DEIA - Perguntas e Respostas Frequentes
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ISAAC
ACESSO
- Estou com problemas para acessar o ISAAC. O que fazer?
Mandar e-mail para suporte.reitoria@ifsc.edu.br, detalhando ao máximo o que está acontecendo e, quando aplicável, enviar o print screen da tela com a mensagem de erro.
- Como liberar o acesso ao ISAAC aos novos professores?
Há um tutorial na Wiki (Cadastro de professores) explicando passo a passo como se faz isso.
- Como proceder quando as novas funcionalidades do ISAAC não estiverem disponíveis?
É necessário solicitar à TI do câmpus que sincronize o ISAAC com o servidor da Reitoria. Segundo informações da DTIC, essa sincronização é automática, mas há casos em que é preciso executar o procedimento manualmente, para que as novas funcionalidades então apareçam.
CADASTROS
- Dentro do menu CADASTROS > TURMAS não há opção integral. O que fazer?
Defina o turno diretamente na disciplina, e não apenas no módulo. Fazendo isso, aparecerá no atestado de matrícula o turno definido para cada uma delas, comprovando que o aluno tem aula em mais de um período.
- Quando efetuar o encerramento e passagem de período dos cursos no ISAAC?
Ao final do período letivo, conforme o PPC e o calendário acadêmico.
- A grade curricular do curso pode ser modificada a qualquer momento no ISAAC? Qual o procedimento para alterá-la?
Novas grades curriculares somente poderão ser cadastradas no ISAAC após terem sido devidamente aprovadas pelas instâncias competentes. De posse da resolução que aprovou a grade, o RA então poderá efetuar o cadastro.
- Quais cursos cadastrar no ISAAC?
FICs, técnicos, graduações e pós graduações, inclusive os dos programas especiais (UAB, E-TEC, PRONATEC, Mulheres Mil, CERTIFIC, etc), desde que devidamente aprovados pelas instâncias competentes.
- Como proceder nas matrículas subjudice?
Ainda não está definido. A DEIA deverá discutir a questão em parceria com a Diretoria de Ensino.
- A alteração de grade curricular se aplica a alunos em curso?
A regra maior é que os alunos devem permanecer até o final do curso na grade em que ingressaram. Os casos em que não houver mais turmas da grade original (reprovação e trancamento de matrícula, por exemplo), o aluno terá de migrar para a grade nova, fazendo as devidas adaptações. A Resolução 06 do CEPE artigo 5º trata da questão das reestruturações de curso.
- O que é necessário para cadastrar um curso no ISAAC?
PPC aprovado e ato regulatório de aprovação e de oferta, ambos publicados.
- Os ingressantes em cursos dos programas Mulheres Mil, PRONATEC, UAB, E-TEC, PROEJA e CERTIFIC são alunos e devem ser cadastrados no ISAAC?
Sim. São alunos da mesma forma que o são quem faz cursos não vinculados a tais programas.
- O que é encerramento e passagem de período?
É a finalização das atividades de um determinado período letivo e o início das atividades do período seguinte.
ALUNOS
Aluno especial e ouvinte
- Um aluno com altas habilidades, segundo a escola dele, que ainda não concluiu o Ensino Médio, pode ingressar como aluno especial em um curso técnico subsequente?
Tendo em vista que é necessário ter concluído o Ensino Médio para fazer um curso técnico subsequente, entendemos que essa exigência se estende aos alunos especiais. Partindo desse princípio, a pessoa que você citou não poderá ingressar no IFSC valendo-se dessa categoria discente. No entanto, se ela possui altas habilidades, a LDB prevê a possibilidade de alunos com essas condições serem certificados antes do término regular do Ensino Médio. Informe isso à escola de origem do interessado.
- Em relação ao "Aluno especial e Aluno ouvinte", um aluno do IFSC que está cursando somente as UCs que reprovou, pode "adiantar" outras UCs no módulo seguinte e posteriormente validar? Existe um mínimo de UCs a serem "adiantadas"?
A categoria “aluno especial e aluno ouvinte” aplica-se prioritariamente a quem não possua vínculo discente regular com o IFSC.
Sendo assim, o que vai definir se alunos que estejam cursando só as UCs que reprovaram possam adiantar UCs do módulo seguinte são as regras da pendência, fixadas no PPC, ou, caso esse documento não preveja pendência, o câmpus deverá se basear na seção da ODP vigente que trata da pendência nos cursos.
- Quem solicitou revalidação de diploma estrangeiro e teve o processo indeferido pode ingressar como aluno especial para fazer complementação?
Depende da situação. Nos casos em que a comissão de avaliação concluir que há correspondência parcial do curso realizado no exterior com o oferecido pelo IFSC, o Artigo 7º, § 2º, inciso 2 da resolução que trata do tema (Resolução CEPE/IFSC nº 002/2012) dá margem para que, além dos exames e provas, o requerente ingresse como aluno especial em alguma disciplina, caso seja necessário, a fim de complementar os componentes curriculares que faltam para a correspondência integral com o nosso curso. No entanto, quando o parecer for de recusa da equivalência (inciso 3), o entendimento é que não há a possibilidade de ingresso como aluno especial. Neste caso, há a opção de o requerente fazer o processo seletivo, ingressar no curso como aluno regular e solicitar validação de disciplinas.
- O IFSC admite alunos ouvintes e alunos especiais em disciplinas específicas de um determinado curso? Qual a diferença entre essas duas modalidades?
O aluno especial terá de se submeter à frequência mínima (75%) e realizar as avaliações e provas (neste caso, o nome dele deverá ser inserido manualmente no diário, já que não há cadastro desses alunos no sistema acadêmico). Ao final da(s) disciplina(s), o aluno especial tem direito a uma declaração de conclusão com êxito, contendo nome da(s) disciplina(s), curso à qual está vinculada, carga horária, nome do professor, semestre em que ocorreu e conceito final, sendo que a declaração deverá estar acompanhada da(s) ementa(s). No futuro, caso o aluno ingresse regularmente no curso, ele pode pleitear a validação da(s) disciplina(s) que cursou como aluno especial. Já o aluno ouvinte não possui controle de frequência e nem realiza as avaliações e provas, além de não ter direito à nenhuma documentação comprobatória para pleitos futuros. Sendo assim, antes de tudo é necessário explicar para o interessado a diferença entre as duas modalidades, a fim de que ele defina qual vai querer fazer. Na nossa atual dinâmica, a decisão de aceitar alunos ouvintes e alunos especiais nas turmas de quaisquer modalidades dos nossos cursos compete ao professor da disciplina, mediante anuência do Diretor Geral do câmpus, após ser levada em conta a existência de vaga, a capacidade do ambiente de ensino, dentre outros fatores que costumam ser observados na criação de uma turma. Quanto às formalidades, tanto o aluno ouvinte quanto o aluno especial deverão assinar um termo de responsabilidade, cujas cláusulas variam de acordo com a modalidade. Deverão ser preenchidas duas vias: uma fica com o interessado e a outra fica arquivada no câmpus.
Validação
- É possível solicitar a validação de todos os semestres no início do curso ou somente posso solicitar do semestre vigente? Caso deferida a equivalência, seria possível emitir certificados de conclusão por unidade curricular em separado com a carga horaria especifica de cada matéria no certificado, ou somente é emitido um único certificado ao final do curso? Validando o curso inteiro, é possível o aluno receber o diploma antes do prazo de término da turma/curso?
Quanto a validar o curso todo via aproveitamento de disciplinas, isso não é possível, pois a validação de disciplinas não se aplica a níveis diferentes, quer seja de um curso superior para um curso técnico ou vice-versa. O que pode acontecer é ele pedir validação de saberes, o que é diferente. Neste caso, terá de fazer uma avaliação para cada disciplina do curso. No entanto, não há como pedir esse tipo de validação para todas as UCs do curso de uma só vez. Ele pode até pedir para todas as UCs do Módulo 1 de uma só vez, mas, quanto aos módulos posteriores, será necessário aguardar o início de cada um.
E sobre a questão de emitir certificados de conclusão por UC, isso não é possível. O que podemos fazer é fornecer um histórico escolar parcial, à medida que ele for terminando os módulos ou, caso o curso tenha certificação intermediária (qualificação profissional), emitir tais certificados quando ele for cumprindo os requisitos.
- Sobre o aproveitamento de competências, como ficam os alunos que reprovaram em mais de duas UCs? É possível validar as UCs em que foram reprovados? E como ficam os cursos que impõem que os alunos refaçam inclusive as UCs em que foram aprovados?
Ainda não está definido. A DEIA deverá discutir a questão em parceria com a Diretoria de Ensino.
- Qual o prazo para solicitar a validação de unidades curriculares, trancamento de matrícula, retorno e transferência?
Validação de UCs, trancamento, retorno e transferência de turno para o mesmo curso deverão ser definidos como informação complementar no calendário acadêmico de cada câmpus. Quanto às transferências internas de curso, deverá ser observado o prazo definido nos editais do DEING.
- No curso de Pós-Graduação, o aluno que reprovou por frequência no módulo, porém foi aprovado em algumas Unidades curriculares deverá frequentar o módulo todo? Poderá validar as unidades em que foi aprovado? Permanece no mesmo módulo sem avançar para o módulo seguinte?
Os critérios da pendência quase sempre são definidos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Caso não haja nada previsto a esse respeito no PPC, deve-se seguir o que diz a ODP vigente sobre o tema. Converse com o coordenador do curso sobre isso.
Equivalência
- Foi aprovada mudança de grade dos cursos técnicos. Como cadastrar as equivalências para aqueles alunos que estão na grade extinta? Existe algum documento do IFSC que contenha maiores orientações sobre esse assunto?
Ainda não temos orientação por escrito sobre a questão do cadastro de novas grades curriculares no sistema. Mas adianto que esse é um ponto que constará no Manual do ISAAC que está sendo elaborado. E sobre as situações levantadas, apesar de elas refletirem no Registro Acadêmico, o RA Central não tem autonomia para decidir o que deve ser feito, por ser algo diretamente relacionado à área pedagógica, mais especificamente à concepção da matriz curricular de um curso. Por isso, a solução deverá ser construída conjuntamente pelo Coordenador de Curso/Área e a Chefia de Ensino do câmpus.
- Nos casos de alunos que mudaram de grade curricular, quando uma UC da grade nova é equivalente a duas da grade antiga, qual dos conceitos finais da grade antiga vai para a grade nova, caso haja diferença?
O Coordenador de Curso/Área deverá definir.
Intercâmbio
- Como proceder quanto à atualização no ISAAC e nos sistemas do MEC no caso de alunos regularmente matriculados nos cursos superiores do IFSC que estejam fazendo intercâmbio de estudos em outro país?
Tais alunos continuam com a matrícula ativa. Quando voltarem, eles retomarão os estudos de onde pararam.
Matrícula
- Nossos editais de ingresso têm dado a opção de os candidatos aprovados nos processos seletivos entregarem o certificado de conclusão do Ensino Médio ou o diploma de curso superior. Para os candidatos que entregarem o diploma de graduação, é necessário constar no sistema acadêmico que a escolaridade deles é “Ensino Médio”, já que se trata de um curso que exige esse nível de escolaridade, ou podemos fazer constar “Ensino Superior”?
O entendimento é que as informações que deverão ser lançadas (nível de escolaridade, nome da instituição e ano de conclusão) são as do comprovante apresentado.
- Como proceder quanto ao diário de classe nos casos de alunos aprovados nas chamadas de processos seletivos feitas após o início das aulas?
Se o aluno ingressou 1 mês após o início das aulas, por exemplo, nosso entendimento é que esse intervalo de 1 mês deve ficar em branco no diário, pois tal intervalo não conta nem como presença e nem como falta. Ou seja, a frequência e as faltas começam a ser contabilizadas só a partir do momento que o aluno ingressar no curso.
- No sistema acadêmico, o que fazer com a matrícula de alunos matriculados que nem começaram a frequentar as aulas devido ao fato de a turma ter sido cancelada em virtude de não ter completado o número mínimo de alunos para a oferta? E o que fazer com alunos que se matricularam, a turma começou, mas eles nunca apareceram?
Quanto ao primeiro caso, o entendimento é que tais alunos devem ter suas matrículas apagadas do sistema, visto que nem chegaram a criar vínculo discente conosco. Quanto ao segundo caso, temos aí o que se costuma chamar de abandono de curso, e isso nos dá legitimidade para cancelar no sistema, e não apagar, as matrículas de tais alunos, que, aliás, entrarão para os nossos indicadores, ao contrário do primeiro caso.
- Quem é o responsável pelos dados acadêmicos dos alunos ingressantes em cursos dos programas especiais (PRONATEC, ETEC, UAB...)?
O bolsista orientado pelo Coordenador do Registro Acadêmico.
Trancamento, cancelamento e retorno
- Um aluno do Câmpus faleceu. A ODP não prevê a hipótese de cancelamento por morte. O que fazer? No SISTEC, o status será de desligado?
Há sistemas externos que alimentamos (Censup e SisUAB) que previram a situação "falecido" para os discentes. Mas já há outros em que isso não aconteceu (o Sistec é um deles), além de que essa situação não foi prevista internamente (ISAAC). Porém, como o falecimento pode ser visto como uma subcategoria do cancelamento (na verdade, é o motivo do cancelamento da matrícula), nós entendemos que o status desse aluno deverá ser atualizado para "cancelado" no ISAAC e "desligado" no Sistec.
- Como proceder quando ultrapassa o prazo máximo de trancamento de matrícula estabelecido no RDP e o aluno necessita permanecer mais tempo com a matrícula trancada? Existe uma legislação maior que fixa o prazo máximo do trancamento?
Não existe norma maior sobre trancamento de matrícula, pois esse tema faz parte da autonomia pedagógica da instituição de ensino. Deste modo, ao ultrapassar o prazo máximo de trancamento, podemos conceder, em caráter excepcional, um período maior, desde que o aluno ou familiar solicite a extensão do prazo, mediante uma justificativa válida que comprove a impossibilidade de o aluno voltar a frequentar as aulas. Por exemplo, situações envolvendo problemas de saúde têm amparo legal para tal excepcionalidade. Por se tratar de ação discricionária sobre a norma, a solicitação deverá ser apreciada e aprovada pelo colegiado do câmpus.
- Deve cancelar a matrícula do aluno reprovado por faltas no 1º módulo ou fase? É possível que aceitar o pedido de retorno do aluno cancelado no 1º módulo ou fase?
Em regra, não. O aluno reprovado por faltas no primeiro módulo tem que cursá-lo novamente. Não há diferenciação do aluno que reprova por falta daquele que reprova por conceito insuficiente. Todavia, pode ocorrer a hipótese do cancelamento por infrequência, quando o aluno deixa de comparecer as aulas por um período consecutivo superior a 25% dos dias letivos, sem justificativa. Neste caso e quando ocorre o cancelamento da matrícula no primeiro módulo ou fase, não é possível o retorno do aluno, exigindo que se submeta a um novo exame de classificação.
Doença, gestação
- Como proceder nos casos de alunas em gestação ou alunos portadores de afecções, quando impossibilitados de frequentar as aulas? Como fica a situação de tais alunos quanto ao diário de classe?
As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6202, de 17 de abril de 1975. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento na instituição de ensino, anexando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros). A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes. Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que, a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Quanto ao diário de classe, muitas instituições de ensino costumam registrar um FJ (falta justificada) nos dias referentes ao período em que o aluno estiver afastado para o tratamento excepcional, não porque haja alguma legislação que assim determine, mas provavelmente porque o entendimento comum é que essa é a solução mais adequada neste tipo de caso. Então, parece não haver problemas em seguirmos esse modelo. E sobre o registro dessas FJs no sistema acadêmico, nosso entendimento é que elas não deverão ser consideradas, já que, em tais casos, é comum elas ultrapassarem o percentual máximo de ausências permitidas por lei (25%) e, além do mais, não pode haver reprovação por infrequência. De qualquer forma, apesar de não constarem no sistema, as FJs estarão registradas no diário para todos os efeitos legais.
Diário de classe
- Como registrar as ausências e presenças nos diários?
O professor tem autonomia para registrar da maneira que achar melhor. No entanto, caso seja constatada a necessidade de estabelecer uma forma unificada, cada câmpus tem autonomia para definir uma normativa interna regulamentando a questão.
- Quais componentes do diário de classe devem ser arquivados?
O controle de frequência, o registro das avaliações e o desenvolvimento pedagógico (planejamento).
- Quem deve lançar os conceitos no ISAAC?
Os professores, salvo os casos especificados nas normativas internas específicas.
- Se o campus tem todos os diários disponíveis em meio digital é necessário fazer a impressão?
Como o IFSC ainda não possui um sistema unificado de diário eletrônico, que possa garantir a segurança e a veracidade das informações inseridas pelos professores, nosso entendimento é que, por enquanto, é melhor imprimir todos os diários (controle de frequência, registro das avaliações e desenvolvimento pedagógico), coletar a assinatura dos professores e manter a cópia física arquivada no câmpus.
Pendência
- Um aluno de um curso com matrícula modular atingiu mais de 25% de faltas na pendência. Mas, somando a frequência da pendência com a frequência do módulo seguinte, dá menos de 25% de faltas. Esse aluno está aprovado na pendência e no módulo seguinte?
Para os cursos com matrícula modular, a frequência na pendência e a frequência no módulo seguinte são distintas. Sendo assim, o entendimento é que o aluno deverá atingir o mínimo de 75% na UC da pendência (ou no conjunto das duas UCs pendentes, se este for o caso) e mais 75% no conjunto do outro módulo. Portanto, se atingiu mais de 25% de faltas na pendência, ele está reprovado por frequência na pendência.
RELATÓRIOS
- Qual a política de liberação dos dados de nossos alunos para terceiros?
Não temos uma normativa interna formalizada quanto a esse tema. Quando tal situação ocorrer, o Diretor Geral do câmpus deverá averiguar quem é o solicitante, de quais dados necessita e por qual motivo está querendo. Quando o demandante for uma pessoa jurídica, o ideal é a empresa encaminhar um pedido formal à Direção Geral do câmpus, expondo o motivo da solicitação. Tendo o Diretor julgado a pertinência e a legitimidade do pedido, ele autorizará o servidor responsável pela alimentação do sistema acadêmico a liberar os dados. Já quando o solicitante for uma pessoa física, esta deverá procurar diretamente a Direção Geral do câmpus e expor seus motivos. Tendo o Diretor julgado legítima a solicitação, ele deverá autorizar a liberação dos dados.
- Como devem aparecer no histórico escolar as disciplinas validadas?
Ainda não temos regulamentação sobre se devemos atribuir conceito a uma disciplina validada ou se devemos apenas mencionar “validado” no histórico. Como existe as duas possibilidades, atualmente cada câmpus está fazendo do jeito que entender melhor. Para os que optarem por atribuir conceito, nossa prática tem sido que a atribuição deve ser feita pelo próprio professor que deferiu a validação. Neste caso, recomenda-se a conversão expressa abaixo, que é válida apenas para alunos que vem de outro local para o IFSC, não sendo aplicada para disciplinas nossas que são validadas em outra instituição, já que nossa prática pedagógica não utiliza valores numéricos nas avaliações: E – corresponde de 9,0 a 10,0 P – corresponde de 7,5 a 8,9 S – corresponde de 5,0 a 7,4 I – inferior a 5,0 – não apto
- As informações do estágio devem constar no histórico escolar? Os alunos que realizam estágio têm direito a certificado?
O estágio obrigatório tem que aparecer no histórico, pois, além de ser um requisito para o aluno se formar, ele faz parte da grade curricular e soma na carga horária do curso. Para que conste no histórico, é necessário criar um módulo ou uma disciplina "estágio" dentro desse módulo, na grade curricular. Já quanto ao estágio não obrigatório (extracurricular), nosso entendimento é que essa modalidade não é integrante da matriz curricular do curso, aprovada em seu PPC. Porém, ele pode ser contabilizado como atividade extracurricular (se o PPC assim prever) e, neste casso específico, deverá integrar o histórico escolar do egresso. Em ambos os casos (estágio obrigatório e não obrigatório), o documento que comprova a realização é o Termo de Compromisso, assinado entre as partes (aluno, escola e empresa) no início das atividades. Ou seja, a não ser em casos bem esporádicos, não se faz declaração muito menos certificado de que o aluno realizou estágio, pois todas as informações (período de realização, jornada, empresa, atividades desempenhadas, etc) já constam no Termo de Compromisso.
- Quem assina o histórico escolar?
Ainda não está padronizado. Varia de câmpus para câmpus. É necessário definir no RDP sistêmico.
OUTROS SISTEMAS ACADÊMICOS
SISTEC
- Qual a data limite para atualizar os dados no SISTEC?
O SISTEC deve ser atualizado até o 25º dia do mês subsequente.
- Quais passos para cadastro de turmas no SISTEC?
1 Passo - Cadastrar o curso; 2 Passo - Cadastrar o ciclo; 3 Passo - Cadastrar os alunos.
- Como cadastrar o curso?
Linkar manual sistec.
- Como cadastrar o ciclo?
Linkar manual sistec.
- Como cadastrar o alunos?
Linkar manual sistec.
- Aluno trancado deve ser informado no SISTEC?
O SISTEC não possui o status de aluno trancado, portanto o aluno que efetuou o trancamento não necessita ser informado no SISTEC.
SIMEC
- Qual o relatório do ISAAC utilizar para preencher o SIMEC?
O ISAAC não gera um relatório único em que apareçam todos os dados necessários. Portanto, eles devem ser colhidos em vários dos relatórios que o ISAAC disponibiliza.
- Qual a data limite para atualizar os dados no SIMEC?
O SIMEC deve ser atualizado até o 5º dia útil de cada mês - os dados devem ser enviados por e-mail para a Procuradora Educacional Institucional.
- Alunos que destrancou matrícula deve ser informado no SIMEC?
Sim, os alunos que destrancaram a matrícula devem ser informados no SIEMC como matrícula nova já que o mesmo não possue um campo para alunos destrancados.
- Como preencher a tabela quando o curso encerra e o aluno foi reprovado?
O FIC é um fato novo no SIMEC. Assim como tem a coluna “Concluinte” para os cursos regulares (+ de 400horas semestrais) tem-se que criar uma coluna (específica para os alunos FIC's) ao lado dos “Concluintes” que pode ser chamada “Reprovados FIC”.
- Na coluna de concluintes, deve-se preencher os alunos que integralizaram a carga horária. Mas quando os alunos concluem de fato (integralização de carga horária e estágio), onde informá-los?
Não há necessidade de informá-los. Para fins estatísticos, concluinte, é o aluno que integralizou carga horária.
- No campus temos cursos Proejas FIC's e Técnicos. Esses cursos são desenvolvidos em parceria com prefeituras municipais. Estas ministram as aulas da educação básica. Nestes casos, como devemos inserir a carga horária no SIMEC? Deve ser inserida somente a carga horária correspondente a Educação Profissional?
Sim. É com esta carga horária profissional que os docentes do IFSC atuarão em sala de aula.
- Qual o índice de equivalência FIC correto?
O Correto é 400 horas. É a carga horária aproximada de um curso, onde os alunos estão em atividade em sala de aula, de segunda a sexta em um turno. 20 horas por semana.
- O que significa cadastrar aluno R.I.P
É aluno que passa tempo integral na escola. Regime de Internato Permanente.
- Equivalência com ISAAC: Desistente = Evasão? Cancelado= ?
O aluno desistente ou cancelado no ISAAC deve ser registrado como evadido no SISTEC. No manual do SISTEC usa-se "Registrar Desligamento" quando o aluno pede o cancelamento da matrícula, mas se essa opção for selecionada não tem como alterar, caso o aluno retorne. Já na opção "Registrar Evasão" pode-se alterar.
- Quando ocorre uma desistência/cancelamento de matrícula logo no início do curso, devemos lançar o ocorrido no SISTEC ou nem devemos cadastrar o CPF do desistente no sistema?
O cadastro destes alunos não é realizado. Os novos alunos são inseridos após, aproximadamente, duas semanas do início das aulas, quando provavelmente já ocorreram as chamadas dos candidatos.
- Como fazer o cadastramento de cursos?
O cadastramento dos cursos pode ser realizado pelo próprio Campus, excetuando os Técnicos e Graduação, que deve ser feito no perfil da Reitora. Os documentos necessários para o cadastro são: PPC do curso e ato autorizativo (portaria, resolução). Para Cursos FIC: aba "Cursos/Cadastro/FIC/Criar".
- O que significa desligamento?
Segundo o manual do SISTEC usa-se "Registrar Desligamento" quando o aluno pede o cancelamento da matrícula, mas se essa opção for selecionada não tem como alterar, caso o aluno retorne. Já na opção "Registrar Evasão" pode-se alterar.
- Como se altera o status de um ciclo de matrícula para "concluído"?
O status do ciclo de matrícula vai alterar para "concluído" após nenhum aluno naquele ciclo estar com o status "em curso". O sistema é que confere este status, não os cadastradores.
- Caso dos alunos trancados. Qual a situação colocar?
Os alunos trancados permanecerão "em curso" no SISTEC
- Para alimentar a Relação Candidato Vaga, é necessário somar todos os Candidatos inscritos pelo SISU / Vestibular, quer sejam das cotas (afrodescendentes / escola pública) ou ampla concorrência?
Sim, toda relação candidato-vaga dos Cursos de Graduação devem ser somadas as vagas e os inscritos no vestibular, SISU, Cotas. Estes dados estão disponíveis na página www.ingresso.ifsc.edu.br, em Resultados e na Intranet, Ensino, Departamento de Ingresso, Indicadores do Ingresso.
- Ao cadastrar o curso, qual carga horária deve constar, uma vez que existem cursos que não é necessário fazer todas as fases?
Deve-se cadastrar a carga horária que está no PPC do Curso.
- De acordo com oficio circular nº 17 2012/ CGPRF/DDRFEPT/SETEC/MEC no item 3.1 nos diz que excepcionalmente poderá ser registrado o trancamento de matrícula. Em qual situação lançar isto e como?
No Ofício-Circular diz que: excepcionalmente poderá ser registrado o trancamento, permanencendo "em curso" até o retorno ao curso ou efetivo desligamento. Ou seja, quando o aluno estiver trancado, permanece "em curso" no SISTEC.
- No cadastro do aluno o SISTEC só possibilita apenas uma opção para ingresso por cotas. Quando for negro de escola pública, o que devo atribuir. Cota negro ou cota de escola pública?
Quando você opta pela atribuição de cota, abre uma nova opção: "Tipo de cota" e lá você seleciona: escola pública, cor/raça, olimpíada, necessidades especiais...
- Em qual situação utilizo a ação “desligamento”, “evasão” e “excluir”?
Segundo o manual do SISTEC, usa-se a ação "Registrar desligamento" quando o aluno pede o cancelamento da matrícula, mas se essa opção for selecionada não tem como alterar, caso o aluno retorne. Já na opção "Registrar Evasão" pode-se alterar. A ação "Registrar Evasão" usa-se quando o aluno é desistente e/ou sua matrícula é cancelada. A ação "Excluir" usa-se quando o cadastro foi realizado errado.
- Quais são os status disponíveis?
Evadido: desistente, cancelado ou deixou de frequentar; Integralizar em fase escolar: quando o aluno concluiu a parte teórica do curso técnico, mas não fez ou entregou a comprovação do estágio obrigatório (quando for o caso); Excluir: quando o cadastro foi feito errado; Transferência Interna: quando o aluno muda de um curso para outro do mesmo Campus; Transferência Externa: quando o aluno é transferido para outro Campus ou Instituição; Registrar Conclusão: quando o aluno conclui o curso com êxito: integralização de carga horária+estágio obrigatório (quando houver).
- O que é, para que serve, afinal, quais são os objetivos deste sistema?
O SISTEC -Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica- é um sistema que disponibiliza informações sobre as escolas que ofertam cursos técnicos, FIC, graduação e pós-graduação, bem como os alunos destes cursos. Mas os cursos FIC, de graduação e pós-graduação só serão cadastrados se a escola ofertar cursos técnicos de nível médio. O cadastro no SISTEC garante a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição. Também é a base da matriz orçamentária do IFSC.
- Preciso alterar a carga horária de um curso, mas este campo está fechado para edição. Como proceder?
Falta privilégios para editar, excluir o cadastro dos cursos, bem como do Campus. Quando se precisa fazer alterações no cadastro dos cursos temos que solicitar ao Nandi para que ele faça, pois ele tem esses privilégios.
EDUCACENSO
- Como ficam os Proejas que são ministrados em parceria com as prefeituras municipais. São lançados duas vezes no sistema? Pela prefeitura e pelo IFSC?
Isso mesmo, mas o sistema perceberá essa duplicidade na hora da conferência, em outubro, assim é importante que vocês informem que os alunos são concomitantes e realmente estão nas duas escolas.
- No caso de aluno com situação "trancada", o que devemos inserir na situação aluno? "Deixou de Frequentar"?
Isso mesmo.
- O que é o EDUCACENSO?
O Educacenso é uma radiografia detalhada do sistema educacional brasileiro. A ferramenta permite obter dados individualizados de cada estudante, professor, turma e escola do país, tanto das redes públicas (federal, estaduais e municipais) quanto da rede privada. Todo o levantamento é feito pela internet.A partir dos dados do Educacenso, é calculado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) e planejada a distribuição de recursos para alimentação, transporte escolar e livros didáticos, entre outros.
- Quais cursos devem ser informados no EDUCACENSO?
Cursos Técnicos nas modalidades concomitantes, subsequentes e integrados. Cursos de Ensino Médio. Cursos de Ensino Básico. Cursos EJA(Fundamental, Médio, Técnicos).
- Qual data de referência para emitir os relatórios base para o EDUCACENSO?
Os relatórios devem ser emitidos na última quarta-feira do mês de maio de cada ano.
- Quais etapas do EDUCACENSO?
O EDUCACENCO possui duas etapas que são:
1 Etapa - Informar matrículas inicial dos alunos. 2 Etapa - Informar dados de rendimento e movimento escolar alcançados pelos alunos declarados no Sistema Educacenso durante a coleta da matrícula inicial.
- Como informar alunos que ficaram em pendências?
Alunos em regime de progressão parcial ou de dependência escolar – situação oferecida pela escola, com apoio no Regimento Escolar, que permite ao aluno avançar de etapa em componentes curriculares para os quais já apresente, comprovadamente, domínio de conhecimento, possibilitando-lhe oportunidade de estudo das disciplinas nas quais apresente deficiências – a opção a ser informada é “Aprovado” e “Não concluinte” (este último, apenas no caso de alunos de séries finais).
SIG
- Com relação ao SIG - fomos informados que este sistema seria desativado e que a SETEC nos enviaria um ofício. Esta informação procede? Com quem poderíamos entrar em contato?
Isso mesmo, Silvana e os indicadores gerados anteriormente pelo SIG, será gerado pelo SISTEC.
SESu
Alteração de denominação de mantenedora
- Qual o procedimento necessário à alteração de denominação da mantenedora?
O procedimento necessário para a alteração de denominação de mantenedora deve ser realizado, inicialmente, no cartório, e, depois, comunicado à Secretaria de Educação Superior (SESu), por meio de ofício, para que a Secretaria atualize, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o e-MEC.
- Como acontecerá o procedimento de alteração da Razão Social de uma Mantenedora?
Inicialmente, deve-se realizar tal alteração em Cartório, e, posteriormente, a Instituição comunicará a alteração à Secretaria de Educação Superior (SESu), por meio de ofício, o qual contenha os respectivos documentos comprobatórios, no intuito que a Secretaria atualize, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o e-MEC.
Alteração de denominação de mantida
- Como se dá a alteração de denominação de mantida?
A alteração da denominação da mantida ocorrerá como aditamento ao ato de credenciamento (Artigo 57 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007). Cabe à Instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração pertinente, à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, no endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bloco "L" Edifício Sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.
a) Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da Instituição);
b) Três (03) vias da proposta regimental/estatutária;
c) Uma (01) via do Regimento ou do Estatuto em vigor;
d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento ou do Estatuto em vigor;
f) Relação dos cursos ministrados na IES.
Aluno equivalente
- O que é e como efetuar o cálculo orçamentário, no que tange aos alunos equivalentes?
O aluno equivalente é o principal indicador utilizado para fins de análise dos custos de manutenção das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, nas rubricas referentes ao orçamento de custeio e capital (OCC). O cálculo deste indicador foi objeto de estudos realizados pela Secretaria de Educação Superior do MEC e a Comissão de Modelos da Associação Nacional de Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES.
O cálculo do aluno equivalente para cada IFES (instituição federal de educação superior) integra quatro indicadores parciais, referentes às atividades educacionais nos seguintes níveis: · Graduação; Mestrado stricto sensu; Doutorado; Residência médica. Incluem-se no cálculo todos os cursos de caráter permanente, e que não sejam autofinanciados, mantidos por recursos especiais de convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas (para maiores informações, pesquisar o documento “Cálculo do Aluno Equivalente para Fins de Análise de Custos de Manutenção das IFES”, disponível na Internet).
O cálculo do Aluno Equivalente para efeito orçamentário (OCC) da matriz SESu (Secretaria de Educação Superior) é realizado hoje apenas pelas instituições da matriz do Ministério da Educação (MEC). O atual modelo pode ser encontrado no seguinte sítio: http://www.pingifes.lcc.ufmg.br/index.php?option=com_docman&task=docclick&Itemid=36&bid=10&limitstart=0&limit=10
Por fim, ressalta-se que o termo o Aluno Equivalente também aparece nos Indicadores de Gestão – TCU, com pequena variação.
Alunos por sala
- Quantos alunos por aula teórica são permitidos?
Não há ato normativo que defina o número de alunos por sala, entretanto a adequação entre o espaço físico e o número de discentes é um item avaliado e conceituado no momento da renovação do ato autorizativo (reconhecimento ou renovação de reconhecimento) do curso.
Assuntos internacionais
- Como reconhecer diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por Universidades estrangeiras?
Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Art. 48, § 3º).
Cabe ao aluno entrar em contato com a Pró-Reitoria da Instituição, particular ou pública, a qual pretende submeter à análise de reconhecimento. Quanto ao reconhecimento de diplomas provenientes de um dos Estados-Parte do Mercado Comum do Sul, o aluno deve consultar o Parecer CNE/CES nº 106/2007, que dispõe sobre o tema (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior).
O artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, alterado pela Resolução CNE/CES n° 8/2007, estabelece normas para o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras:
Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).
- É possível revalidar o certificado de pós-graduação lato sensu expedido por Universidades estrangeiras?
Não é possível revalidar certificado de pós-graduação lato sensu expedido por universidades estrangeiras, pois a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, e não há legislação elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.
- Como revalidar diploma de graduação expedido por Instituições Estrangeiras?
Para revalidar o diploma de graduação expedido por instituição estrangeira, o aluno interessado deve fazer requerimento de revalidação em universidade pública que ministre curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem que (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior):
1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as Universidades Públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Para verificar qual instituição mais se conforma a cada caso, sugere-se consulta ao seguinte sítio da internet: http://emec.mec.gov.br.
1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada/Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;
2. O aluno deve solicitar um requerimento de revalidação na universidade pública escolhida;
2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar; 2.2 O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:
I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;
II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
2.3 O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;
3 Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;
3.2 Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;
3.3 O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;
4 O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;
4.2 Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;
4.3 Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).
- Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos efetuados no exterior?
Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas. Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
Ressalta-se a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394, de 20 de dezembro de 2006.
- Quais os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior expedidos no Brasil para que tenha validade no exterior?
Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior expedido no Brasil para que tenha validade no exterior são os seguintes:
Reconhecer firma da assinatura de um dos dirigentes os quais subscreveram cada documento, em cartório. É necessário procurar a Instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá.
Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: de 10h30 as 12h30.
Carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual destinar-se-á. Por este carimbo, pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.
Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois, de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB) –, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e os conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme a LDB e com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007 (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior).
- O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza programas e/ou ações destinados aos alunos estrangeiros?
A Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Educação Superior (DPPG) possui o Programa de Estudantes Convênio de Graduação (PEC-G) e o Programa de Mobilidade Acadêmica Regional em Cursos Acreditados (MARCA), os quais se destinam a alunos estrangeiros. Para ter mais informações a respeito, acessar o link referente aos Programas e Ações ofertados pela Secretaria de Educação Superior, disposto no portal do MEC, no endereço: portal.mec.gov.br.
Quanto aos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) (http://www.capes.gov.br/cooperacao-internacional), disponibiliza, entre outros, A Escola de Altos Estudos, que diz respeito à cooperação acadêmica e ao intercâmbio internacional entre programas de mestrado, doutorado e pós-graduação com pesquisadores conceituados de outros países.
Atos autorizativos
- Como ocorre o processo de credenciamento de uma Instituição particular sem fins lucrativos?
O pedido de credenciamento de Instituição de Educação Superior particular e sem fins lucrativos, ocorrerá nos termos do Decreto nº 5.773/2006, com, entre outros documentos, a demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; a comprovação da não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente. DECRETO Nº 5.773/2006
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;”
LEI Nº 9.394/1996
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Assuntos pedagógicos
- Quais os atos normativos reguladores do aproveitamento nos estudos?
O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado pelo seguinte ato normativo:
Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Lei nº 9.394/1996 – LDB)
E pelo Parecer CNE/CES Nº 282/2002 (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior):
Segundo a regra do art. 47, § 2°, da LDB, os alunos que venham a demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. Recomenda-se estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação que deverá ser levada a efeito pelos órgãos do sistema federal de ensino.
- Quais são as normas do aproveitamento de estudos?
A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e de conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC.
O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará (Parecer CES/CNE n° 247/99).
O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em instituição de ensino superior (IES) autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. Ele pode ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.
Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria IES, visto que o aproveitamento é matéria de competência única e exclusiva da IES.
- Como são regulamentadas as Pendências de Disciplinas?
As pendências de disciplinas dizem respeito às questões didático-pedagógicas, as quais, por sua vez, devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição.
- Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)?
As Diretrizes Curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno. Esses procedimentos e normas devem ser explicitados no Regimento da Instituição de Ensino, que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, e no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.
- Quais são os critérios legais das avaliações de aprendizagem no processo de ensino-aprendizagem?
A avaliação é matéria institucional, abordada no Regimento Interno da instituiçãoe nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC). Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme prevê o artigo 47, § 1o, da Lei nº 9.394/96 (LDB). O Ministério da Educação (MEC) ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. O recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.
- Quem normatiza as dependências?
A dependência é matéria institucional e será normatizada no Regimento Interno da instituição.
- O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?
O Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular. Além disso, deve fazer parte do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e integrar o itinerário formativo do educando. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC. Além disso, é importante considerar que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:
- Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;
- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.
Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:
- Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente;
- Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
- Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
- Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
- Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
- Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
- Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso. Além disso, precisar ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.
Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso.
Para mais informações verificar os documentos listados abaixo (estão disponíveis na Internet):
Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002 (Institui a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura) (CNE – Conselho Nacional de Educação; CP – Conselho Pleno);
Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007 (Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial) (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior); Lei nº 11.788, de 25.9.2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes).
- Qual o conceito de estágio curricular no âmbito dos cursos de Administração? Como ocorrerão as alterações de menor relevância no que diz respeito à oferta do estágio em tais cursos?
Como condição indispensável à correta interpretação do conceito de estágio nos Cursos de Administração, devem-se considerar as seguintes ponderações:
I) O Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) (órgão colegiado integrante da estrutura da administração direta do MEC), elaborado pela Câmara de Educação Superior (CES), sob o número 282, aprovado em 04/09/2002, versa sobre a análise de Estatutos de Universidades e de Regimentos de Instituição de Ensino Superior (IES) não universitárias preconiza como indispensáveis à constituição deste último Documento Institucional, os seguintes pressupostos: Funcionalidade Acadêmica
O regimento deve dispor sobre os diversos aspectos tratados na legislação educacional em vigor no que tange à atividade acadêmica. O regimento deve explicitar a organização de seus órgãos acadêmicos, as espécies de cursos ministrados, as regras gerais de seu funcionamento, e as condições de acesso e de avaliação de aproveitamento e transferência.
Observância das diretrizes curriculares
As referências regimentais a currículos deverão estabelecer vinculação com as diretrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.(...) II) O Parecer CNE/CES (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), sob o número 67, aprovado em 11/03/2003, que estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Graduação, expõe em sua lauda 5 que:
As Diretrizes devem contemplar:
a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
b- Competências/habilidades/atitudes;
c- Habilitações e ênfases;
d- Conteúdo curriculares;
e- Organização do curso;
f- Estágios e atividades complementares;
g- Acompanhamento e Avaliação.
III) A Resolução CNE/CES nº 4/2005, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso em tela, estipula:
Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade, como Trabalho de Curso, componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
§ 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Administração, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: (...)
IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;
IV) Demais, a Resolução nº 2/2007, do Conselho em comento, produzida, outrossim, pela Câmara de Educação Superior - CES, a qual dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, estabelece que à coadunação de Atividades Complementares e Estágios não se pode destinar mais de 20% da carga horária de integralização dos cursos, conforme excerto seguinte do ato normativo em pauta:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
V) E, por fim, em 25 de setembro de 2008, o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.788, a qual foi decretada pelo Congresso Nacional da República Federativa do Brasil, que, entre outros ditames, assim discorreu, in verbis:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (...)
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Destarte, com base na legislação transcrita acima, resta claro que:
A normatização do Estágio Supervisionado é de COMPETÊNCIA E AUTONOMIA das Instituições de Educação Superior (IES), e é indispensável ao PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO - PPC; As IES possuem liberdade para realizar alterações de menor relevância em seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), nos termos do Artigo 61, combinado com o 56, parágrafo 3º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007; As alterações de menor relevância, como a adaptação do Estágio Curricular do Curso de Administração à realidade de determinado aluno, devem ser SANCIONADAS PELOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CURSO E DA INSTITUIÇÃO, sendo esses normatizados, em princípio, pelo Regimento Interno da IES; Resta às tais acomodações adequarem-se ao Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008, o que APENAS pode ser feito pela própria Instituição, visto que esta conhece a sua realidade, a do aluno, bem como o contexto regional em que se inserem; NÃO CABE ao Ministério da Educação (MEC) prescrever como dar-se-ão aquelas, mas sim, no momento da renovação do ato autorizativo, analisá-las segundo a legislação vigente.
Atividades complementares
- Qual o conceito de Atividades Complementares?
As atividades extracurriculares, diversas do Estágio Curricular e realizadas sob a supervisão docente, possibilitam ao aluno a aquisição de conhecimentos de interesse individual, no intuito de expandir sua formação pessoal e profissional, bem como a ampliação do currículo, compostas por experiências e vivências acadêmicas internas e externas ao curso.
As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. O que caracteriza esse conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo (Parecer CNE/CES nº 492/2001). Elas podem ser realizadas em forma de atividades culturais, de ensino, de pesquisa e de extensão, as quais propiciam o desenvolvimento e o aprofundamento dos conteúdos integralizados, o aprimoramento profissional e a interação do discente com a comunidade e o mercado.
São exemplos de Atividades Complementares:
- Participação em eventos internos e externos à Instituição de Educação Superior, como semanas acadêmicas, congressos, seminários, palestras, conferências, atividades culturais;
- Integralização de cursos de extensão e/ou atualização acadêmica e profissional;
- Atividades de iniciação científica e de monitoria.
- Quais atos normativos instituem as Atividades Complementares?
As atividades complementares são previstas no Parecer nº 67 do CNE/CES (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior) aprovado em 11/03/2003, estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação:
As Diretrizes devem contemplar:
a - Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
b - Competências/habilidades/atitudes;
c - Habilitações e ênfases;
d - Conteúdo curriculares;
e - Organização do curso;
f - Estágios e atividades complementares;
g - Acompanhamento e Avaliação.
A Resolução CNE/CES nº 2/2007, dispõe sobre a carga horária mínima e sobre os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
Carga horária mínima e limites de integralização
- Qual documento aborda a carga horária mínima e a integralização dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial?
O texto legal que aborda a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial é a Resolução CNE/CES nº 2 (CNE – Conselho Nacional de Educação; CES – Câmara de Educação Superior), de 18 de junho de 2007, que apresenta o quadro abaixo transcrito:
Curso de Graduação / Carga Horária Mínina Administração: 3.000 Agronomia: 3.600 Arquitetura e Urbanismo: 3.600 Arquivologia: 2.400 Artes Visuais: 2.400 Biblioteconomia: 2.400 Ciências Contábeis: 3.000 Ciências Econômicas: 3.000 Ciências Sociais: 2.400 Cinema e Audiovisual: 2.700 Computação e Informática: 3.000 Comunicação Social: 2.700 Dança: 2.400 Design: 2.400 Direito: 3.700 Economia Doméstica: 2.400 Engenharia Agrícola: 3.600 Engenharia de Pesca: 3.600 Engenharia Florestal: 3.600 Engenharias: 3.600 Estatística: 3.000 Filosofia: 2.400 Física: 2.400 Geografia: 2.400 Geologia: 3.600 História: 2.400 Letras: 2.400 Matemática: 2.400 Medicina: 7.200 Medicina Veterinária: 4.000 Meteorologia: 3.000 Museologia: 2.400 Música: 2.400 Oceanografia: 3.000 Odontologia: 4.000 Psicologia: 4.000 Química: 2.400 Secretariado Executivo: 2.400 Serviço Social: 3.000 Sistema de Informação: 3.000 Teatro: 2.400 Turismo: 2.400 Zootecnia: 3.600
A Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 200 aponta ainda, no Artigo 2º, que:
Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96,deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:
a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
B Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
Que documento aborda a duração e a carga horária mínima dos cursos de graduação, licenciaturas, graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior?
A duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior é abordada na Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que aponta que (CNE – Conselho Nacional de Educação; CP – Conselho Pleno):
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases), será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
Comissão Permanente de Avaliação
- O que é uma Comissão Própria de Avaliação - CPA?
A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é definida nos termos do Artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Toda Instituição referente ao nível educacional superior, pública ou privada, constituirá CPA com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais da Educação Superior – INEP.
A CPA deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior (IES), ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.
Comprovação de conhecimentos
- Que texto legal aborda a comprovação de conhecimentos?
A comprovação de conhecimentos está regulamentada pelo parágrafo 2º do Artigo 47 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):
Art. 47.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Sua regulamentação deve constar no Regimento da Instituição e no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Conselho Nacional de Educação - CNE
- O Conselho Nacional da Educação (CNE) faz parte da estrutura do MEC?
O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão colegiado integrante da estrutura de administração direta do MEC, criado nos termos da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. As normas de seu funcionamento constam de seu Regimento Interno aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, que teve por base o Parecer CNE/CP 99/99.
Conceito Preliminar por Cursos - CPC
- O que é o Conceito Preliminar de Curso (CPC)?
O Conceito Preliminar de Curso (CPC) foi criado para agregar ao processo de avaliação da Educação Superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos. O CPC vai de 1 a 5 e, como o próprio nome indica, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação no País. Para que os valores se consolidem e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores farão visitas locais para concordar ou alterar o conceito obtido preliminarmente.
O CPC será divulgado anualmente, junto com os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.
Cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de visitas dos avaliadores do INEP. Os demais casos, ou seja, cursos com conceito igual ou maior que 3, podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC em conceito permanente. Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionarem. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no País.
- Como é composto o Conceito Preliminar de Curso (CPC)?
O Conceito Preliminar de Curso (CPC) é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.
Condições de oferta do curso
- Qual a diferença entre bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia?
Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos, é expedido o título de bacharel, como em Administração e em Direito. A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da Educação Infantil ao Ensino Médio). Os tecnólogos são de graduação com características especiais e obedecerão às diretrizes do Parecer CNE/CES nº 436/2001 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
- Onde posso obter informações sobre as condições de oferta de meu curso, incluindo o Acervo Bibliográfico?
Para obter informações sobre as condições de oferta de cursos de graduação, inclusive sobre o acervo bibliográfico, é necessário consultar o Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007:
§ 1° A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV. matriz curricular do curso;
V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2° A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1o, além dos seguintes elementos:
I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.
Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento (Artigo 32 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007).
- O que é necessário para montar uma biblioteca. Para bacharelado ou licenciatura?
Na análise do processo para autorização de cursos (bacharelado e licenciatura), a biblioteca básica mínima deve conter em seu acervo o atendimento aos programas das disciplinas dos dois primeiros anos do curso, na proporção de UM exemplar para mais de QUINZE ALUNOS previstos para cada turma, referentes aos títulos indicados na bibliografia básica do curso. Nessa categoria, a instituição recebe Conceito 1.
Para receber Conceito 5 quanto ao acervo bibliográfico, a instituição deverá atender aos programas dos dois primeiros anos do curso, em quantidade suficiente, na proporção de UM exemplar para cada SEIS ALUNOS previstos para cada turma, referentes aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografias) e está atualizado e tombado junto ao patrimônio da IES.
RELATÓRIO DA GESTÃO
- Como proceder o preenchimento com relação as integralização de cursos: Técnicos (em virtude da greve que alterou o calendário) e FIC's (com duração maior que um semestre)?
Quanto ao Relatório de Gestão é de primordial importância que, ao terminar os cursos, a Tabela “Rendimento Escolar” seja encaminhada para o PI-Reitoria, pois esse registro fará parte do Caderno de Indicadores. Se o curso FIC começou no 1º semestre e terminou no segundo. No semestre que iniciou, registra-se como todos aprovados (igual a matrícula inicial). No semestre seguinte, registra-se então os aprovados e reprovados. (Luciano)
CERTIFICAÇÃO
GERAL
- Na expedição da 2ª via dos certificados/diplomas, deve ser feito um apostilamento com tal informação. Como redigir?
O texto vai no verso do diploma ou certificado e é redigido nos termos a seguir. Abaixo, vai a data em que o apostilamento foi feito e a assinatura do Coordenador de Registros Acadêmicos. Fica assim:
Apostila-se que o presente diploma (ou certificado) é uma 2ª via e que a 1ª, emitida em ___/___/___, torna-se sem efeito. ______________, ____ de ___________ de ____.
_____________________
Fulano de Tal
Coordenador de Registros Acadêmicos
Portaria nº xxx, de xxxxxxxxxxxx
Publicada no DOU em xxxxxx
Matrícula Siape: xxxxxxx
- No momento da emissão dos diplomas e certificados, é necessário solicitar novamente os documentos relacionados nas resoluções que tratam do tema?
Para a emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus - Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012 -, a maioria dos documentos exigidos já consta no dossiê do aluno, pois foi apresentada no ato da matrícula. Neste caso, deverá ser solicitado apenas o que estiver faltando. No caso de diplomas e certificados dos cursos de graduação e pós-graduação - Resolução CEPE/IFSC nº 060/2011 -, há necessidade de alguns documentos serem duplicados, tendo em vista que aqueles apresentados no ato da matrícula dizem respeito ao dossiê do aluno, cuja pasta fica arquivada no câmpus, ao passo que os documentos que deverão ser duplicados são para os processos de emissão de diploma em si, os quais ficam arquivados na Reitoria.
- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, deve ser montada uma pasta com a documentação exigida pela Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012? Precisa ser um processo com "capa de processo", em papel próprio para este fim?
Nossa prática tem sido que a própria pasta do dossiê já serve de processo. Então, em nenhum momento há necessidade de separar, nem de gerar uma outra pasta só com os documentos para a expedição do diploma.
- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, é o aluno que deve solicitar a expedição do documento?
A Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012 não prevê que o aluno deva solicitar o diploma ou certificado, o que já não é o caso daqueles expedidos pela Reitoria, em que é necessário fazer o pedido preenchendo um formulário específico. Sendo assim, o Registro Acadêmico do câmpus já pode expedir o diploma dos alunos de cursos técnicos e FIC assim que eles concluírem todos os requisitos curriculares. Mas, para facilitar o controle e a dinâmica, o câmpus pode definir internamente que a expedição para cursos técnicos e FIC esteja condicionada à solicitação prévia, que deverá ser feita mediante formulário elaborado pelo próprio câmpus.
- Quais diplomas e certificados são emitidos no âmbito dos Registros Acadêmicos dos câmpus? E quais são emitidos pela Reitoria? Qual o prazo de entrega? A partir de quando começa a contar esse prazo?
O prazo para ficarem prontos os diplomas e certificados de cursos técnicos, FICs, graduações e pós-graduações é de até 90 dias corridos. A certificação do Ensino Médio via ENEM tem um limite de até 60 dias corridos. Para aqueles emitidos pela Reitoria (graduação, pós-graduação e ENEM), o prazo começa a contar a partir da data da solicitação no câmpus. Já os de cursos técnicos e FIC (que são emitidos pelos câmpus) dependem da dinâmica adotada. Para os câmpus que costumam expedir já ao término do curso, conta a partir daí. E para aqueles que optarem por definir internamente que o aluno deverá fazer a solicitação, então começa a contar a partir desse momento.
- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, é o aluno que deve solicitar a expedição do documento?
A Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012 não prevê que o aluno deva solicitar o diploma ou certificado, o que já não é o caso daqueles expedidos pela Reitoria, em que é necessário fazer o pedido preenchendo um formulário específico. Sendo assim, o Registro Acadêmico do câmpus já pode expedir o diploma dos alunos de cursos técnicos e FIC assim que eles concluírem todos os requisitos curriculares. Mas, para facilitar o controle e a dinâmica, o câmpus pode definir internamente que a expedição para cursos técnicos e FIC esteja condicionada à solicitação prévia, que deverá ser feita mediante formulário elaborado pelo próprio câmpus.
- O que fazer com as carteiras estudantis que compõem os processos de expedição de diplomas e certificados?
Elas devem ser partidas ao meio com uma tesoura e jogadas no lixo.
- A certidão de nascimento ou casamento apresentada no ato da matrícula ou no ato da solicitação de algum diploma ou certificado segue a regra dos 30 dias de validade?
Não há necessidade de aplicarmos essa regra em tais situações. Se não houve mudança de nome ou mudança de estado civil, podemos sempre considerar o mesmo documento.
- A outorga de grau em gabinete pode ser requerida antes da data estabelecida para a solenidade de colação de grau?
Sim. Mas, para tanto, além de ter cumprido todos os requisitos curriculares do curso, o aluno deve se enquadrar em uma das situações elencadas no Artigo 7º, § 3º da Deliberação CEPE/IFSC nº 005/2010.
CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
CURSOS TÉCNICOS
CURSOS SUPERIORES
CERTIFICAÇÃO PELO ENEM
- É possível utilizar as notas do ENEM de anos anteriores para emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio com base nesse exame?
Sim. A legislação atual permite que sejam utilizados os resultados dos exames ocorridos em 2009, 2010, 2011 e 2012.
- Quais os documentos necessários para solicitar a certificação do Ensino Médio pelo ENEM?
Fotocópia dos seguintes documentos: I. Extrato de desempenho. II. Documento de identidade. III. Cadastro de Pessoa Física (CPF). IV. Certidão de nascimento ou de casamento.
- É necessária a conclusão do Ensino Fundamental para solicitar o certificado de conclusão do Ensino Médio pelo ENEM?
A legislação não é clara. Mas não há necessidade de os órgãos certificadores se preocuparem quanto a este detalhe, pois a comprovação de conclusão do Ensino Fundamental não é exigida de quem pedir o certificado do Ensino Médio via ENEM. Caso o solicitante não tenha concluído o Ensino Fundamental e isso gerar algum problema jurídico futuro, o ônus não será da instituição certificadora.
- É possível juntar a pontuação do ENEM com a de outros exames supletivos para fins de certificação do Ensino Médio pelo IFSC?
Não. O termo de acordo assinado entre o IFSC e o INEP permite a certificação do Ensino Médio com base apenas nos resultados do ENEM.
- No caso da emissão de diplomas e certificados que competem ao câmpus, deve ser montada uma pasta com a documentação exigida pela Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012? Precisa ser um processo com "capa de processo", em papel próprio para este fim?
Nossa prática tem sido que a própria pasta do dossiê já serve de processo. Então, em nenhum momento há necessidade de separar, nem de gerar uma outra pasta só com os documentos para a expedição do diploma.
- Os menores emancipados podem solicitar o certificado de conclusão do Ensino Médio com base no ENEM?
Não. A Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), Art. 6º, parágrafo único, diz que “o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos”. Deste modo, os participantes emancipados não poderão solicitar a certificação do Ensino Médio pelo ENEM, mesmo quando a emancipação foi realizada antes da data da primeira prova.
- Quando forem utilizados os resultados de mais de um exame do ENEM (2011 e 2012, por exemplo) e o candidato tiver completado 18 anos só na data do exame de 2012, ele poderá solicitar o certificado do Ensino Médio juntando os resultados de ambos?
Não. O entendimento é que só podemos considerar os resultados dos exames em que o candidato tenha completado 18 anos até o dia da primeira prova.
- Em 2009, 2010 e 2011, para obter o certificado do Ensino Médio via ENEM, a nota mínima nas áreas de conhecimento eram 400 pontos. A partir de 2012, passou para 450. Ao combinar as notas de 2012 com as dos anos anteriores, deve-se considerar a regra de cada edição?
A Portaria Normativa MEC nº 16/2011, que estabelecia a pontuação mínima para os exames realizados até 2011, foi revogada pela Portaria Normativa MEC nº 10/2012, citada na Portaria INEP nº 144/2012, que traz os novos requisitos para obtenção do certificado e da declaração parcial de proficiência, para pedidos feitos a partir de 2012. Deste modo, nosso entendimento é que a nova pontuação mínima se aplica tanto à edição de 2012 quanto às edições anteriores do ENEM (2009, 2010 e 2011). Sendo assim, o candidato deverá ter atingido o mínimo de 450 pontos nas demais áreas em todas as edições que estiver considerando para solicitar o certificado.
- Candidatos do ENEM que não tenham optado por receber o certificado do Ensino Médio pelo IFSC ou tenham optado por receber por outro órgão (Secretaria da Educação, por exemplo) podem solicitar a certificação conosco?
Sim. O Artigo 13 da Resolução CEPE/IFSC nº 020/2012 diz o seguinte: “Todas as solicitações feitas no IFSC, até segunda ordem, serão atendidas”.
OUTRAS CERTIFICAÇÕES
- São necessários todos os documentos citados no art. 2º da resolução CEPE/IFSC nº 021, de 2012 para a certificação do Programa Mulheres Mil?
A regra geral é que o processo (pasta do aluno) de expedição dos diplomas e certificados emitidos pelos câmpus contenha todos os documentos elencados na Resolução CEPE/IFSC nº 021/2012, lembrando que poderão ser aproveitados os que já constarem na pasta dos alunos.
Quanto ao comprovante de escolaridade, para o Programa Mulheres Mil, há uma documentação exigida em edital para fins de efetivação da matrícula e que, entre essa documentação, está o comprovante de escolaridade. Mas esse comprovante vai depender do que foi estabelecido em edital para ingresso no curso. Por exemplo, há cursos, tanto do Mulheres Mil quanto do Pronatec, em que se exige apenas que o candidato seja alfabetizado. Neste caso, o comprovante de escolaridade não se aplica.
- As revalidações de diplomas estrangeiros só serão concedidas a cursos que já tenham formado alguma turma?
A legislação em vigor não menciona que a revalidação de diploma só será concedida a cursos brasileiros julgados equivalentes que já tenham formado alguma turma. Deste modo, entende-se que basta o funcionamento do curso estar devidamente autorizado pelas instâncias competentes para a banca proceder a análise, bem como a revalidação ser concedida, caso o processo seja deferido.
- Quais centros universitários de Santa Catarina podem revalidar diplomas estrangeiros?
IFSC, IFC, UFSC, UDESC e UFFS, desde que a instituição ofereça uma formação total, parcialmente idêntica ou similar à do diploma estrangeiro a ser validado.
- Quem emite no câmpus certificados e declarações de palestras, monitoria e outras atividades de extensão?
Essa atividade compete à Chefia de Ensino, Pesquisa e Extensão.
- Pessoas sem vínculo com o IFSC que proferem palestras na instituição ou ministram disciplinas nos nossos cursos têm direito a certificado?
Um certificado é o documento que comprova que a pessoa concluiu uma determinada modalidade de estudo, e requer registro em livro próprio. Como se trata de ministração de disciplinas ou proferimento de palestras, e não da conclusão de um curso, o documento comprobatório que se aplica nestes casos é uma DECLARAÇÃO assinada pela Chefia de Ensino do câmpus de que o professor X ministrou determinada(s) disciplina(s) para o curso Y, de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, das xx:xx às xx:xx, em tal dia da semana, ou de segunda a sexta, etc, etc (o câmpus pode completar com outros dados que se fizerem necessários).
- O IFSC revalida diplomas obtidos no exterior? Qual o procedimento para dar entrada no pedido?
Sim. Revalidamos somente diplomas de cursos técnicos e de graduação expedidos no exterior, desde que o processo de revalidação tenha sido deferido pela banca analisadora, nos termos da Resolução CEPE/IFSC nº 002/2012. Quem registra a revalidação de diplomas de cursos técnicos é a Coordenadoria de Registros Acadêmicos do câmpus que deferiu a equivalência, ao passo que o registro das revalidações de diplomas de cursos superiores compete à Registro Acadêmico Central da Reitoria. O procedimento para solicitar a revalidação, bem como os trâmites do processo, constam na resolução supracitada.
- Os certificados de conclusão de cursos PROEJA-FIC integrados ao Ensino Fundamental são emitidos pela Reitoria ou pelo câmpus? Qual o procedimento para a emissão desse tipo de certificado?
Visto que o que está em jogo é um curso FIC, esse tipo de certificado deve ser emitido pelo câmpus. Sendo assim, a emissão deve ser baseada nas normas contidas na Resolução CEPE/IFSC 021/2012.
- Os professores homenageados nas formaturas do IFSC tem direito a algum documento comprobatório? A quem compete a elaboração?
Sim. O documento deve ser uma DECLARAÇÃO elaborada pela Chefia de Ensino do câmpus, nos seguintes termos: “Declaramos que o professor xxxxx foi homenageado pelos alunos formandos do Curso xxxxx, em solenidade ocorrida em xx/xx/xxxx". Outros dados que se fizerem necessários poderão ser incluídos na declaração.
GUARDA DE DOCUMENTOS
- Quais documentos devem obrigatoriamente permanecer arquivados na pasta dos alunos? E quais podem ser descartados?
O ideal é que toda a documentação gerada durante o itinerário formativo fique arquivada até a saída do aluno da instituição. Depois de formado, devem permanecer arquivados no dossiê os documentos apresentados no ato da matrícula e aqueles necessários para a expedição do diploma ou certificado. Atestados médicos, pedidos de validação de disciplina, requerimentos e outros documentos cujo parecer não interfira na vida do aluno após formado podem ser descartados.
- Quem autoriza a entrada tardia e saída antecipada?
Se for um pedido permanente, é criado um processo junto à Secretaria. Se o pedido for eventual, deve ser consultado o Núcleo Pedagógico/Coordenação de Área/Docente.