisito básico é possuir diploma de graduação válido, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Além disso, cada programa de pós-graduação determina suas exigências no edital de abertura de vagas. (texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)

- Quanto tempo em média é a duração de uma pós-graduação?

O tempo mínimo para conclusão de uma especialização é de 360 horas. No caso de mestrado e de doutorado, determina-se que durem pelo menos um e dois anos, respectivamente. Entretanto, o que se observa é que os mestrados costumam durar ao menos dois anos, e o doutorado, quatro. (texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)


- Quais são os tipos de pós-graduação existem e quais as suas diferenças?

No Brasil há dois tipos de pós-graduação: lato sensu (conhecida como especialização ou MBA) e stricto sensu (que abrange os cursos de mestrado e doutorado). A primeira, como o próprio nome diz, designa todo e qualquer curso que se segue à graduação. Normalmente, os cursos de especialização e aperfeiçoamento têm objetivo técnico profissional específico sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade. São cursos destinados ao treinamento nas partes de que se compõe um ramo profissional ou científico. Sua meta é o domínio científico e técnico de certa e limitada área do saber ou da profissão, para formar o profissional especializado.

A pós-graduação stricto sensu é o ciclo de cursos regulares em segmento à graduação, sistematicamente organizados, visando desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzindo à obtenção de grau acadêmico. Ela se subdivide em dois ciclos: mestrado e doutorado. Ambas compreendem a definição de pós-graduação stricto sensu, com a diferença no grau de profundidade dedicado ao estudo do objeto de pesquisa. Embora representem um escalonamento na pós-graduação, esses cursos podem ser considerados relativamente autônomos. Isto é, o mestrado não constitui obrigatoriamente requisito prévio para inscrição em um curso de doutorado.

A pós-graduação stricto sensu confere grau acadêmico, e a especialização concede certificado. A Capes lida, exclusivamente, com pós-graduação stricto sensu. Todas as informações sobre especialização (pós-graduação lato sensu) são de competência da Secretaria de Educação Superior - SESu. (texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)


- Quais são as normas para emissão de certificado de pós-graduação lato sensu?

Os certificados de pós-graduação lato sensu devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior):   Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e

V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.


- Qual é a diferença entre o mestrado acadêmico e o mestrado profissional?

"Mestrado Profissional" é a designação do Mestrado que enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nível de qualificação profissional. Essa ênfase é a única diferença em relação ao acadêmico. Confere, pois, idênticos grau e prerrogativas, inclusive para o exercício da docência, e, como todo programa de pós-graduação stricto sensu, tem a validade nacional do diploma condicionada ao reconhecimento prévio do curso (Parecer CNE/CES 0079/2002). Responde a uma necessidade socialmente definida de capacitação profissional de natureza diferente da propiciada pelo mestrado acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum ponto de vista, à oferta e expansão desta modalidade de curso, nem se constitui em alternativa para a formação de mestres segundo padrões de exigência mais simples ou mais rigorosos que aqueles tradicionalmente adotados pela pós-graduação.

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) é responsável por regular a oferta de programas de mestrado profissional por meio de chamadas públicas e avaliar os cursos oferecidos. A regulamentação que pretende incentivar essa modalidade foi publicada no dia 23 de junho no Diário Oficial da União pelo Ministério da Educação (MEC). A PORTARIA NORMATIVA N 7, DE 22 DE JUNHO DE 2009 tem como objetivo regulamentar o mestrado profissional, modalidade que estava sem regulamentação no país.

São basicamente três mudanças em relação ao mestrado acadêmico:

- O Artigo 6º diz que: "As propostas de cursos de mestrado profissional serão apresentadas à Capes mediante preenchimento por meio eletrônico via Internet do Aplicativo para Cursos Novos - Mestrado Profissional (APCN-MP), em resposta a editais de chamadas públicas ou por iniciativa própria das instituições, dentro de cronograma estabelecido periodicamente pela agência." Antes as propostas de cursos de mestrado profissional eram apresentadas e avaliadas no mesmo formato do Mestrado Acadêmico, agora terão aplicativo e avaliação específicos. Como se pode ver no Artigo 9º: "A análise de propostas de cursos, bem como o acompanhamento periódico e a avaliação trienal dos cursos de mestrado profissional, serão feitas pela CAPES utilizando fichas de avaliação próprias e diferenciadas."

- A segunda está no parágrafo 1º da alínea IX do Artigo 7º tem a seguinte redação: "O corpo docente do curso deve ser altamente qualificado, conforme demonstrado pela produção intelectual constituída por publicações específicas, produção artística ou produção técnico-científica, ou ainda por reconhecida experiência profissional, conforme o caso."

- A terceira mudança é com relação ao trabalho de conclusão final. Antes da portaria normativa, os trabalhos deveriam ser apresentados em formato de dissertação, como nos mestrados acadêmicos. Agora, o 3º parágrafo da alínea IX do Artigo 7º diz o seguinte: "O trabalho de conclusão final do curso poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística; sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, desde que previamente propostos e aprovados pela Capes".

A regulamentação do mestrado pretende atender às seguintes necessidades:

- Necessidade de estimular a formação de mestres profissionais habilitados para desenvolver atividades e trabalhos técnico-científicos em temas de interesse público;

- Necessidade de identificar potencialidades para atuação local, regional, nacional e internacional por órgãos públicos e privados, empresas, cooperativas e organizações não-governamentais, individual ou coletivamente organizadas;

- Necessidade de atender, particularmente nas áreas mais diretamente vinculadas ao mundo do trabalho e ao sistema produtivo, a demanda de profissionais altamente qualificados;

- Possibilidades a serem exploradas em áreas de demanda latente por formação de recursos humanos em cursos de pós-graduação stricto sensu com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e cultural do país;

- Necessidade de capacitação e treinamento de pesquisadores e profissionais destinados a aumentar o potencial interno de geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos no processo produtivo de bens e de serviços em consonância com a política industrial brasileira;

- Natureza e especificidade do conhecimento científico e tecnológico a ser produzido e reproduzido;

- Relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamento das relações entre as universidades e o setor produtivo.

A Capes tratará da aprovação de novos cursos, da avaliação anual e trienal, assim como já é feito com os cursos de mestrado acadêmico e doutorado. O parágrafo único do Artigo 9º diz qye- "A avaliação será feita por comissões específicas, compostas com participação equilibrada de docentes-doutores, profissionais e técnicos dos setores específicos, reconhecidamente qualificados para o adequado exercício de tais tarefas."


- Quais são as características da bolsa da Capes no exterior?

A bolsa da Capes no exterior consiste de: valor básico, auxílio instalação, adicional-dependente, seguro saúde, passagem aérea e pagamento de taxas escolares, sendo o último exclusivo para doutorado pleno no exterior. A passagem aérea corresponde aos bilhetes aéreos de ida e volta para o bolsista, em classe econômica e tarifa promocional. O bilhete aéreo de ida será concedido quando o bolsista estiver residindo no Brasil e as atividades acadêmicas no exterior não tiverem sido iniciadas, no momento da implementação da bolsa. Também são concedidos bilhetes aéreos de ida e volta, quando atendidas as condições anteriores, para um dependente de bolsista de doutorado pleno no exterior (texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)


- Aprofundamento na legislação sobre pós-graduação lato sensu

1- Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional (Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

Todo interessado deve solicitar à instituição o número da Portaria de credenciamento!

2- As entidades especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento (Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

3- A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a "chancelar" ou "validar" os certificados emitidos por terceiros, nem delegar essa atribuição à outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de "terceirização" da sua responsabilidade e de sua competência acadêmica.

4- Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas.

5 - Os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes são cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de Administração.

6 - Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu.

7 – Os cursos de pós-graduação lato sensu estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação, (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais).

8 - As instituições que oferecem cursos de especialização lato sensu devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas.

9 - O corpo docente dos cursos de especialização lato sensu deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, formação em nível de especialização. Todo o interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos da cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação!

10 - Os cursos de cursos de especialização lato sensu devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso (TCC). A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso (PPC) e o seu objeto específico. Todo o interessado deve sempre solicitar o Projeto Pedagógico do Curso!

11 - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

12 - Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso (TCC).

13 - Farão jus ao certificado dos cursos de pós-graduação lato sensu apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (no projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

14 - Os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar.

15 - O histórico escolar deve constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso (TCC) e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e

V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais.

16 - Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.


- As Instituições Federais podem cobrar pela oferta de cursos de pós-graduação lato sensu?

Conforme o disposto no trecho seguinte, contido no Parecer do Conselho Nacional de Educação, em especial por sua Câmara de Educação Superior, nº 364/2002, homologado pelo Ministro da Educação em 06.11.2002, as instituições federais podem cobrar pela oferta de cursos de pós-graduação lato sensu:

Estão obrigadas as IFES e as entidades públicas de outros níveis de ensino, portanto, a oferecer gratuitamente, em obediência aos ditames constitucionais, seus cursos regulares, nos quais se auferem diplomas. E no que tange aos outros cursos, outros gêneros não regulares de educação superior, não somente podem as instituições cobrar por sua oferta quanto, mais ainda, decididamente deveriam cobrar por ela, visto que não se espera que as universidades públicas destinem recursos públicos para tarefas que não façam parte de sua missão constitucional, para a qual, e somente para esta, está preceituada a gratuidade. Não devem, portanto, as casas públicas de ensino superior destinar suas dotações para oferta gratuita de especializações e aperfeiçoamentos. Ressalte-se, adicionando-se argumento material à lógica do raciocínio, que inexistem, nos orçamentos das universidades públicas, dotações para os cursos de especialização, também não havendo para eles a hipótese de financiamento pelas Agências de Fomento, fazendo impossível, de novo, agora por razões materiais, que se os ofereça gratuitamente.

Ademais, a Secretaria de Educação Superior (SESu), no sentido de pacificar o tema, elaborará uma Nota Técnica a seu respeito.

Processo seletivo

- Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?

Uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina (Parecer CNE/CES 365/2003) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


- Fiz processo seletivo (vestibular), fui aprovado e na hora da matrícula a instituição disse que não fechou turma. O que posso fazer? O edital de abertura do processo seletivo vestibular deve conter o número mínimo de alunos para que seja formada turma, estando a instituição obrigada a cumprir as normas ali estabelecidas.


- Já sou formado (graduado), preciso fazer vestibular novamente para ingressar em outro curso? O aluno portador de diploma pode ingressar em outro curso mediante a realização de novo processo seletivo ou em vagas remanescentes do concurso vestibular (Súmula CFE 2/92).


- Posso aproveitar o processo seletivo (vestibular) e pedir transferência para outra instituição? Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em processo seletivo (vestibular), não dá ao classificado a condição de aluno (Parecer CNE/CES 365/2003) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


- Onde devem constar as normas dos processos seletivos das Instituições? Nos termos da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, as normas de acesso às Instituições de Educação Superior (IES) devem constar do Edital de abertura do Vestibular ou do Processo Seletivo, cabendo àquelas segui-las.

§ 3o O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II-ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III-número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV-número de alunos por turma;

V-local de funcionamento de cada curso;

VI-normas de acesso;

VII-prazo de validade do processo seletivo.


- Onde devem constar os abatimentos de taxas referentes aos processos seletivos? Quem é responsável por eles?

As normas de acesso devem constar do Edital de abertura do Vestibular ou Processo Seletivo, cabendo à Instituição segui-las, o que inclui possíveis abatimentos de taxa, os quais são de autonomia Institucional.


Protocolo de compromisso

- O que originará a Celebração de um Protocolo de Compromisso?

Celebrar-se-á o Protocolo de Compromisso desde que, nas avaliações dos cursos, presentes nos respectivos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, bem como de recredenciamento da instituição, no mínimo duas dimensões obtenham conceitos insatisfatórios, não se levando em consideração o conceito geral dessas avaliações. Ademais, tal qual o disposto nos Despachos da Secretária de Educação Superior publicados no Diário Oficial da União em 04/09/2009, um Conceito Preliminar de Curso (CPC) insatisfatório, ou seja, 1 ou 2 também poderá acarretar a celebração do Protocolo em questão.


Reconhecimento de curso

- Quando a Instituição deve solicitar o reconhecimento do curso?

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, conforme legislação:

Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em 60 (sessenta) dias.

O MEC disponibilizou um portal para consulta de instituições: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e de cursos: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm.


- A Instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?

Não, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. Portanto, o reconhecimento é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.

O processo referente à renovação do ato autorizativo do curso em que estudo foi protocolado, entretanto não se expediu o ato. O curso é legal? Protocolado o pedido de renovação do ato autorizativo, prorroga-se a sua validade por um ano (Decreto nº 5.773/2006):

Art. 10.  O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.(...)

§ 8º  O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. 

Registro de diplomas

- Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?

Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (Art. 48. da Lei nº 9.394/1996). Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho (Resolução CNE/CES nº 12/2007) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior). Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos (Artigo 2º, § 4º Decreto nº 5.786, de 2006).

SAPIENS

- Credenciamento e Recredenciamento Especial para oferta de Especialização em regime presencial

Para atos de Credenciamento e Recredenciamento para Instituições que não sejam IES ofertarem cursos de especialização acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) SESU/SETEC – CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (NÃO IES)


- Quais processos são tramitados pelo SAPIENS?

Em atendimento à Portaria Normativa MEC nº 40, de 13/12/2007 (Diário Oficial da União 239, seção 1, página 39/43), seguem-se, a seguir, as solicitações as quais devem ser realizadas pelo Sistema em questão:

- Dec 5.773 - Aumento de vagas (curso reconhecido);

- Dec 5.773 – Credenciamento de pólo para EAD;

- Dec 5.773 – Transferência de Mantença;

- Dec 5.773 - Unificação de mantidas com mesma abrangência geográfica e de mesma mantenedora (218 CNE);

- SESu/SETEC - Credenciamento e Recredenciamento para Cursos de Especialização (não-IES);

- SESu/SETEC - Credenciamento de Instituições para pós Lato Sensu a distância (IES Credenciada);

- Solicitação de arquivamento de processos.

Os requerimentos para outros processos deverão ser efetuadas no sistema e-MEC.


- Qual o procedimento de Credenciamento e Recredenciamento de Pólo para Educação a Distância (EaD) no Sistema Sapiens?

O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas, observando as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, tramitando em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006. O recredenciamento para EaD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior. O processo de credenciamento de Pólo de EaD está disposto no art. 46, da Portaria Normativa nº 40. Segue fluxograma dos atos processuais de credenciamento de Pólo de EaD, acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) CREDENCIAMENTO DE POLO PARA EAD


- Qual o procedimento para a solicitação do aumento de vagas no Sistema Sapiens?

Com relação ao processo de aumento de vagas, selecione em "novo processo" o tipo "Dec 5.773 - Aumento de Vagas (Curso Reconhecido)", conforme orientações gerais disponíveis na pagina principal do Sistema Sapiens ( www2.mec.gov.br/sapiens/).


- Qual o procedimento para solicitação de arquivamento de processos no Sistema Sapiens?

A seguir disponibiliza-se fluxograma sobre o ato de arquivamento de processo, acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos: 1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.


- Como protocolar o pedido de Transferência de Mantença no Sistema Sapiens?

Os pedidos de Transferência de Mantença podem ser solicitados no Sistema SAPIEnS, selecionando a opção "novo processo" e "Dec 5.773/2006 - Transferência de Mantença". Esse tipo de processo, implementado em conformidade com o Decreto acima citado, deverá ser solicitado no Sistema em tela, pela Mantenedora Cedente, por meio de seu representante legal (usuário SAPIEnS). Ao proceder a solicitação, a Mantenedora receptora (não cadastrada) efetuará no sistema o cadastro da nova mantenedora (opção "Cadastro de Usuários").

Após os procedimentos cadastrais, a Mantenedora receberá do Sistema SAPIEnS o "usuário e senha" o que permitirá a inclusão, no "Módulo documental", da documentação do Artigo 15 do referido decreto. As mantenedoras receptoras que já possuam cadastro no Sistema deverão atualizar os seus documentos, os quais eventualmente estejam vencidos.

O processo será submetido à diligência quando a Secretaria de Educação Superior (SESu), ao realizar a análise da documentação da mantenedora receptora, não identificar a documentação exigida, ou quando esta não estiver em conformidade com a legislação vigente. Nesses casos, os interessados terão os prazos estabelecidos pela Portaria MEC nº 4.361/2004 para saneamento.

Após análise da documentação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) realizará a verificação in loco das condições para efetivação da transferência solicitada. Por fim, a Coordenação-Geral de Fluxo e Processos, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Secretaria de Educação Superior, efetuará a análise conclusiva, e elaborará o relatório final para posterior deliberação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).


- No processo de Transferência de Mantença autorizado pelo Ministério da Educação há implicações de ordem civil, trabalhista ou tributária para a nova mantenedora?

A transferência de mantença de Instituição de Educação Superior (IES) operadas pelo Ministério da Educação (MEC) restringe-se aos aspectos acadêmicos da entidade transferida. Desta forma, o MEC, ao praticar o ato administrativo de transferência de mantença, após processo administrativo regular de tramitação eletrônica, o faz com o objetivo de transferir única e exclusivamente a Instituição de Educação Superior Mantida.

Quaisquer implicações de ordem civil, trabalhista ou tributária, deverão ser resolvidas no foro próprio pela pessoa jurídica que a elas tiver dado causa, pois, se a transferência de mantença de uma instituição de ensino superior também importasse na transferência de responsabilidades da antiga mantenedora, sejam dívidas ou quaisquer ônus, a própria atuação do MEC ficaria prejudicada, pois seria impossível resguardar a continuidade e a qualidade do ensino ministrado pela Instituição transferida.


- Qual o procedimento para unificação de mantidas no Sistema Sapiens?

Com relação à unificação de mantidas com mesma abrangência geográfica e de mesma mantenedora, em função do Parecer CNE/CES 218/2006 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), foi implementado o fluxo para integração de mantidas, sem a necessidade de novo processo de credenciamento.


- Qual o trâmite dos processos concernentes ao SAPIENS?

Após protocolar os processos no SAPIEnS, há as fases de análise e procedimentos que estão disponíveis no sistema:

- Análise documental pela Secretaria competente (art. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007). Caso todos os requisitos sejam cumpridos pela instituição, haverá a tramitação para a etapa seguinte;

- Designação de comissão para avaliação in loco pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira”;

- Relatório da visita;

- Prazo para recurso ou não acerca da avaliação;

- Em caso de recurso, a CTAA (Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação) deve apreciá-lo e dar parecer;

- Superada essa fase, o processo é tramitado para a Coordenação de Regulação da Educação Superior que elabora relatório;

- Nos processos referentes à credenciamento e recredenciamento de instituições, esses são tramitados ao Conselho Nacional de Educação (CNE). Aprovado o credenciamento e recredenciamento, o ato autorizativo será assinado pelo Ministro;

- No caso de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, com indicação favorável, a Coordenação de Regulação da Educação Superior elabora relatório e o ato autorizativo será assinado pelo Secretário da Secretaria de Educação Superior (SESu);

- Em sendo editada Portaria com indeferimento, da decisão do Secretário, cabe recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de trinta dias, conforme art. 33 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto 6.303/2007.


Supervisão

- O que é a Supervisão?

A supervisão “é uma espécie de monitoramento”. Ela possui como conceito acompanhar constantemente ou de forma periódica as instituições de ensino superior (IES) e seus cursos, de forma a impedir situações de risco e de prejuízo aos sujeitos integrantes do sistema (alunos, professores, pessoal técnico-administrativo) ou reverter uma situação irregular.

Nesse sentido, a supervisão se insere como propulsor da qualidade. Ou por questões de ações de polícia de Estado ou porque o sistema está percebendo que o poder público está ativo no que lhe cabe enquanto agente regulador do Sistema Federal de Educação, no sentido de garantir a qualidade da educação. Os artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06 especificam a forma como ocorrerá esse procedimento.


- Quando ocorre a Supervisão?

A supervisão do ensino superior deverá, sempre que necessário, ser realizada em ações periódicas do Ministério da Educação - MEC, no intuito de garantir a qualidade do processo do ensino nesse nível educacional. Portanto, pode-se deflagrá-la a qualquer momento, por provocação do público externo, mediante denúncia motivada, em caráter corretivo (Supervisão Ordinária); ou ex officio, por motivação interna, em caráter preventivo (Supervisão Extraordinária).

A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no Sistema Federal de Ensino com a legislação aplicável. Nesse sentido, o Estado, as instituições e a sociedade têm de estar envolvidos na avaliação que dá subsídios para a supervisão. Assim, é referencial da Supervisão:

a) legislação e normas vigentes;

b) atos regulatórios; e

c) procedimentos de avaliação.


- Como se dá a Supervisão Ordinária?

Os procedimentos de supervisão ordinária iniciam-se a partir do conhecimento da denúncia, devidamente qualificada e protocolada no Ministério da Educação (MEC). Preliminarmente, em questão operacional, é enviado um ofício à instituição de ensino superior (IES) dando ciência da denúncia e solicitando que a mesma se manifeste no sentido de informar a respeito de suas atividades, sobre o curso em questão ou sobre alguma situação em específico. A instituição tem prazo de 10 dias, a contar do recebimento do ofício, para se manifestar.

Se a manifestação da IES provar que não há irregularidades em suas atividades, não se instaura procedimento de supervisão e a denúncia é arquivada. Se essa manifestação for parcialmente satisfatória, com medidas plausíveis e apresentar prazo certo para saneamento, abre-se procedimento de supervisão, no qual a IES e o Ministério celebram um acordo (Termo de Saneamento de Deficiências) para reverter a situação irregular num prazo de até 12 meses. Em sendo insatisfatória a manifestação da instituição, é instaurado Processo Administrativo, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com vistas às penalidades previstas em lei. A IES tem 15 dias corridos para se defender.


- Quais são as penalidades que podem ser impostas a uma instituição de ensino superior (IES) em decorrência de Procedimento Administrativo?

A supervisão pode gerar como penalidades:

Desativação de curso e habilitações;

Intervenção;

Suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;

Descredenciamento da instituição.


- Quem pode denunciar uma Instituição de Ensino Superior (IES)?

O art. 46 do Decreto 5.773/06 qualifica as pessoas que podem representar aos órgãos de supervisão, de modo fundamentado, irregularidades no funcionamento de instituições ou cursos superiores. Esses são os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo. Tal representação deverá conter a qualificação do denunciante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente.


- Como se dá a Supervisão Extraordinária?

A supervisão extraordinário ocorre de forma preventiva, a partir do momento que o MEC detecta uma situação de risco em alguma instituição de ensino superior (IES) e/ou curso superior pertencente ao Sistema Federal de Educação. É o que vem ocorrendo em alguns cursos de Medicina, Direito e Pedagogia. No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos seus alunos simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006, respectivamente nos curso de Medicina, Direito e Pedagogia, motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.

Conforme preconiza o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases, as instituições responsáveis pela oferta dos referidos cursos foram notificadas a apresentarem manifestação que abordasse o baixo desempenho de seus alunos e que apresentasse um diagnóstico dos cursos objetos da supervisão, bem como medidas e prazos propostos para a superação das insuficiências encontradas. Para analisar essas manifestações, o MEC designou comissões de especialistas, nomeadas por portaria publicada no Diário Oficial da União, que poderiam dar as seguintes recomendações:


a) Visita in loco

A visita in loco se dá por extrema necessidade de se apurar as reais condições de oferta dos cursos, com o objetivo de se efetuar um diagnóstico.


b) Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências

A partir da análise da manifestação da instituição de ensino superior (IES), as explicações justificando o conceito insatisfatório obtidos nos índices ENADE e IDD e as propostas de saneamento encaminhadas pela Instituição poderão servir de base para a construção de um Termo de Saneamento de Deficiências a ser celebrado entre a instituição de ensino superior e a Secretaria de Educação Superior (SESU), com prazo de até 12 meses. Esse documento é decorrente dos procedimentos de supervisão e amparado no art. 46, § 1º, da Lei nº 9394/96 (LDB). Respeitando-se o espaço de autonomia reservado a cada instituição, a IES deverá escolher medidas que deverão ser tomadas para que se possam alcançar os resultados considerados satisfatórios pelo órgão público competente.


c) Abertura de Processo Administrativo

Com fulcro na Lei nº 9.784/99, a decisão de instaurar Processo Administrativo no curso objeto de supervisão especial vem da necessidade urgente de sanar uma situação que seja danosa ao discente ou mesmo aos outros sujeitos do contexto educacional.


d) Arquivamento do processo

Determina-se o arquivamento do processo em caso de insubsistência dos fatores que motivaram o conceito insatisfatório nos índices, tais como boicote dos alunos ao ENADE dentre outros.

Ações de supervisão concluídas

O Ministério da Educação encerrou processo de supervisão das seguintes instituições de ensino superior (IES):

1. Centro Universitário de Santo André – SP.

2. Universidade Metodista de Piracicaba – SP.

3. Universidade Potiguar – RN.


As IES deverão manter atualizados os dados de seu corpo docente no sistema E-MEC, atendendo aos requisitos da Lei 9394/96 (LDB), no artigo 52. Os dados serão verificados periodicamente pela Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.


Lei 12.089, de 11/11/2009

- Proibição que uma mesma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior (Lei 12.089, de 11/11/2009)


- O aluno tem a opção de escolher em qual IES quer continuar?

A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa outra vaga na mesma ou em outra instituição, deverá comunicá-lo que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação. 


- Caso o aluno não se manifeste para fazer a opção pela Instituição e/ou pelo Curso o que acontecerá?

Se o aluno não se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento, obedecendo aos seguintes critérios:

- Da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

- Da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição. 


- O aluno já está cursando dois cursos em duas Instituições Publicas diferente, vai ter que parar um dos cursos?

A lei Nº 12.089, de 11/11/2009, entrará em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Os alunos que já estão cursando poderão concluir regularmente os cursos.

RELATÓRIO DA GESTÃO

- Como proceder o preenchimento com relação as integralização de cursos: Técnicos (em virtude da greve que alterou o calendário) e FIC's (com duração maior que um semestre)?

Quanto ao Relatório de Gestão é de primordial importância que, ao terminar os cursos, a Tabela “Rendimento Escolar” seja encaminhada para o PI-Reitoria, pois esse registro fará parte do Caderno de Indicadores. Se o curso FIC começou no 1º semestre e terminou no segundo. No semestre que iniciou, registra-se como todos aprovados (igual a matrícula inicial). No semestre seguinte, registra-se então os aprovados e reprovados.

CERTIFICAÇÃO

GERAL

- Na expedição da 2ª via dos certificados/diplomas, deve ser feito um apostilamento com tal informação. Como redigir?

O texto vai no verso do diploma ou certificado e é redigido nos termos a seguir. Abaixo, vai a data em que o apostilamento foi feito e a assinatura do Coordenador de Registros Acadêmicos. Fica assim:

Apostila-se que o presente diploma (ou certificado) é uma 2ª via e que a 1ª, emitida em ___/___/___, torna-se sem efeito. ______________, ____ de ___________ de ____.


_____________________

Fulano de Tal

Coordenador de Registros Acadêmicos

Portaria nº xxx, de xxxxxxxxxxxx

Publicada no DOU em xxxxxx

Matrícula Siape: xxxxxxx


- No momento da emissão dos diplomas e certificados, é necessário solicitar novamente os documentos relacionados nas resoluções que tratam do tema?

Para a emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus - Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012 -, a maioria dos documentos exigidos já consta no dossiê do aluno, pois foi apresentada no ato da matrícula. Neste caso, deverá ser solicitado apenas o que estiver faltando. No caso de diplomas e certificados dos cursos de graduação e pós-graduação - Resolução CEPE/IFSC nº 060/2011 -, há necessidade de alguns documentos serem duplicados, tendo em vista que aqueles apresentados no ato da matrícula dizem respeito ao dossiê do aluno, cuja pasta fica arquivada no câmpus, ao passo que os documentos que deverão ser duplicados são para os processos de emissão de diploma em si, os quais ficam arquivados na Reitoria.


- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, deve ser montada uma pasta com a documentação exigida pela Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012? Precisa ser um processo com "capa de processo", em papel próprio para este fim?

Nossa prática tem sido que a própria pasta do dossiê já serve de processo. Então, em nenhum momento há necessidade de separar, nem de gerar uma outra pasta só com os documentos para a expedição do diploma.


- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, é o aluno que deve solicitar a expedição do documento?

A Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012 não prevê que o aluno deva solicitar o diploma ou certificado, o que já não é o caso daqueles expedidos pela Reitoria, em que é necessário fazer o pedido preenchendo um formulário específico. Sendo assim, o Registro Acadêmico do câmpus já pode expedir o diploma dos alunos de cursos técnicos e FIC assim que eles concluírem todos os requisitos curriculares. Mas, para facilitar o controle e a dinâmica, o câmpus pode definir internamente que a expedição para cursos técnicos e FIC esteja condicionada à solicitação prévia, que deverá ser feita mediante formulário elaborado pelo próprio câmpus.


- Quais diplomas e certificados são emitidos no âmbito dos Registros Acadêmicos dos câmpus? E quais são emitidos pela Reitoria? Qual o prazo de entrega? A partir de quando começa a contar esse prazo?

O prazo para ficarem prontos os diplomas e certificados de cursos técnicos, FICs, graduações e pós-graduações é de até 90 dias corridos. A certificação do Ensino Médio via ENEM tem um limite de até 60 dias corridos. Para aqueles emitidos pela Reitoria (graduação, pós-graduação e ENEM), o prazo começa a contar a partir da data da solicitação no câmpus. Já os de cursos técnicos e FIC (que são emitidos pelos câmpus) dependem da dinâmica adotada. Para os câmpus que costumam expedir já ao término do curso, conta a partir daí. E para aqueles que optarem por definir internamente que o aluno deverá fazer a solicitação, então começa a contar a partir desse momento.


- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, é o aluno que deve solicitar a expedição do documento?

A Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012 não prevê que o aluno deva solicitar o diploma ou certificado, o que já não é o caso daqueles expedidos pela Reitoria, em que é necessário fazer o pedido preenchendo um formulário específico. Sendo assim, o Registro Acadêmico do câmpus já pode expedir o diploma dos alunos de cursos técnicos e FIC assim que eles concluírem todos os requisitos curriculares. Mas, para facilitar o controle e a dinâmica, o câmpus pode definir internamente que a expedição para cursos técnicos e FIC esteja condicionada à solicitação prévia, que deverá ser feita mediante formulário elaborado pelo próprio câmpus.


- O que fazer com as carteiras estudantis que compõem os processos de expedição de diplomas e certificados?

Elas devem ser partidas ao meio com uma tesoura e jogadas no lixo.


- A certidão de nascimento ou casamento apresentada no ato da matrícula ou no ato da solicitação de algum diploma ou certificado segue a regra dos 30 dias de validade?

Não há necessidade de aplicarmos essa regra em tais situações. Se não houve mudança de nome ou mudança de estado civil, podemos sempre considerar o mesmo documento.


- A outorga de grau em gabinete pode ser requerida antes da data estabelecida para a solenidade de colação de grau?

Sim. Mas, para tanto, além de ter cumprido todos os requisitos curriculares do curso, o aluno deve se enquadrar em uma das situações elencadas no Artigo 7º, § 3º da Deliberação CEPE/IFSC nº 005/2010.


CURSOS DE QUALIFICAÇÃO

CURSOS TÉCNICOS

CURSOS SUPERIORES

CERTIFICAÇÃO PELO ENEM

- É possível utilizar as notas do ENEM de anos anteriores para emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio com base nesse exame?

Sim. A legislação atual permite que sejam utilizados os resultados dos exames ocorridos em 2009, 2010, 2011 e 2012.


- Quais os documentos necessários para solicitar a certificação do Ensino Médio pelo ENEM?

Fotocópia dos seguintes documentos: I. Extrato de desempenho. II. Documento de identidade. III. Cadastro de Pessoa Física (CPF). IV. Certidão de nascimento ou de casamento.


- É necessária a conclusão do Ensino Fundamental para solicitar o certificado de conclusão do Ensino Médio pelo ENEM?

A legislação não é clara. Mas não há necessidade de os órgãos certificadores se preocuparem quanto a este detalhe, pois a comprovação de conclusão do Ensino Fundamental não é exigida de quem pedir o certificado do Ensino Médio via ENEM. Caso o solicitante não tenha concluído o Ensino Fundamental e isso gerar algum problema jurídico futuro, o ônus não será da instituição certificadora.


- É possível juntar a pontuação do ENEM com a de outros exames supletivos para fins de certificação do Ensino Médio pelo IFSC?

Não. O termo de acordo assinado entre o IFSC e o INEP permite a certificação do Ensino Médio com base apenas nos resultados do ENEM.


- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, deve ser montada uma pasta com a documentação exigida pela Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012? Precisa ser um processo com "capa de processo", em papel próprio para este fim?

Nossa prática tem sido que a própria pasta do dossiê já serve de processo. Então, em nenhum momento há necessidade de separar, nem de gerar uma outra pasta só com os documentos para a expedição do diploma.


- Os menores emancipados podem solicitar o certificado de conclusão do Ensino Médio com base no ENEM?

Não. A Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), Art. 6º, parágrafo único, diz que “o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos”. Deste modo, os participantes emancipados não poderão solicitar a certificação do Ensino Médio pelo ENEM, mesmo quando a emancipação foi realizada antes da data da primeira prova.


- Quando forem utilizados os resultados de mais de um exame do ENEM (2011 e 2012, por exemplo) e o candidato tiver completado 18 anos só na data do exame de 2012, ele poderá solicitar o certificado do Ensino Médio juntando os resultados de ambos?

Não. O entendimento é que só podemos considerar os resultados dos exames em que o candidato tenha completado 18 anos até o dia da primeira prova.


- Em 2009, 2010 e 2011, para obter o certificado do Ensino Médio via ENEM, a nota mínima nas áreas de conhecimento eram 400 pontos. A partir de 2012, passou para 450. Ao combinar as notas de 2012 com as dos anos anteriores, deve-se considerar a regra de cada edição?

A Portaria Normativa MEC nº 16/2011, que estabelecia a pontuação mínima para os exames realizados até 2011, foi revogada pela Portaria Normativa MEC nº 10/2012, citada na Portaria INEP nº 144/2012, que traz os novos requisitos para obtenção do certificado e da declaração parcial de proficiência, para pedidos feitos a partir de 2012. Deste modo, nosso entendimento é que a nova pontuação mínima se aplica tanto à edição de 2012 quanto às edições anteriores do ENEM (2009, 2010 e 2011). Sendo assim, o candidato deverá ter atingido o mínimo de 450 pontos nas demais áreas em todas as edições que estiver considerando para solicitar o certificado.


- Candidatos do ENEM que não tenham optado por receber o certificado do Ensino Médio pelo IFSC ou tenham optado por receber por outro órgão (Secretaria da Educação, por exemplo) podem solicitar a certificação conosco?

Sim. O Artigo 13 da Resolução CEPE/IFSC nº 020/2012 diz o seguinte: “Todas as solicitações feitas no IFSC, até segunda ordem, serão atendidas”.


OUTRAS CERTIFICAÇÕES

- São necessários todos os documentos citados no art. 2º da resolução CEPE/IFSC nº 021, de 2012 para a certificação do Programa Mulheres Mil?

A regra geral é que o processo (pasta do aluno) de expedição dos diplomas e certificados emitidos pelos câmpus contenha todos os documentos elencados na Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012, lembrando que poderão ser aproveitados os que já constarem na pasta dos alunos.

Quanto ao comprovante de escolaridade, para o Programa Mulheres Mil, há uma documentação exigida em edital para fins de efetivação da matrícula e que, entre essa documentação, está o comprovante de escolaridade. Mas esse comprovante vai depender do que foi estabelecido em edital para ingresso no curso. Por exemplo, há cursos, tanto do Mulheres Mil quanto do Pronatec, em que se exige apenas que o candidato seja alfabetizado. Neste caso, o comprovante de escolaridade não se aplica.


- As revalidações de diplomas estrangeiros só serão concedidas a cursos que já tenham formado alguma turma?

A legislação em vigor não menciona que a revalidação de diploma só será concedida a cursos brasileiros julgados equivalentes que já tenham formado alguma turma. Deste modo, entende-se que basta o funcionamento do curso estar devidamente autorizado pelas instâncias competentes para a banca proceder a análise, bem como a revalidação ser concedida, caso o processo seja deferido.


- Quais centros universitários de Santa Catarina podem revalidar diplomas estrangeiros?

IFSC, IFC, UFSC, UDESC e UFFS, desde que a instituição ofereça uma formação total, parcialmente idêntica ou similar à do diploma estrangeiro a ser validado.


- Quem emite no câmpus certificados e declarações de palestras, monitoria e outras atividades de extensão?

Essa atividade compete à Chefia de Ensino, Pesquisa e Extensão.


- Pessoas sem vínculo com o IFSC que proferem palestras na instituição ou ministram disciplinas nos nossos cursos têm direito a certificado?

Um certificado é o documento que comprova que a pessoa concluiu uma determinada modalidade de estudo, e requer registro em livro próprio. Como se trata de ministração de disciplinas ou proferimento de palestras, e não da conclusão de um curso, o documento comprobatório que se aplica nestes casos é uma DECLARAÇÃO assinada pela Chefia de Ensino do câmpus de que o professor X ministrou determinada(s) disciplina(s) para o curso Y, de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, das xx:xx às xx:xx, em tal dia da semana, ou de segunda a sexta, etc, etc (o câmpus pode completar com outros dados que se fizerem necessários).


- O IFSC revalida diplomas obtidos no exterior? Qual o procedimento para dar entrada no pedido?

Sim. Revalidamos somente diplomas de cursos técnicos e de graduação expedidos no exterior, desde que o processo de revalidação tenha sido deferido pela banca analisadora, nos termos da Resolução CEPE/IFSC nº 002/2012. Quem registra a revalidação de diplomas de cursos técnicos é a Coordenadoria de Registros Acadêmicos do câmpus que deferiu a equivalência, ao passo que o registro das revalidações de diplomas de cursos superiores compete à Registro Acadêmico Central da Reitoria. O procedimento para solicitar a revalidação, bem como os trâmites do processo, constam na resolução supracitada.


- Os certificados de conclusão de cursos PROEJA-FIC integrados ao Ensino Fundamental são emitidos pela Reitoria ou pelo câmpus? Qual o procedimento para a emissão desse tipo de certificado?

Visto que o que está em jogo é um curso FIC, esse tipo de certificado deve ser emitido pelo câmpus. Sendo assim, a emissão deve ser baseada nas normas contidas na Resolução CEPE/IFSC 021/2012.


- Os professores homenageados nas formaturas do IFSC tem direito a algum documento comprobatório? A quem compete a elaboração?

Sim. O documento deve ser uma DECLARAÇÃO elaborada pela Chefia de Ensino do câmpus, nos seguintes termos: “Declaramos que o professor xxxxx foi homenageado pelos alunos formandos do Curso xxxxx, em solenidade ocorrida em xx/xx/xxxx". Outros dados que se fizerem necessários poderão ser incluídos na declaração.

GUARDA DE DOCUMENTOS

- Quais documentos devem obrigatoriamente permanecer arquivados na pasta dos alunos? E quais podem ser descartados?

O ideal é que toda a documentação gerada durante o itinerário formativo fique arquivada até a saída do aluno da instituição. Depois de formado, devem permanecer arquivados no dossiê os documentos apresentados no ato da matrícula e aqueles necessários para a expedição do diploma ou certificado. Atestados médicos, pedidos de validação de disciplina, requerimentos e outros documentos cujo parecer não interfira na vida do aluno após formado podem ser descartados.


- Quem autoriza a entrada tardia e saída antecipada?

Se for um pedido permanente, é criado um processo junto à Secretaria. Se o pedido for eventual, deve ser consultado o Núcleo Pedagógico/Coordenação de Área/Docente.